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Resolução da Assembleia da República 50/2007, de 15 de Outubro

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Sumário

Aprova o Convénio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimentos II e o Convénio de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos II, assinados em 9 de Abril de 2005 em Okinawa.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 50/2007

Aprova o Convénio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimentos II e o

Convénio de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos II,

assinados em 9 de Abril de 2005 em Okinawa.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Convénio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimentos II e o Convénio de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos II, assinados em 9 de Abril de 2005 em Okinawa, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 19 de Julho de 2007.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

CONVÉNIO CONSTITUTIVO DO FUNDO MULTILATERAL DE INVESTIMENTOS

II

Considerando que o Fundo Multilateral de Investimentos (doravante denominado Fumin I) foi criado pelo Convénio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimentos, em 11 de Fevereiro de 1992 (doravante denominado Convénio do Fumin I);

Considerando que o Convénio do Fumin I foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2007, nos termos do artigo v, secção 2;

Considerando que, ao reconhecer a necessidade que existe na região da América Latina e do Caribe de formular abordagens eficazes para estimular a realização de investimentos privados e fomentar o desenvolvimento do sector privado, melhorar o ambiente empresarial e apoiar as micro e pequenas empresas de modo a promover o crescimento económico e a redução da pobreza, os contribuintes que aderiram ao Convénio do Fumin I e os contribuintes em potencial listados no anexo A do Convénio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimentos II (doravante denominado Convénio do Fumin II) (cada um deles doravante denominado contribuinte em potencial) desejam assegurar a continuação das actividades do Fumin I após 31 de Dezembro de 2007 e criar um Fumin I ampliado (doravante denominado Fumin II ou Fundo), no âmbito do Banco Interamericano de Desenvolvimento (doravante denominado Banco), que assumiria todo o activo e passivo do Fumin I; e Considerando que os contribuintes em potencial tencionam que o Fumin II continue a complementar o trabalho do Banco, da Corporação Interamericana de Investimentos (doravante denominada CII) e de outros bancos multilaterais de desenvolvimento nos termos aqui contemplados e a administração do Fumin II pelo Banco continue segundo o Convénio de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos II da data aqui indicada (doravante denominado Convénio de Administração do Fumin II):

Portanto, os contribuintes em potencial acordam o seguinte:

Artigo I

Objecto geral e funções

Secção 1

Objecto geral

O objecto geral do Fumin II é promover o crescimento económico e a redução da pobreza nos países em desenvolvimento da região que são membros do Banco e nos países em desenvolvimento que são membros do Banco de Desenvolvimento do Caribe (doravante denominado CDB), mediante o estímulo à realização crescente de investimentos privados e o apoio ao desenvolvimento do sector privado.

Secção 2

Funções

Para cumprir o seu objecto, o Fumin II terá as seguintes funções:

a) Promover actividades para melhorar o ambiente de negócios nos países em desenvolvimento que são membros regionais do Banco e nos países em desenvolvimento que são membros do CDB;

b) Aumentar a competitividade do sector privado da região;

c) Estimular as microempresas, pequenas empresas e outras actividades empresariais;

d) Promover os esforços de integração regional;

e) Intercambiar conhecimentos que contribuam para o desenvolvimento do sector privado, particularmente das micro e pequenas empresas;

f) Incentivar o uso e aplicação de tecnologias na região;

g) Fomentar a aplicação de iniciativas inovadoras;

h) Implementar os trabalhos do Banco, da CII e de outros bancos de desenvolvimento multilaterais;

i) Estimular a implementação de reformas do marco regulatório e legal que sejam adequadas; e j) Promover, em toda a gama das suas operações, o desenvolvimento económico sustentável e as boas práticas ambientais, bem como a igualdade dos sexos.

Artigo II

Contribuições ao Fundo

Secção 1

Instrumentos de adesão e contribuição

a) Tão logo quanto seja razoavelmente possível, após depositar o instrumento indicando que ratifica, aceita ou aprova o Convénio do Fumin II (doravante denominado instrumento de adesão), mas no prazo máximo de 60 dias contados dessa data, cada contribuinte em potencial depositará junto ao Banco um instrumento que expresse a sua concordância em pagar ao Fundo o montante que lhe caiba nos termos do anexo A (doravante denominado instrumento de contribuição), com o que o contribuinte em potencial se tornará «contribuinte» nos termos do Convénio do Fumin II.

b) Um contribuinte deve, nos termos do instrumento de contribuição, concordar em pagar sua contribuição em seis parcelas anuais de igual valor (doravante denominado contribuição incondicional). Os contribuintes que tenham depositado um instrumento de contribuição antes da data de vigência do Convénio do Fumin II nos termos do artigo v, secção 1 (doravante denominada data de vigência do Fumin II), nessa data ou até 60 dias após essa data, poderão postergar o pagamento da primeira parcela até o 60.º dia após essa data. Os contribuintes que depositarem um instrumento de contribuição mais de 60 dias após a data de vigência do Fumin II pagarão a primeira parcela e qualquer outra parcela subsequente que se tornar devida na data desse depósito. Cada contribuinte efectuará o pagamento de cada parcela subsequente de acordo com o cronograma estabelecido pelos contribuintes.

c) Não obstante o disposto no parágrafo b) desta secção com relação a contribuições incondicionais, cada contribuinte poderá, em caso excepcional, depositar um instrumento de contribuição em que declare que o pagamento de todas as parcelas dependerá de subsequentes dotações orçamentárias, e em que se comprometa a procurar obter as dotações necessárias para fins de pagamento, nas datas mencionadas no citado parágrafo, do montante integral de cada parcela (doravante denominada contribuição condicionada). O pagamento de qualquer parcela devida após qualquer uma dessas datas será efectuado no prazo de 30 dias da data de obtenção da dotação necessária.

d) Caso um contribuinte que tenha efectuado uma contribuição condicionada não haja obtido as dotações necessárias para fins de pagamento integral de qualquer parcela nas datas indicadas no parágrafo b), qualquer outro contribuinte que tenha efectuado no prazo e integralmente o pagamento da parcela correspondente poderá, após consulta com a comissão estabelecida nos termos do artigo iv (doravante denominada comissão de contribuintes), requerer ao Banco, por escrito, que restrinja os seus compromissos por conta dessa parcela. Tal restrição não poderá exceder a percentagem que a parte devida da parcela a ser paga pelo contribuinte que efectuou a contribuição condicionada representar em relação ao montante total da parcela a ser paga por este contribuinte, e só vigorará durante o período em que a parte devida estiver pendente de pagamento.

e) Qualquer país membro do Banco, não relacionado no anexo A, que assumir a condição de contribuinte nos termos do artigo vi, secção 1, ou qualquer contribuinte que, sujeito à aprovação da comissão de contribuintes, desejar aumentar sua contribuição além do montante estipulado no anexo A, efectuará uma contribuição ao Fundo mediante o depósito de um instrumento de contribuição em que concorde em pagar determinado montante, em determinadas datas e condições, conforme aprovado pela comissão de contribuintes; desde que a primeira parcela paga por um contribuinte que não conste no anexo A deverá ser num montante suficiente para que esse contribuinte fique em dia com o pagamento das parcelas e posteriormente o contribuinte deverá continuar a pagar as suas parcelas de acordo com o cronograma contemplado no parágrafo b) desta secção.

f) O Fundo não excederá a soma do total dos montantes estabelecidos no anexo A, acrescida dos montantes estabelecidos nos instrumentos de contribuição depositados nos termos do parágrafo e).

