Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regional 4/77/M, de 19 de Abril

Partilhar:

Sumário

Estabelece a orgânica dos serviços da Assembleia Regional da Madeira, respectivas competências, regime do pessoal e gestão financeira.

Texto do documento

Decreto Regional 4/77/M

ESTRUTURA ORGÂNICA DA ASSEMBLEIA REGIONAL

O presente decreto regional dota a Assembleia Regional dos serviços, do pessoal e da organização financeira exigida pelas suas atribuições e dá cumprimento ao artigo 218.º do Regimento da Assembleia.

Tais serviços, pessoal e meios financeiros ficam a depender exclusivamente da própria Assembleia Regional.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição Portuguesa, e do artigo 22.º, alínea b), do Estatuto Provisório (Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril), a Assembleia Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Serviços da Assembleia Regional

SECÇÃO I

Estrutura dos serviços

Artigo 1.º

(Serviços da Assembleia)

1. A Assembleia Regional dispõe dos seguintes serviços de apoio:

a) Secretaria-Geral;

b) Serviços técnicos.

2. A Secretaria-Geral compreende:

a) Secção de Contabilidade, Economato e Conservação;

b) Secção de Expediente Geral, Pessoal e Informação.

3. Os serviços técnicos compreendem:

a) Auditoria;

b) Serviço de Redacção;

c) Serviços de Apoio ao Processo Parlamentar (apoio à Mesa e apoio às comissões);

d) Serviço de Biblioteca e Arquivo.

Artigo 2.º

(Secretaria-Geral)

1. Compete à Secretaria-Geral assegurar o desempenho de todas as tarefas administrativas indispensáveis ao regular funcionamento da Assembleia Regional.

2. Compete à Secção de Contabilidade, Economato e Conservação assegurar o expediente financeiro, a administração de parte ou de todo o edifício, velar pela conservação do respectivo mobiliário e outro material, organizando e mantendo actualizado o seu cadastro.

3. Compete à Secção de Expediente Geral, Pessoal e Informação assegurar o expediente administrativo e a gestão de pessoal, a realização das actividades de projecção externa, incluindo a elaboração e distribuição das publicações que a Mesa determinar, bem como estabelecer os contratos para a realização das sessões solenes e outros actos oficiais e ainda acompanhar e prestar esclarecimentos às entidades que visitem o edifício da Assembleia Regional.

Artigo 3.º

(Serviços técnicos)

1. Compete aos serviços técnicos assegurar o apoio técnico especializado indispensável aos trabalhos da Assembleia Regional.

2. Compete à Auditoria assegurar a assistência técnica especializada às comissões parlamentares.

3. Compete ao Serviço de Redacção elaborar o Diário da Assembleia Regional e outras publicações especializadas, bem como verificar os requisitos formais dos decretos regionais e resoluções da Assembleia e elaborar os respectivos sumários.

4. Compete aos Serviços de Apoio ao Processo Parlamentar assegurar o expediente da Mesa e das comissões, a organização dos processos e o registo e arquivo dos diplomas da Assembleia.

5. Compete ao Serviço de Biblioteca e Arquivo pôr à disposição dos Deputados, para consulta, as colecções de legislação oficial, os livros e outras publicações em depósito, por forma a assegurar um adequado apoio bibliográfico aos trabalhos da Assembleia e catalogar e conservar a documentação relativa às legislaturas findas.

SECÇÃO II

Superintendência e direcção dos serviços

Artigo 4.º

(Superintendência dos serviços)

1. Os serviços da Assembleia Regional dependem directamente da Mesa.

2. A Mesa poderá delegar em cada um dos vice-presidentes da Assembleia, rotativamente, por período não superior a um ano, a superintendência sobre cada um dos serviços constantes das diversas alíneas do n.º 1 do artigo 1.º

Artigo 5.º

(Direcção dos serviços)

1. A Secretaria-Geral é dirigida por um chefe de secretaria, enquanto os serviços técnicos o são por um dos auditores (auditor-chefe).

