Despacho 7717/2004 (2.ª série). - Depois de aprovadas em conselho geral do Instituto Politécnico de Leiria de 19 de Fevereiro de 2004, homologo as alterações introduzidas ao regulamento 44/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 6 de Setembro de 2003, rectificado pela rectificação 1740/2003, inserida no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 19 de Setembro de 2003, que abaixo se indicam, republicando-se na íntegra, em anexo, o regulamento do pagamento de propinas a praticar nas escolas integradas neste Instituto:
Alterações ao regulamento de propinas
É inserido um novo artigo 3.º, com a seguinte redacção:
"Em caso de anulação da matrícula ou inscrição, por colocação noutra instituição de ensino superior, pública ou privada, observar-se-á o seguinte:
a) Até 10 dias úteis após o termo do prazo de matrícula ou inscrição, o aluno tem direito ao reembolso total dos pagamentos efectuados, mediante pedido dirigido nesse sentido ao presidente do Instituto Politécnico de Leiria;
b) Quando o pedido seja feito até 31 de Dezembro do ano em curso, o aluno tem direito ao reembolso de 50% do valor pago se optou pelo pagamento em prestações ou a 80% se optou pelo pagamento total da propina, mediante pedido dirigido nesse sentido ao presidente do Instituto Politécnico de Leiria;
c) Para além das circunstâncias e dos prazos previstos nas alíneas anteriores, não há lugar a qualquer reembolso de importâncias pagas a título de propina."
É inserido um novo artigo 4.º, com a seguinte redacção:
"Em casos devidamente fundamentados, mediante pedido dirigido ao presidente do Instituto Politécnico de Leiria, ouvida a direcção da respectiva escola, poderá ser autorizado o pagamento das propinas em mais de três prestações."
São renumerados os anteriores artigos 3.º a 6.º, que passam a ser, respectivamente, os artigos 5.º a 7.º
É inserido um novo artigo 8.º, com a seguinte redacção:
"No que respeita aos alunos bolseiros dos Serviços de Acção Social, o pagamento da diferença entre o valor mínimo legal da propina e o valor fixado pelo Instituto Politécnico de Leiria será diferido até regulamentação pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior."
É inserido um artigo 9.º, com a seguinte redacção:
"1 - O presente regulamento entra imediatamente em vigor.
2 - Os alunos que se encontrem actualmente nas condições definidas pelos artigos 3.º e 4.º do presente regulamento poderão, desde já, beneficiar do disposto nas mesmas."
31 de Março de 2004. - O Presidente, Luciano Rodrigues de Almeida.
ANEXO
Regulamento do pagamento de propinas
Artigo 1.º
1 - Os alunos matriculados nas escolas integradas no Instituto Politécnico de Leiria estão obrigados, nos termos da lei, ao pagamento de propinas.
2 - Para o ano lectivo de 2003-2004, o valor da propina é fixado em Euro 500.
3 - Não estão abrangidos pelo presente regulamento os cursos de pós-graduação e de especialização e os cursos de formação complementar, que se regerão por regulamento próprio.
Artigo 2.º
1 - O pagamento da propina, no ano lectivo de 2003-2004, será efectuado em três prestações no valor e nas datas seguintes:
a) A 1.ª prestação, no montante de Euro 200, no acto da matrícula;
b) A 2.ª prestação, no montante de Euro 150, até 10 de Janeiro de 2004;
c) A 3.ª prestação, no montante de Euro 150, até 7 de Maio de 2004.
2 - O valor e modalidade do pagamento das propinas relativas aos anos lectivos subsequentes será fixado até 31 de Julho de cada ano e será liquidado em três prestações, vencendo-se a 1.ª no acto da matrícula e as 2.ª e 3.ª em 10 de Janeiro e em 7 de Maio do ano lectivo em que o aluno se encontra matriculado.
3 - Os estudantes bolseiros ou candidatos a bolseiros podem beneficiar de um regime especial em termos a fixar por acordo entre os Serviços de Acção Social e a respectiva escola.
Artigo 3.º
Em caso de anulação da matrícula ou inscrição, por colocação noutra instituição de ensino superior, pública ou privada, observar-se-á o seguinte:
a) Até 10 dias úteis após o termo do prazo de matrícula ou inscrição, o aluno tem direito ao reembolso total dos pagamentos efectuados, mediante pedido dirigido nesse sentido ao presidente do Instituto Politécnico de Leiria;
b) Quando o pedido seja feito até 31 de Dezembro do ano em curso, o aluno tem direito ao reembolso de 50% do valor pago se optou pelo pagamento em prestações ou a 80% se optou pelo pagamento total da propina, mediante pedido dirigido nesse sentido ao presidente do Instituto Politécnico de Leiria;
c) Para além das circunstâncias e dos prazos previstos nas alíneas anteriores, não há lugar a qualquer reembolso de importâncias pagas a título de propina.