Secção 2

Pagamentos

a) Os pagamentos devidos nos termos do presente artigo serão efectuados em qualquer moeda de livre conversão que seja estabelecida pela comissão de contribuintes, ou em notas promissórias (ou títulos similares) não negociáveis isentas de juros, expressas numa dessas moedas e pagáveis à vista em conformidade com os critérios e procedimentos a serem estabelecidos pela comissão de contribuintes para honrar os compromissos operacionais do Fundo. Os pagamentos ao Fundo em moeda de livre conversão que sejam transferidos de um fundo fiduciário de um contribuinte considerar-se-ão como efectuados na data de sua transferência e serão imputados aos pagamentos devidos por esse donante.

b) Esses pagamentos serão depositados numa conta ou contas especialmente estabelecidas pelo Banco para tal propósito e as notas promissórias serão depositadas nessa conta ou no Banco, de acordo com os termos que este determine.

c) Para determinar os montantes devidos por cada contribuinte que efectue um pagamento em moeda de livre conversão diversa do dólar dos Estados Unidos, o montante em dólares dos Estados Unidos que constar ao lado do seu nome no anexo A será convertido na moeda de pagamento, de acordo com a taxa de câmbio representativa estabelecida pelo Fundo Monetário Internacional para tal moeda, mediante o cálculo da média das taxas diárias durante o semestre encerrado em 31 de Dezembro de 2004.

Artigo III

Operações do Fundo

Secção 1

Considerações gerais

O Fundo tem um papel distinto dentro da associação com o Banco e a CII e pode complementar ou apoiar as suas actividades conforme as instruções da comissão de contribuintes. Para cumprir o seu objecto de promoção do crescimento económico e da redução da pobreza mediante o estímulo à realização crescente de investimentos privados e apoio ao desenvolvimento do sector privado, o Fundo deve, quando for apropriado, recorrer às estratégias e políticas do Banco para o sector privado e seus programas para o respectivo país e outras políticas do Banco e da CII.

Secção 2

Operações

a) Para cumprir o seu objecto, o Fundo concederá financiamento na forma de doações, empréstimos, garantias ou qualquer combinação destes e, conforme o parágrafo b) desta secção, também na forma de capital e quase capital ou qualquer combinação destes, desde que o Fundo mantenha o seu carácter primordial de doador em níveis equivalentes à prática histórica do Fumin I. O Fundo também pode fornecer serviços de consultoria. Os serviços de financiamento e consultoria podem ser concedidos a governos, agências do governo, entidades subnacionais, organizações não governamentais, entidades do sector privado ou outras, para apoiar operações que promovam o objecto do Fundo. Entre outras actividades, as operações do Fundo podem ser dirigidas a:

i) Apoio a melhorias no ambiente de negócios, com um foco na promoção das práticas comerciais eficientes, transparentes e responsáveis, encorajando a implementação de reformas legais e reguladoras apropriadas e promovendo a aplicação de normas e padrões internacionais;

ii) Apoio a actividades que aumentem a capacidade do sector privado de gerar renda, criar oportunidades de emprego, desenvolver especialização da força de trabalho, utilizar tecnologia e alcançar um crescimento sustentável, com um foco nas micro e pequenas empresas;

iii) Desenvolvimento de modelos ou redes comerciais e empresariais inovadoras que contribuam para o processo do desenvolvimento, envolvimento dos sectores público e privado em esforços colaborativos e promoção de valores de responsabilidade social das empresas; e iv) Intercâmbio de conhecimentos e lições aprendidas das suas iniciativas.

b) Para cumprir também o objecto do Fundo, o Fundo de Investimento em Pequenas Empresas (doravante denominado FIPE) será mantido como um fundo dentro do Fumin II, devendo sempre e em todos os sentidos ser mantido, utilizado, aplicado, investido e contabilizado separadamente dos outros recursos do Fundo. Os recursos do FIPE poderão ser utilizados em empréstimos, garantias, investimentos em capital e quase capital ou qualquer combinação destes, directamente ou por intermediários, a entidades do sector privado que estejam a criar ou a expandir serviços às micro e pequenas empresas, ou que estejam a financiar ou a investir em micro e pequenas empresas. A comissão de contribuintes determinará os termos e condições básicos que deverão reger esses empréstimos, garantias e investimentos, levando devidamente em conta as perspectivas de pagamento. Quaisquer montantes, sejam dividendos, juros ou outros, recebidos pelo Banco em função das operações do FIPE serão depositados na conta do Fundo.

Secção 3

Princípios que regem as operações do Fundo

a) Os financiamentos com recursos do Fundo serão concedidos nos termos e condições do Convénio do Fumin II, observando as regras estabelecidas nos artigos iii, iv e vi do Convénio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento (doravante denominado Convénio Constitutivo) e, quando apropriado, as políticas do Banco aplicáveis às suas próprias operações e as normas e políticas da CII serão aplicadas. Todos os países em desenvolvimento membros do Banco e do CDB são potenciais beneficiários de financiamento do Fundo na medida em que são potenciais beneficiários de financiamento do Banco.

b) O Fundo deve continuar a sua prática de partilhar o custo das operações com os órgãos executores, incentivar o financiamento de contrapartida apropriado e aderir ao princípio de não deslocar actividades do sector privado.

c) Ao decidir em matéria de concessão de recursos, a comissão de contribuintes levará em conta, em particular, o empenho empreendido por países membros específicos para a redução da pobreza, os custos sociais da reforma económica, as necessidades financeiras dos potenciais beneficiários e os níveis relativos de pobreza desses países.

d) Os financiamentos a países que sejam membros do CDB, mas não do Banco, serão efectuados em consulta e de comum acordo com o CDB, ou através deste, e nas condições que a comissão de contribuintes, respeitados os princípios contidos nesta secção, vier a determinar.

e) Não serão utilizados recursos do Fundo para financiar ou pagar despesas de projecto incorridas anteriormente à data da eventual disponibilidade de tais recursos.

f) As doações poderão ser feitas de modo a permitir, em casos apropriados, a recuperação contingente dos fundos desembolsados.

g) Os recursos do Fundo não serão utilizados para financiar operações no território de um país em desenvolvimento membro regional do Banco que se oponha a tal financiamento.

h) As operações do Fundo devem incluir metas específicas e resultados mensuráveis.

O impacte desenvolvimentista das operações do Fundo deve ser medido de acordo com um sistema que leve em conta o objecto e as funções do Fundo estipulados no artigo i e sujeito às melhores práticas no tocante a:

i) Indicadores de resultado, ritmo de desembolso, grau de inovação, capacidade de divulgar lições aprendidas e desempenho na execução dos projectos;

ii) Um quadro para avaliar projectos separadamente e em grupo e realizar

avaliações ex post; e

iii) Divulgação pública dos resultados.

i) As operações do Fundo devem ser elaboradas e executadas de modo a maximizar a eficiência e o impacte desenvolvimentista, com ênfase particular na avaliação ex ante de riscos e fortalecimento dos órgãos executores. A comissão de contribuintes pode aprovar parcerias com entidades locais para a preparação e execução de projectos.

Artigo IV

A comissão de contribuintes

Secção 1

Composição

Cada contribuinte poderá participar das reuniões da comissão de contribuintes e designar o seu representante.

Secção 2

Responsabilidades

A comissão de contribuintes será responsável pela aprovação final de todas as propostas de operações do Fundo e deve procurar maximizar a vantagem comparativa do Fundo mediante operações que gerem benefícios de desenvolvimento significativos, alta eficiência, inovação e impacte segundo as funções do Fundo conforme especificadas no artigo i, secção 2. A comissão de contribuintes deve considerar operações que se ajustem a essas funções e rejeitar para consideração, ou eliminar gradualmente, aquelas que não as promovam.

Secção 3

Reuniões

A comissão de contribuintes reunir-se-á na sede do Banco com a frequência requerida pelo volume de operações do Fundo. Tanto o secretário do Banco (actuando como secretário da comissão) como qualquer contribuinte poderá convocar uma reunião.

Quando seja necessário, a comissão de contribuintes determinará a sua organização, as suas normas operacionais e o seu regimento interno. O quórum para qualquer reunião da comissão de contribuintes será alcançado pela maioria do total de representantes que representem pelo menos quatro quintos do poder total de voto dos contribuintes. Os contribuintes em potencial podem assistir às reuniões da comissão de contribuintes como ouvintes.

Secção 4

Votação

a) A comissão de contribuintes buscará tomar decisões mediante consenso. Nos casos em que uma decisão não puder ser tomada por consenso mal-grado, a comissão de contribuintes ter empreendido esforços razoáveis, salvo disposição em contrário contida especificamente no Convénio do Fumin II, as decisões da comissão de contribuintes serão adoptadas por uma maioria de três quartos do poder total de voto.

b) O poder total de voto de cada contribuinte resultará da soma dos seus votos proporcionais e básicos. Cada contribuinte terá direito a um voto proporcional por cada parcela de 100 mil dólares dos Estados Unidos de sua contribuição em dinheiro, notas promissórias ou títulos similares (ou seu equivalente noutras moedas de livre conversão), nos termos do artigo ii, secção 2, do Convénio do Fumin II e do artigo ii, secção 2, do Convénio do Fumin I. Cada contribuinte também terá direito a um número de votos básicos resultante da igual distribuição, entre todos os contribuintes, de um número de votos igual a 25 % da soma agregada dos votos proporcionais de todos os contribuintes.

Secção 5

Relatórios e avaliação

Depois de aprovados pela comissão de contribuintes, os relatórios anuais submetidos nos termos do artigo v, secção 2, alínea a), do Convénio de Administração do Fumin II serão encaminhados à directoria executiva do Banco. Após o primeiro aniversário da data de vigência do Fumin II e posteriormente, pelo menos a cada cinco anos, a comissão de contribuintes solicitará uma avaliação independente pelo escritório de avaliação e supervisão do Banco, a ser custeada com recursos do Fundo, para examinar os resultados do Fundo à luz do objectivo e funções do Convénio do Fumin II; esta avaliação deve continuar a incluir uma aferição dos resultados de grupos de projectos, com base em referências e indicadores, nos aspectos de relevância, eficácia, eficiência, inovação, sustentabilidade e adicionalidade e o progresso na implementação das recomendações aprovadas pela comissão de contribuintes. Os contribuintes devem-se reunir para examinar cada avaliação independente o mais tardar na próxima reunião anual da assembleia de governadores do Banco.

Artigo V

Vigência do Convénio do FUMIN II

Secção 1

Entrada em vigor

O Convénio do Fumin II entrará em vigor em qualquer data até 31 de Dezembro de 2007 em que contribuintes em potencial representando pelo menos 60 % do montante total do Fundo estipulado no anexo A hajam depositado os seus instrumentos de contribuição, quando terminará o Convénio do Fumin I, e todos os activos e obrigações do Fumin I serão assumidos pelo Fumin II.

Secção 2

Vigência do Convénio do Fumin II

O Convénio do Fumin II permanecerá em vigor até 31 de Dezembro de 2015 e poderá ser prorrogado somente por um prazo adicional de até cinco anos. Antes do fim do prazo inicial, a comissão de contribuintes consultará o Banco sobre a conveniência de prolongar as operações do Fundo por prazo adicional. A comissão de contribuintes, actuando pelo voto de pelo menos dois terços dos contribuintes que representem pelo menos três quartos do poder total de voto dos contribuintes, poderá prorrogar o Convénio do Fumin II pelo período acordado.

Secção 3

Encerramento pelo Banco ou pela comissão de contribuintes

O Convénio do Fumin II considerar-se-á encerrado caso o Banco venha a suspender ou encerrar as suas próprias operações nos termos do artigo x do Convénio Constitutivo. O Convénio do Fumin II também se considerará encerrado caso o Banco rescinda o Convénio de Administração do Fumin II, nos termos do artigo vi, secção 3, do mesmo. A comissão de contribuintes poderá optar a qualquer momento pelo encerramento do Convénio do Fumin II, pelo voto de pelo menos dois terços dos contribuintes que representem pelo menos três quartos do poder total de voto dos contribuintes.

Secção 4

Distribuição dos activos do Fundo

Encerrado o Convénio do Fumin II, a comissão de contribuintes instruirá o Banco para que proceda a uma distribuição dos activos entre os contribuintes após terem sido quitadas ou atendidas todas as obrigações do Fundo. Qualquer distribuição de activos remanescentes deve ser feita pro rata aos votos proporcionais de cada contribuinte nos termos do artigo iv, secção 4. Os saldos restantes em notas promissórias ou títulos similares serão cancelados, na medida em que o pagamento não seja exigido para cumprir obrigações do Fundo.

Artigo VI

Disposições gerais

Secção 1

Adesão ao Convénio do Fumin II

O Convénio do Fumin II poderá ser assinado por qualquer membro do Banco não incluído no anexo A. Qualquer signatário poderá, nos termos do Convénio do Fumin II, converter-se em contribuinte mediante o depósito de um instrumento de adesão e um instrumento de contribuição no montante, nas datas e condições aprovadas pela comissão de contribuintes, cuja decisão será adoptada mediante o voto de pelo menos dois terços dos contribuintes que representem pelo menos três quartos do poder total de voto dos contribuintes.

Secção 2

Alterações

a) O Convénio do Fumin II poderá ser emendado pela comissão de contribuintes, cuja decisão será adoptada mediante o voto de pelo menos dois terços dos contribuintes que representem pelo menos três quartos do poder total de voto dos contribuintes. A aprovação de todos os contribuintes será exigida para alterar a presente secção ou o disposto na secção 3 deste artigo em matéria de limitação de responsabilidade, para efectuar qualquer alteração que implique em acréscimo das obrigações financeiras ou outras obrigações dos contribuintes, ou para alterar o artigo v, secção 3.

b) Não obstante as disposições do parágrafo a) desta secção, qualquer alteração que implique em acréscimo das obrigações existentes dos contribuintes decorrentes deste Convénio ou envolva novas obrigações dos contribuintes vigorará para cada contribuinte que notificar sua adesão por escrito ao Banco.

Secção 3

Limitações de responsabilidade.

Nas operações do Fundo, a responsabilidade financeira do Banco limitar-se-á aos recursos e reservas do Fundo (se houver) e a responsabilidade dos contribuintes, como tais, limitar-se-á à parcela vencida e exigível das suas respectivas contribuições.

Secção 4

Retirada

a) Após o pagamento integral de uma contribuição condicionada ou contribuição incondicional, qualquer contribuinte poderá cancelar a sua participação no Convénio do Fumin II mediante envio à sede do Banco de notificação por escrito a respeito dessa intenção. A vigência efectiva de tal retirada ocorrerá na data indicada na notificação, mas nunca antes de decorridos seis meses da data de entrega da mesma ao Banco.

Contudo, em qualquer momento antes da data de vigência da retirada, o contribuinte poderá notificar ao Banco, por escrito, o cancelamento da sua notificação de retirada.

b) O contribuinte que deixar de participar no Convénio do Fumin II permanecerá responsável por todas as obrigações que, assumidas em função do Convénio do Fumin II, estejam vigentes antes da data efectiva da notificação de retirada.

c) As medidas adoptadas para satisfazer os direitos e obrigações assumidas pelo Banco e por um contribuinte nos termos do artigo vii, secção 7, do Convénio de Administração do Fumin II ficarão sujeitas à aprovação da comissão de contribuintes.

Secção 5

Contribuintes do Fumin I

Não obstante qualquer disposição em contrário no Convénio do Fumin II, todos os países listados no anexo A que aderiram ao Convénio do Fumin I terão todos os direitos atribuídos aos «contribuintes» nos termos do Convénio do Fumin II a partir da data de vigência do Fumin II.

Em testemunho do que, cada um dos contribuintes em potencial, actuando por intermédio de seu representante devidamente autorizado, apõe a sua assinatura ao Convénio do Fumin II.

Assinado em Okinawa, Japão, no dia 9 de Abril de 2005, num só original, cujos textos em inglês, francês, português e espanhol, igualmente autênticos, serão depositados nos arquivos do Banco, o qual enviará cópia devidamente certificada dos mesmos a cada um dos contribuintes em potencial indicados no anexo A do Convénio do Fumin II.

ANEXO A

Contribuições dos contribuintes em potencial ao Fundo Multilateral de

Investimentos II

(ver documento original) (1) No caso de um compromisso feito numa moeda que não seja o dólar dos EUA, este será convertido à taxa de câmbio representativa do FMI estabelecida mediante o cálculo da média diária dessa taxa durante o semestre encerrado em 31 de Dezembro de 2004.

República Argentina:

Oscar Tangelson.

Commonwealth of the Bahamas:

James H. Smith.

República Bolivariana de Venezuela:

Eudamar Tovar.

República Oriental del Uruguay:

Danilo Astori.

Barbados:

Tyrone Barker.

Belize:

Salvador Figueroa.

United States of America:

John B. Taylor.

United Kingdom:

David Smith.

República da Bolívia:

Luis Carlos Jemio.

República Federativa do Brasil:

Paulo Bernardo Silva.

Republic of Trinidad and Tobago:

Camille Robinson-Regis.

Confédération Suisse:

Oscar Knapp.

Canadá:

Roger Ehrhardt.

República do Chile:

Luis Eduardo Escobar.

Kingdom of Sweden:

Stefan Emblad.

Republic of Suriname:

Humphrey Stanley Hildenberg.

República da Colombia:

María Inés Agudelo.

República da Costa Rica:

Gilberto Barrantes.

Reino de Espanha:

David Vegara Figueras.

República Portuguesa:

José Moreno.

República Dominicana:

Héctor Valdez Albizu.

República del Ecuador:

Javier Game B.

República del Perú:

Pedro Pablo Kuczynski.

República del Paraguay:

Dionisio Borda.

República de El Salvador:

Luz María de Portillo.

République Française:

Odile Renaud-Basso.

República de Panamá:

Alfredo Martiz.

República da Nicarágua:

Mario Alonso I.

República da Guatemala:

María Antonieta de Bonilla.

Cooperative Republic of Guyana:

Saisnarine Kowlessar.

Kingom of the Netherlands:

G. P. M. H. Steeghs.

Estados Unidos Mexicanos:

Francisco Gil Díaz.

République d'Haïti:

Henri Bazin.

República das Honduras:

William Chong.

Republic of Korea:

Duck-soo Han.

Japan:

Yuji Miyamoto.

Italian Republic:

Augusto Zodda.

Jamaica:

Paul Robotham.

CONVÉNIO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MULTILATERAL DE

INVESTIMENTOS II

Considerando que o Fundo Multilateral de Investimentos (doravante denominado Fumin I) foi criado pelo Convénio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimentos em 11 de Fevereiro de 1992 (doravante denominado Convénio do Fumin I) e é administrado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (doravante denominado Banco) nos termos do Convénio de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos da mesma data (doravante denominado Convénio de Administração do Fumin I);

Considerando que o Convénio do Fumin I foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2007 nos termos do artigo v, secção 2, do mesmo;

Considerando que o Convénio de Administração do Fumin I também foi prorrogado e deverá permanecer em vigor enquanto vigorar o Convénio do Fumin I, conforme estipulado no artigo vi, secção 2, do mesmo;

Considerando que, na presente data, o Convénio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimentos II (doravante denominado Convénio do Fumin II) foi assinado pelos contribuintes em potencial listados no anexo A do mesmo [cada um deles doravante denominado contribuinte em potencial e, após adesão, nos termos do artigo ii, secção 1, alínea a), contribuinte], para assegurar a continuação das actividades do Fumin I após 31 de Dezembro de 2007 e estabelecer um Fumin I ampliado (doravante denominado Fumin II ou Fundo) no Banco;

Considerando que os contribuintes em potencial também desejam adoptar o Convénio de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos II (doravante denominado Convénio de Administração do Fumin II), que, com a entrada em vigor do Convénio do Fumin II, substituirá o Convénio de Administração do Fumin I;

Considerando que o Fundo pode continuar a complementar o trabalho do Banco, da Corporação Interamericana de Investimentos (doravante denominada CII) e de outros bancos multilaterais de desenvolvimento nos termos do Convénio do Fumin II; e Considerando que o Banco, para cumprir os seus propósitos e atingir os seus objectivos, concordou em continuar a administrar o Fundo de acordo com o Convénio do Fumin II:

Portanto, o Banco e os contribuintes em potencial acordam o seguinte:

Artigo I

Administração do Fundo

O Banco continuará a ser o administrador do Fundo. O Banco administrará o Fundo e executará as suas operações de acordo com o Convénio do Fumin II e prestará, entre outros, serviços de entidade depositária. O Banco manterá o escritório do Fundo Multilateral de Investimentos como o escritório encarregado, dentro da organização do Banco, de administrar e executar as operações e programas do Fundo contemplados no Convénio de Administração do Fumin II.

Artigo II

Operações do Fundo

Secção 1

Operações

a) Ao administrar o Fundo e executar as suas operações, o Banco desempenhará as seguintes funções:

i) Identificar, desenvolver, preparar e propor ou dispor a identificação, o desenvolvimento e a preparação das operações a serem financiadas com os recursos do Fundo;

ii) Preparar, ou disponibilizar, memorandos ou relatórios sobre as actividades da comissão de contribuintes [definida no artigo ii, secção 1, alínea d), do Convénio do Fumin II], a serem transmitidos ou disponibilizados à directoria executiva do Banco pelo menos trimestralmente para informação desta;

iii) Apresentar propostas de operações específicas à comissão de contribuintes

para aprovação final;

iv) Identificar e apresentar áreas de enfoque estratégico, de acordo com o Convénio do Fumin II, para consideração da comissão de contribuintes;

v) Executar e supervisar, ou fazer com que sejam executadas e supervisadas, todas as operações aprovadas pela comissão de contribuintes;

vi) Implementar um sistema de aferição dos resultados das operações com base nos critérios contemplados no artigo iii, secção 3, alínea h), do Convénio do Fumin II;

vii) Administrar as contas do Fundo, incluído o investimento de recursos especificados no artigo iv, secção 1, alínea c), deste Convénio de Administração do Fumin II; e viii) Divulgar lições aprendidas com operações e actividades do Fundo a fim de promover o intercâmbio de conhecimentos, melhorar a preparação dos projectos, fortalecer a capacidade dos parceiros do sector privado e incluir o sector privado no processo de desenvolvimento.

b) Sujeito à aprovação prévia da comissão de contribuintes, o Banco poderá solicitar que a CII administre ou execute operações ou programas individuais quando estes corresponderem às capacidades e especialização da CII.

c) O presidente do Banco actuará como presidente ex officio da comissão de contribuintes. O secretário do Banco actuará como secretário da comissão de contribuintes e prestará serviços de secretaria, instalações e outros serviços de apoio para facilitar o trabalho da comissão de contribuintes. Nessa qualidade, o secretário também convocará as reuniões da comissão de contribuintes e, com a antecedência mínima de 14 dias da data de uma reunião, distribuirá ao representante de cada contribuinte, designado nos termos do artigo iv, secção 1, do Convénio do Fumin II, os principais documentos e uma agenda da respectiva reunião.

Secção 2

Limitação de compromissos

O Banco limitará os compromissos na medida em que um contribuinte determine nos termos do artigo ii, secção 1, alínea d), do Convénio do Fumin II.

Artigo III

Funções de depositário

Secção 1

Depositário de acordos e documentos

O Banco será o depositário do Convénio de Administração do Fumin II, do Convénio do Fumin II, dos instrumentos de aceitação e contribuição [definidos no artigo ii, secção 1, alínea a), do Convénio do Fumin II] e de todos os outros documentos referentes ao Fundo.

Secção 2

Abertura de contas

O Banco, na qualidade de administrador do Fundo, abrirá uma ou mais contas para receber pagamentos dos contribuintes nos termos do artigo ii, secção 2, do Convénio do Fumin II. O Banco administrará essas contas de acordo com o Convénio de Administração do Fumin II.

Artigo IV

Capacidade do Banco e assuntos diversos

Secção 1

Capacidade básica

a) O Banco declara que, nos termos do artigo vii, secção 1, alínea v), do Convénio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento (doravante denominado Convénio), possui capacidade jurídica para cumprir as disposições do Convénio de Administração do Fumin II e que as actividades realizadas no âmbito do mesmo ajudarão a atingir os objectivos do Banco.

b) Salvo disposição em contrário no Convénio de Administração do Fumin II, o Banco terá capacidade para executar qualquer acto e firmar qualquer acordo a fim de desempenhar as suas funções nos termos do Convénio de Administração do Fumin II.

c) O Banco investirá os recursos do Fundo que não sejam necessários às suas operações no mesmo tipo de títulos em que investe seus próprios recursos de acordo com sua capacidade em matéria de investimento.

Secção 2

Padrão de desempenho

No desempenho das suas funções, de acordo com o Convénio de Administração do Fumin II, o Banco empregará os mesmos cuidados que emprega na administração e gestão das suas próprias actividades.

Secção 3

Despesas do Banco

a) O Banco será plenamente reembolsado com recursos do Fundo pelos gastos directos e indirectos das suas actividades referentes ao Fundo e das actividades da CII, incluindo a remuneração do pessoal do Banco por tempo realmente dedicado à administração do Fundo, viagens, diárias de viagem, despesas de comunicação e outros gastos semelhantes directamente identificáveis, calculados e registados separadamente como despesas de administração do Fundo e execução das suas operações.

b) O procedimento para determinar e calcular as despesas a serem reembolsadas ao Banco e os critérios que regem o reembolso dos gastos mencionados no parágrafo a) acordados pelo Banco e a comissão de contribuintes nos termos do Convénio de Administração do Fumin I continuarão em vigor e poderão ser revisados periodicamente por proposta do Banco ou da comissão de contribuintes; a aplicação de qualquer alteração resultante dessa revisão exigirá o acordo do Banco e da comissão de contribuintes.