2. O chefe de secretaria e o auditor-chefe estão directamente subordinados à Mesa da Assembleia Regional.

SECÇÃO III

Apoio aos grupos parlamentares

Artigo 6.º

(Locais de trabalho e pessoal de apoio)

1. Cada grupo parlamentar tem o direito de dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, logo que tal seja materialmente possível, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, pago pelo orçamento da Assembleia.

2. O pessoal de apoio a cada grupo parlamentar será especialmente contratado mediante proposta do respectivo grupo e será constituído por um secretário e um escriturário-dactilógrafo.

3. Os grupos parlamentares com menos de oito Deputados têm direito unicamente a um escriturário-dactilógrafo.

4. Os secretários previstos no presente artigo vencerão pela letra L e os escriturários-dactilógrafos pela letra S.

CAPÍTULO II

Regime de pessoal

Artigo 7.º

(Corpo permanente de funcionários)

1. A Assembleia Regional dispõe de um corpo permanente de funcionários técnicos e administrativos constante do quadro anexo ao presente decreto regional.

2. Não é permitido a nenhum funcionário da Assembleia Regional o exercício de qualquer outra função pública de carácter permanente, salvo autorização, caso a caso, pela Mesa, tendo em conta a disponibilidade de postos de trabalho na Região e a legislação sobre acumulação de salários.

Artigo 8.º

(Pessoal com habilitações superiores)

O chefe de secretaria e os auditores serão nomeados mediante concurso entre licenciados com curso superior adequado ao desempenho das respectivas funções.

Artigo 9.º

(Requisitos de provimento do restante pessoal do quadro)

1. O pessoal do quadro da Assembleia Regional será provido mediante concurso, de harmonia com as condições seguintes:

a) Redactores, de entre indivíduos com habilitação mínima do curso complementar dos liceus ou equivalente;

b) Primeiros-oficiais e segundos-oficiais, de entre funcionários de categoria imediatamente inferior, com as habilitações legalmente estabelecidas;

c) Electricistas, de entre indivíduos habilitados com curso técnico adequado;

d) Arquivsta, de entre indivíduos com o curso geral dos liceus ou equivalente;

e) Terceiros-oficiais, de entre indivíduos que hajam concluído o curso geral dos liceus ou possuam habilitações equivalentes e escriturários-dactilógrafos com cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria;

f) Escriturários-dactilógrafos, de entre indivíduos que possuírem, no mínimo, a escolaridade obrigatória como habilitação;

g) Pessoal auxiliar e assalariado, nos termos da lei geral.

2. A Mesa determinará as condições dos concursos previstos neste decreto regional.

Artigo 10.º

(Contratação e requisição de especialistas)

1. Poderão ser contratados ou requisitados pela Mesa, mediante sugestão das comissões, especialistas destinados a coadjuvar os seus trabalhos.

2. A eficácia da requisição nos quadros do funcionalismo público depende do acordo do Secretário Regional do departamento em que prestar serviço.

Artigo 11.º

(Pessoal tarefeiro)

1. Quando circunstâncias especiais o exijam e para apoio aos serviços relacionados com a edição do Diário da Assembleia Regional, poderá, durante o funcionamento da Assembleia, ser admitido pessoal tarefeiro, que possua preparação adequada ao exercício das funções e cujo número não exceda a sete.

2. A admissão de pessoal tarefeiro depende da autorização da Mesa, observadas, no entanto, as normas sobre excedentes de pessoal na função pública.

3. A remuneração será fixada pela Mesa, tendo em conta os salários praticados no quadro do pessoal da Assembleia.

Artigo 12.º

(Actos relativos aos funcionários e agentes)

Compete à Mesa o poder hierárquico sobre os funcionários e agentes ao serviço da Assembleia, nos termos gerais da legislação do funcionalismo público.

Artigo 13.º

(Regime especial de trabalho)

1. O pessoal ao serviço da Assembleia tem um regime especial de prestação de trabalho decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprias da Assembleia, a fixar pela Mesa, ouvidos os representantes dos funcionários e agentes.