Artigo 4.º
Em casos devidamente fundamentados, mediante pedido dirigido ao presidente do Instituto Politécnico de Leiria e ouvida a direcção da respectiva escola, poderá ser autorizado o pagamento das propinas em mais de três prestações.
Artigo 5.º
1 - O não pagamento da propina por parte do aluno, no todo ou em parte, implica a nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta.
2 - Em caso de mora no pagamento da 2.ª ou 3.ª prestação, pode, ainda, o aluno efectuar o pagamento das prestações em dívida, desde que o faça até 6 de Junho do ano lectivo em que está matriculado.
3 - Não será aceite a matrícula do aluno que não efectuar o pagamento da 1.ª prestação.
4 - As escolas poderão não publicitar os resultados das avaliações relativamente ao alunos que se encontrarem em mora no pagamento das propinas.
5 - A verificar-se a eventualidade prevista no n.º 2 no acto do pagamento da prestação em falta, e por cada uma delas deverá o aluno pagar uma coima de Euro 20 a Euro 100.
6 - O montante das coimas será fixado pelo presidente do conselho directivo ou pelo director da escola respectiva, de acordo com os seguintes critérios:
a) Mora até 30 dias - Euro 20;
b) Mora de 30 a 60 dias - Euro 35;
c) Mora de 60 a 90 dias - Euro 50;
d) Mora superior a 90 dias - Euro 100.
6.1 - A coima será reduzida a metade desde que se verifique alguma das seguintes situações:
a) O aluno apresentar-se voluntariamente e antes de interpelado para o efeito para efectuar o pagamento;
b) O aluno que, ainda que interpelado, comprove a impossibilidade de ter efectuado o pagamento no prazo fixado, por motivo que lhe não seja imputável.
6.2 - A coima será reduzida para Euro 0 se o aluno comprovar a impossibilidade de ter efectuado o pagamento no prazo fixado, desde que o faça nos oito dias subsequentes ao termo do impedimento.
6.3 - Não poderá, em qualquer caso, haver redução da coima em relação à prestação em mora se a mesma já tiver implicado a não publicitação dos resultados dos actos curriculares entretanto verificados.
7 - Não serão aplicadas as sanções previstas nos números anteriores se o atraso ou o não pagamento da propina for da responsabilidade de entidade oficial.
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6.3 deste artigo, pode o presidente do Instituto, a requerimento fundamentado do aluno, isentá-lo da aplicação da coima se considerar relevantes os motivos invocados para o não pagamento de uma ou mais prestações da propina.
Artigo 6.º
1 - O não pagamento integral da propina até 6 de Junho do ano lectivo respectivo implica para o aluno as consequências previstas no n.º 1 do artigo 5.º
2 - O pagamento da propina após 6 de Junho será sempre acrescido das penalidades referidas no artigo 5.º, n.os 5 e 6, sem prejuízo das consequências referidas no número anterior, e apenas permite que o aluno se apresente à época de recurso.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as propinas em mora serão sempre devidas, nos termos previstos na lei de financiamento que regular o financiamento das instituições do ensino superior.
Artigo 7.º
1 - O Instituto Politécnico de Leiria destinará 12% das receitas arrecadadas com as propinas, afectando-se 85% desse valor à construção de infra-estruturas no âmbito da acção social, dando prioridade à construção de residências para estudantes, e 15% ao apoio de actividades culturais e desportivas dos alunos.
2 - Caberá ao presidente do Instituto Politécnico de Leiria decidir em cada ano a aplicação em concreto do montante referido no número anterior, ouvidos o conselho de gestão do Instituto e as associações de estudantes.
Artigo 8.º
No que respeita aos alunos bolseiros dos Serviços de Acção Social, o pagamento da diferença entre o valor mínimo legal da propina e o valor fixado pelo Instituto Politécnico de Leiria será diferido até regulamentação pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior.
Artigo 9.º
1 - O presente regulamento entra imediatamente em vigor.
2 - Os alunos que se encontrem actualmente nas condições definidas pelos artigos 3.º e 4.º do presente regulamento poderão, desde já, beneficiar do disposto nas mesmas.
22 de Agosto de 2003. - O Presidente, Luciano Rodrigues de Almeida.