Secção 4

Cooperação com organizações nacionais e internacionais

Na administração do Fundo, o Banco poderá consultar e colaborar com organizações nacionais e internacionais, tanto públicas como privadas, que actuam na área do desenvolvimento social e económico, quando isso ajudar a alcançar os objectivos do Fundo ou a maximizar a eficiência no uso dos recursos do Fundo.

Secção 5

Avaliação de projectos

Além das avaliações solicitadas pela comissão de contribuintes, o Banco avaliará as operações realizadas nos termos do Convénio de Administração do Fumin II e informará à comissão de contribuintes, conforme estipulado no artigo iv, secção 5, do Convénio do Fumin II.

Artigo V

Contabilidade e relatórios

Secção 1

Separação de contas

O Banco manterá, em separado, contas e registos dos recursos e operações do Fundo, bem como do Fundo de Investimento em Pequenas Empresas mencionado no artigo iii, secção 2, alínea b), do Convénio do Fumin II (doravante denominado FIPE), de modo a permitir a identificação dos activos, passivos, renda, custos e despesas do próprio Fundo e do FIPE, de maneira independente de todas as demais operações do Banco. O sistema contábil utilizado deverá permitir não só a identificação e o registo da fonte dos diversos recursos recebidos em virtude do Convénio de Administração do Fumin II e dos fundos gerados por eles, como também a sua aplicação. A contabilidade do Fundo será mantida em dólares dos Estados Unidos da América, sendo as conversões monetárias efectuadas à taxa de câmbio vigente e aplicada pelo Banco na data de cada transacção.

Secção 2

Relatórios

a) Durante a vigência do Convénio de Administração do Fumin II, a administração do Banco apresentará anualmente à comissão de contribuintes, no prazo de 90 dias após o encerramento do exercício fiscal, as seguintes informações num relatório anual:

i) Um demonstrativo financeiro do activo e passivo do Fundo e do FIPE, das receitas e despesas cumulativas do Fundo e do FIPE e da origem e utilização dos recursos do Fundo e do FIPE, com as notas explicativas que sejam relevantes;

ii) Informação sobre o andamento e os resultados dos projectos, programas e outras operações do Fundo e do FIPE e sobre a situação dos pedidos apresentados ao Fundo e ao FIPE; e iii) Informações sobre os resultados das operações do Fundo com base nos critérios contemplados no artigo iii, secção 3, alínea h), do Convénio do Fumin II.

b) Os demonstrativos mencionados no parágrafo a) desta secção obedecerão aos princípios contábeis utilizados pelo Banco nas suas próprias operações e serão apresentadas juntamente com um parecer emitido pela mesma firma de contadores públicos independente designada pela assembleia de governadores do Banco para conduzir a auditoria das demonstrações financeiras do Banco. Os honorários da firma de contadores públicos independente serão debitados aos recursos do Fundo.

c) O Banco preparará um relatório anual e relatórios trimestrais com informações sobre a receita, os desembolsos e o saldo do Fundo e do FIPE.

d) A comissão de contribuintes também poderá solicitar ao Banco, ou à firma de contadores públicos independente mencionada no parágrafo b), a apresentação de informação adicional razoável sobre as operações do Fundo e os documentos de auditoria apresentados.

e) A contabilidade do FIPE será mantida em separado dos demais recursos do Fundo.

Artigo VI

Vigência do Convénio de Administração do FUMIN II

Secção 1

Início da vigência

O presente Convénio de Administração do Fumin II entrará em vigor na data em que o Convénio do Fumin II entrar em vigor.

Secção 2

Duração

a) O Convénio de Administração do Fumin II permanecerá em vigor pelo prazo de vigência do Convénio do Fumin II. Encerrado o Convénio do Fumin II, ou o Convénio de Administração do Fumin II nos termos da secção 3 deste artigo, o Convénio de Administração do Fumin II continuará vigente até que o Banco haja concluído as obrigações referentes à liquidação das operações do Fundo ou à conciliação das contas nos termos do artigo vi, secção 4, alínea a), do Convénio do Fumin II.

b) Antes do encerramento do prazo inicial contemplado no artigo v, secção 2, do Convénio do Fumin II, o Banco consultará a comissão de contribuintes sobre a conveniência de prorrogar as operações do Fundo ou do FIPE pelo prazo adicional especificado no Convénio do Fumin II.

Secção 3

Terminação pelo Banco

O Banco dará por terminado o Convénio de Administração do Fumin II caso venha a suspender ou encerrar as suas próprias operações nos termos do artigo x do Convénio. O Banco dará por terminado o Convénio de Administração do Fumin II caso uma emenda ao Convénio do Fumin II o obrigue, no cumprimento das obrigações emanadas do Convénio de Administração do Fumin II, a agir em contravenção ao estipulado no Convénio.

Secção 4

Encerramento das operações do Fundo

Terminado o Convénio do Fumin II ou o FIPE o Banco encerrará todas as operações previstas no Convénio de Administração do Fumin II ou do FIPE, excepto as operações que resultem da ordenada realização, conservação e preservação dos activos e cumprimento das obrigações pendentes. Satisfeitas ou atendidas todas as obrigações do Fundo ou do FIPE, o Banco procederá à alocação ou distribuição dos activos restantes conforme indicado pela comissão de contribuintes nos termos do artigo v, secção 4, do Convénio do Fumin II.

Artigo VII

Disposições gerais

Secção 1

Contratos e documentos do Banco em nome do Fundo

Nos contratos que assinar ao administrar os recursos do Fundo e executar suas operações, e em todos os outros documentos referentes ao Fundo, o Banco indicará claramente que actua como administrador do Fundo.

Secção 2

Responsabilidades do Banco e dos contribuintes

O Banco não beneficiará em hipótese alguma dos rendimentos, lucros ou benefícios gerados pelo financiamento, investimento e outras operações realizadas com recursos do Fundo. Nenhum financiamento, investimento ou outra operação de qualquer natureza realizada com recursos do Fundo envolverá obrigação ou responsabilidade financeira do Banco para com os contribuintes; do mesmo modo, qualquer perda ou défice que possa resultar de uma operação não dará aos contribuintes o direito de exigir indemnização do Banco, excepto nos casos em que o Banco se haja afastado das instruções fornecidas por escrito pela comissão de contribuintes ou tenha deixado de actuar com a mesma diligência e cuidados que emprega na gestão dos seus próprios recursos.

Secção 3

Adesão ao Convénio de Administração do Fumin II

Qualquer país membro do Banco não relacionado no anexo A do Convénio do Fumin II poderá aderir ao Convénio de Administração do Fumin II ao assiná-lo, após aderir ao Convénio do Fumin II nos termos do artigo vi, secção 1, do mesmo. O Banco aderirá ao Convénio de Administração do Fumin II mediante a assinatura do seu representante devidamente autorizado.

Secção 4

Alterações

O Convénio de Administração do Fumin II somente poderá ser alterado mediante acordo entre o Banco e a comissão de contribuintes, e esta decidirá pelo voto de pelo menos dois terços dos contribuintes que representem três quartos do poder total de voto dos contribuintes. A alteração desta secção ou introdução de alterações que envolvam obrigações financeiras ou de qualquer outra natureza para os contribuintes exigirá a aprovação de todos os contribuintes.

Secção 5

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia surgida no âmbito do Convénio de Administração do Fumin II entre o Banco e a comissão de contribuintes que não for resolvida por consulta será solucionada através de arbitragem nos termos do anexo A ao presente. Toda a decisão arbitral será final, devendo ser aplicada por um contribuinte, pelos contribuintes ou pelo Banco de acordo com seus procedimentos constitucionais ou com o Convénio, respectivamente.

Secção 6

Limitação de responsabilidade

Nas operações do Fundo, a responsabilidade financeira do Banco limitar-se-á aos recursos e reservas (se houver) do Fundo e a responsabilidade dos contribuintes, como tais, limitar-se-á à parcela vencida e exigível de suas respectivas contribuições nos termos do Convénio do Fumin II.

Secção 7

Retirada de um contribuinte do Convénio do Fumin II

Na data em que a notificação de retirada se tornar efectiva nos termos do artigo vi, secção 4, alínea a), do Convénio do Fumin II, será considerado retirado do Convénio de Administração do Fumin II o contribuinte que apresentar essa notificação. Sem prejuízo do disposto no artigo vi, secção 4, alínea b), do Convénio do Fumin II, o Banco, sujeito à aprovação da comissão de contribuintes, acordará com esse contribuinte a liquidação de seus respectivos direitos e obrigações.

Em testemunho do que, o Banco e cada contribuinte em potencial, actuando por intermédio do respectivo representante autorizado, assinam o presente Convénio de Administração do Fumin II.

Assinado em Okinawa, Japão, em 9 de Abril de 2005, num só original, cujos textos em inglês, francês, português e espanhol, igualmente autênticos, serão depositados nos arquivos do Banco, o qual enviará cópia devidamente certificada dos mesmos a cada um dos contribuintes em potencial indicados no anexo A do Convénio do Fumin II.

ANEXO A

Procedimento de arbitragem

Artigo I

Composição do tribunal

O tribunal arbitral para resolver controvérsias nos termos do artigo vii, secção 5, do Convénio de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos II (doravante denominado Convénio de Administração do Fumin II) será constituído por três membros, nomeados da seguinte forma: um pelo Banco, outro pela comissão de contribuintes e um terceiro, doravante denominado desempatador, por acordo directo entre as partes ou por intermédio dos respectivos árbitros. Se as partes ou os árbitros não chegarem a acordo sobre a nomeação do desempatador, ou se uma das partes não designar um árbitro, o desempatador será designado, a pedido de qualquer das partes, pelo Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos. Se qualquer das partes não nomear árbitro, este será designado pelo desempatador. Se qualquer dos árbitros nomeados, ou o desempatador, não desejar ou não puder actuar, ou prosseguir actuando, proceder-se-á à sua substituição pela forma estabelecida para a sua designação original. O substituto terá as mesmas funções e atribuições do substituído.

Artigo II

Início do processo

Para submeter a controvérsia ao processo de arbitragem, a parte reclamante dirigirá à outra uma comunicação, por escrito, expondo a natureza da reclamação, a satisfação ou reparação pretendida e o nome do árbitro que designa. A parte que receber a comunicação deverá, dentro do prazo de 45 dias, notificar à parte contrária o nome da pessoa que nomeia como árbitro. Se, dentro do prazo de 30 dias após a entrega da referida comunicação à parte reclamante, as partes não houverem chegado a um acordo sobre a indicação do desempatador, qualquer delas poderá solicitar ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos que proceda à designação.

Artigo III

Constituição do tribunal

O tribunal arbitral será constituído em Washington, distrito de Columbia, Estados Unidos da América, na data indicada pelo desempatador, e, uma vez constituído, reunirá nas datas fixadas pelo próprio tribunal.

Artigo IV

Procedimento

a) O tribunal terá competência para conhecer e decidir tão-somente sobre a matéria da controvérsia. O tribunal adoptará suas próprias normas de procedimento (que poderão ser os procedimentos de uma associação de arbitragem renomada) e poderá, por iniciativa própria, designar os peritos que considerar necessários. Em qualquer caso, dará sempre às partes a oportunidade de apresentar razões em audiência.

b) O tribunal julgará ex aequo et bono, fundamentando sua decisão nos termos do Convénio de Administração do Fumin II, e proferirá sentença ainda que uma das partes não haja comparecido.

c) A sentença será exarada por escrito, deverá ser adoptada pelo voto concorrente de pelo menos dois membros do tribunal e deverá ser proferida no prazo aproximado de 60 dias contados da data da nomeação do desempatador, a não ser que o Tribunal decida prorrogar esse prazo em virtude de circunstâncias especiais e imprevistas. A sentença será notificada às partes por meio de comunicação subscrita por, pelo menos, dois membros do Tribunal.

Artigo V Custos

Os honorários de cada árbitro serão custeados pela parte que o houver designado e os honorários do desempatador serão custeados em parcelas iguais entre as partes.

Antes da constituição do Tribunal, as partes entrarão em acordo quanto aos honorários das demais pessoas cuja intervenção no processo arbitral julgarem necessária. Se as partes, na oportunidade, não chegarem a um acordo, o próprio tribunal fixará a remuneração que considere razoável para as pessoas referidas, segundo as circunstâncias. Fica entendido que cada parte responderá por suas próprias despesas no processo de arbitragem, mas as despesas do tribunal serão custeadas, em parcelas iguais, pelas partes. Qualquer dúvida relacionada com a divisão das despesas ou quanto à forma de pagamento será resolvida pelo próprio tribunal, mediante decisão irrecorrível. Qualquer honorário ou gasto a ser custeado pela comissão de contribuintes nos termos deste artigo será custeado pelo Fundo administrado nos termos do Convénio de Administração do Fumin II.

República Argentina:

Oscar Tangelson.

Commonwealth of the Bahamas:

James H. Smith.

República Bolivariana de Venezuela:

Eudamar Tovar.

República Oriental del Uruguay:

Danilo Astori.

Barbados:

Tyrone Barker.

Belize:

Salvador Figueroa.

United States of America:

John B. Taylor.

United Kingdom:

David Smith.

República da Bolívia:

Luis Carlos Jemio.

República Federativa do Brasil:

Paulo Bernardo Silva.

Republic of Trinidad and Tobago:

Camille Robinson-Regis.

Confédération Suisse:

Oscar Knapp.

Canadá:

Roger Ehrhardt.

República do Chile:

Luis Eduardo Escobar.

Kingdom of Sweden:

Stefan Emblad.

Republic of Suriname:

Humphrey Stanley Hildenberg.

República da Colombia:

María Inés Agudelo.

República da Costa Rica:

Gilberto Barrantes.

Reino de Espanha:

David Vegara Figueras.

República Portuguesa:

José Moreno.

República Dominicana:

Héctor Valdez Albizu.

República del Ecuador:

Javier Game B.

República del Perú:

Pedro Pablo Kuczynski.

República del Paraguay:

Dionisio Borda.

República de El Salvador:

Luz María de Portillo.

République Française:

Odile Renaud-Basso.

República do Panamá:

Alfredo Martiz.

República da Nicarágua:

Mario Alonso I.

República da Guatemala:

María Antonieta de Bonilla.

Cooperative Republic of Guyana:

Saisnarine Kowlessar.

Kingom of the Netherlands:

G. P. M. H. Steeghs.

Estados Unidos Mexicanos:

Francisco Gil Díaz.

République d'Haïti:

Henri Bazin.

República das Honduras:

William Chong.

Republic of Korea:

Duck-soo Han.

Japan:

Yuji Miyamoto.

Italian Republic:

Augusto Zodda.

Jamaica:

Paul Robotham.

Inter-American Development Bank:

Banco Interamericano de Desarrollo:

Banco Interamericano de Desenvolvimento:

Banque Interaméricaine de Développement:

Enrique V. Iglesias, president.

I, Carlos M. Jarque, Secretary of the Inter-American Development Bank, an international financial institution located at 1300 New York Avenue, N. W., Washington, D. C., hereby certify that the attached English, Spanish, French and Portuguese copies of the Agreement Establishing the Multilateral Investment Fund II and the Agreement for the Administration of the Multilateral Investment Fund II are true and official copies, equally authentic, of the single original that has been deposited in the archives of the Bank.

In testimony of the above, I have signed this certificate and affixed the seal of the Inter-American Development Bank in Washington, D. C., United States of America, on this thirteenth day of December in the year two thousand and five.

El suscrito, Carlos M. Jarque, Secretario del Banco Interamericano de Desarrollo, institución financiera internacional con domicilio en 1300 New York Avenue, N. W., Washington, D. C., certifica por el presente que las copias adjuntas en inglés, español, francés y portugués del Convenio Constitutivo del Fondo Multilateral de Inversiones II y del Convenio de Administración del Fondo Multilateral de Inversiones II son copias fieles y oficiales, igualmente auténticas, del único original depositado en los archivos del Banco.

Por lo tanto, suscribo este certificado y estampo el sello del Banco Interamericano de Desarrollo en Washington, D. C., Estados Unidos de América, el decimotercer día del mes de diciembre del año dos mil cinco.

Je, soussigné Carlos M. Jarque, Secrétaire de la Banque interaméricaine de développement, institution financière internationale ayant son siège au 1300 New York Avenue, N. W., Washington, D. C., certifie par la présente que les exemplaires anglais, espagnol, français et portugais de l'Accord constitutif du Fonds multilatéral d'investissement II et de l'Accord relatif à l'administration du Fonds multilatéral d'investissement II sont des copies conformes, ayant toutes même valeur, de l'original unique qui a été déposé dans les archives de la Banque.

En témoignage de ce qui précède, j'ai signé le présent certificat et apposé le cachet de la Banque interaméricaine de développement à Washington, D. C., Etats-Unis d'Amérique ce treizième jour Décembre de l'an deux mille cinq.

O abaixo assinado, Carlos M. Jarque, Secretário do Banco Interamericano de Desenvolvimento, uma instituição financeira internacional localizada em 1300 New York Avenue, N. W., Washington, D. C., pelo presente certifica que as cópias anexas em espanhol, francês, inglês e português do Convénio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimentos II e do Convénio de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos II são cópias fiéis, igualmente autênticas, do original depositado nos arquivos do Banco.

Em testemunho do que assina o presente certificado e afixa o selo do Banco Interamericano de Desenvolvimento em Washington, D. C., Estados Unidos da América, no 13.º dia de Dezembro de 2005.

Carlos M. Jarque, Secretary, Inter-American Development Bank.

I, Luz Sadak, the undersigned Notary Public, do hereby certify that Carlos M. Jarque, who is personally known to me to be the same person whose name is subscribed to the foregoing certificate, appeared before me in person this thirteenth day of December 2005 and acknowledged that he executed said certificate as his free and voluntary act for the purposes therein set forth.

Luz Sadak, Notary Public.

My commission expires: September 30, 2007.

Carlos M. Jarque, Secretario, Banco Interamericano de Desarrollo.

La suscrita, Luz Sadak, notario público, certifica por el presente que el señor Carlos M.

Jarque, a quien conoce personalmente, compareció personalmente y firmó en su presencia el certificado precedente el decimotercer día de diciembre de 2005, declarando haber ejecutado el referido certificado de su propia y libre voluntad para los fines en él señalados.

Luz Sadak, Notario Público.

Mi mandato expira el 30 de septiembre de 2007.

Carlos M. Jarque, Secrétaire, Banque Interaméricaine de Développement.

Je, soussigné Luz Sadak, Notaire public, certifie par la présente que Carlos M. Jarque, que je connais personnellement comme étant la personne ayant signé le certificat ci-dessus, a comparu devant moi en personne ce treizième jour de décembre de l'an deux mille cinq et a signé ledit certificat de sa propre volonté aux fins énoncées dans ledit Certificat.

Luz Sadak, Notaire Public.

Mon mandat expire le 30 septembre 2007.

Carlos M. Jarque, Secretário, Banco Interamericano de Desenvolvimento.

Luz Sadak, notário público abaixo assinado, certifica que Carlos M. Jarque, a quem reconhece como a pessoa cujo nome consta do presente certificado, compareceu pessoalmente no 13.º dia de Dezembro de 2005 e reconheceu que assinou o presente certificado de livre e espontânea vontade para os fins nele previstos.

Luz Sadak, notário público.

Minha comissão expira em 30 de Setembro de 2007.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/10/15/plain-220649.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220649.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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