2. Este regime poderá compreender, nomeadamente, horário especial de trabalho, prestação de serviço por turnos e remuneração suplementar durante o funcionamento efectivo da Assembleia, ficando sempre ressalvados os direitos fundamentais dos trabalhadores consignados na Constituição e na lei geral.

Artigo 14.º

(Sujeição ao interesse público)

Os funcionários e agentes da Assembleia Regional estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da Constituição, do Estatuto da Região, da lei e do Regimento, pelos órgãos competentes da Assembleia.

CAPÍTULO III

Regime financeiro

Artigo 15.º

(Autonomia financeira)

A Assembleia Regional goza de autonomia administrativa e financeira, dispondo de orçamento próprio por ela organizado e competindo-lhe realizar, de harmonia com ele, as despesas inerentes ao seu funcionamento.

Artigo 16.º

(Gestão financeira)

1. A gestão financeira da Assembleia Regional é exercida por um conselho administrativo sob a superintendência da Mesa.

2. Compõem o conselho administrativo da Assembleia Regional:

a) Um dos vice-presidentes da Assembleia, como presidente, designado nos termos do n.º 2 do artigo 4.º;

b) O chefe da secretaria;

c) Um representante dos funcionários e agentes da Assembleia Regional.

§ único. O presidente do conselho administrativo tem voto de desempate.

Artigo 17.º

(Orçamento)

1. O Orçamento da Região incluirá, na parte das despesas, uma verba global destinada à Assembleia Regional.

2. Compete à Mesa da Assembleia Regional aprovar o orçamento da Assembleia, sob proposta do conselho administrativo.

Artigo 18.º

(Autorização de despesas)

A autorização para a realização de despesas compete:

a) Até 15000$00, ao presidente do conselho administrativo;

b) Até 30000$00, ao conselho administrativo;

c) Para além de 30000$00, à Mesa.

Artigo 19.º

(Fiscalização)

1. O conselho administrativo elaborará e submeterá à Mesa as contas do exercício financeiro da Assembleia.

2. As contas da Assembleia Regional estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, nos termos da lei geral.

3. A conta geral da Assembleia Regional em cada ano, acompanhada do relatório do Tribunal de Contas e dos demais elementos necessários à sua apreciação, será enviada pela Mesa ao Plenário da Assembleia para aprovação.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 20.º

(Regulamentação)

A organização interna dos serviços da Assembleia Regional previstos no presente decreto regional será regulada pela Mesa através de normas a publicar no Diário da Assembleia Regional.

Artigo 21.º

1. O preenchimento do quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º será feito progressivamente, conforme for exigido pelas necessidades de regular o funcionamento da Assembleia.

2. Provisoriamente e até ao preenchimento definitivo do quadro, a Mesa requisitará ou contratará auditores em regime de tarefa, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 10.º

Artigo 22.º

(Dúvidas e casos omissos)

As dúvidas e casos omissos suscitados na interpretação do presente diploma serão esclarecidos por despacho do Presidente da Assembleia Regional, ouvidos os membros da Mesa.

Artigo 23.º

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º

(ver documento original)

Aprovado em sessão plenária de 1 de Março de 1977.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 18 de Março de 1977.

Publique-se.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/19/plain-220642.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-15 - Decreto Regional 19/79/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Altera o Decreto Regional n.º 4/77/M, de 19 de Abril (Estrutura Orgânica da Assembleia Regional).

  • Tem documento Em vigor 2009-02-13 - Acórdão do Tribunal Constitucional 26/2009 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade [fiscalização preventiva], por violação do disposto no artigo 227º, nº 1, alínea a) da Constituição, das normas contidas nos artigos 1.º e 2.º do decreto legislativo regional, aprovado na sessão plenária de 16 de Dezembro de 2008, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, intitulado «Alteração à Lei Orgânica da Assembleia Legislativa». (Proc. nº 1030/08)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda