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Despacho 7716/2004, de 17 de Abril

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Texto do documento

Despacho 7716/2004 (2.ª série). - Homologo, nos termos do disposto no artigo 21.º, alínea j), dos estatutos do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra, homologados por despacho de 10 de Abril de 1997 do presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, o regulamento interno do Departamento de Engenharia Electrotécnica, publicado em anexo ao presente despacho.

29 de Março de 2004. - O Presidente do Conselho Directivo, João Benjamim Rodrigues Pereira.

Regulamento interno do Departamento de Engenharia Electrotécnica

CAPÍTULO I

Natureza e fins

Artigo 1.º

O Departamento de Engenharia Electrotécnica, adiante designado por DEE, é uma unidade orgânica do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra, adiante designado por ISEC, destinada à realização dos fins institucionais deste Instituto na área da Engenharia Electrotécnica e áreas afins.

Artigo 2.º

O DEE tem como finalidades essenciais a realização continuada dos objectivos referidos nos artigos 4.º e 12.º, n.º 3, dos estatutos do ISEC, nos domínios da Engenharia Electrotécnica e áreas afins.

Artigo 3.º

O DEE pode subdividir-se em secções sempre que a sua dimensão e a especificidade das matérias abrangidas o justifiquem e de acordo com o disposto no artigo 41.º dos estatutos do ISEC.

Artigo 4.º

Compete ao DEE, de acordo com o artigo 12.º dos estatutos do ISEC, a gestão dos meios humanos e materiais a ele afectos.

Artigo 5.º

No âmbito do referido no artigo 12.º do presente regulamento, compete ao DEE:

1) O ensino de cursos de licenciatura no domínio da Engenharia Electrotécnica e áreas afins;

2) Propor, por si ou em colaboração com outras unidades orgânicas do ISEC, do Instituto Politécnico de Coimbra, adiante designado por IPC, ou instituições exteriores que concorram para a sua leccionação, a criação de novos cursos de licenciatura e os respectivos planos de estudo;

3) Propor a suspensão ou extinção dos cursos cuja criação tenha sido proposta, quer por si quer em colaboração com outras unidades orgânicas ou instituições, bem como propor alterações dos respectivos planos de estudo;

4) A realização de cursos de especialização e de pós-graduação;

5) A investigação científica fundamental e aplicada e o desenvolvimento tecnológico;

6) A prestação de serviços ao exterior e efectivação de actividades de extensão pedagógica;

7) A realização de cursos de pequena duração.

Artigo 6.º

O DEE pode, de acordo com o artigo 4.º, n.º 3, dos estatutos do ISEC e outras normas gerais emanadas dos órgãos de gestão do ISEC, estabelecer acordos e convénios com entidades públicas ou privadas exteriores, fazer parte de associações de natureza pública ou privada e ter outras competências, desde que se enquadrem no âmbito dos estatutos do ISEC e dos objectivos previstos no n.º 3 do artigo 12.º dos estatutos do ISEC.

CAPÍTULO II

Órgãos de gestão e organização interna

Artigo 7.º

São órgãos do DEE:

a) O conselho de departamento;

b) A comissão científica do Departamento;

c) A comissão executiva do Departamento.

SECÇÃO I

Conselho de departamento

Artigo 8.º

1 - O conselho de departamento é composto por:

a) Todos os docentes do Departamento;

b) Pessoal técnico afecto ao DEE;

c) Auxiliares de docência.

2 - O conselho de departamento é presidido pelo presidente do Departamento.

3 - Os quadros de professores adstritos às actividades dos departamentos são os das correspondentes áreas científicas, conforme a estrutura dos quadros de professores e a organização do quadro de pessoal docente do Instituto.

4 - Para efeito do quórum, apenas contam os membros em efectividade de funções, podendo os outros requerer a sua participação ao presidente do DEE.

Artigo 9.º

As competências do conselho de departamento são as atribuídas pelos estatutos do ISEC no seu artigo 44.º, isto é:

a) Eleger e destituir o presidente do conselho de departamento, bem como aceitar o seu pedido de demissão. A destituição ou demissão do presidente do conselho de departamento implica a cessação de funções dos restantes membros da comissão executiva;

b) Elaborar e aprovar o regulamento interno do Departamento;

c) Elaborar e aprovar propostas de alteração ao regulamento interno do Departamento;

d) Fiscalizar os actos da comissão executiva;

e) Aprovar a constituição e a dissolução de secções;

f) Dar parecer sobre critérios para o estabelecimento de acordos e contratos de prestação de serviços e sua execução;

g) Aprovar os planos de actividades e de desenvolvimento e o orçamento do Departamento, elaborados pela comissão executiva, de acordo com os princípios gerais definidos pelo conselho directivo;

h) Apreciar e aprovar o relatório de actividades e contas do Departamento, apresentados pela comissão executiva, a submeter aos órgãos de gestão do ISEC;

i) Eleger representantes do Departamento sempre que tal seja necessário.

Artigo 10.º

O conselho de departamento reúne ordinariamente duas vezes por ano para aprovar:

1) Os planos de actividades e de desenvolvimento e o orçamento do Departamento, de acordo com os princípios gerais definidos pelo conselho directivo do ISEC;

2) O relatório de actividades e contas do Departamento, a submeter aos órgãos de gestão do ISEC.

Artigo 11.º

O conselho de departamento reúne extraordinariamente por iniciativa do presidente do Departamento ou por solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.

Artigo 12.º

As deliberações do conselho de departamento só são válidas desde que tomadas por maioria simples de votos, salvo as referentes à aprovação e alteração do regulamento interno do departamento e à destituição do presidente do Departamento, que necessitam da aprovação de, pelo menos, dois terços dos membros em efectividade de funções.

Artigo 13.º

Eleição e mandato do presidente do Departamento

De acordo com o artigo 46.º dos estatutos do ISEC:

1 - O presidente do Departamento deve ser um professor-coordenador em regime de tempo integral e é eleito pelos membros desse conselho por um período de dois anos.

2 - Considerar-se-á eleito o professor-coordenador que obtiver o voto favorável da maioria dos membros do conselho de departamento numa primeira volta ou numa segunda volta, disputada entre os dois candidatos mais votados.

3 - Na impossibilidade de eleger um professor-coordenador nas condições referidas no n.º 2, haverá lugar a um novo processo eleitoral, em que poderá ser eleito um qualquer professor em regime de tempo integral.

4 - Considerar-se-á eleito o professor que obtiver a maioria absoluta dos votos numa primeira volta ou a maioria simples numa segunda volta, disputada entre os dois candidatos mais votados.

5 - Na impossibilidade de eleger o presidente, presidirá o professor mais antigo na categoria mais elevada.

6 - O mandato do presidente do Departamento pode ser renovado por mais um mandato consecutivo.

Artigo 14.º

Competências do presidente do Departamento

De acordo com o artigo 47.º dos estatutos do ISEC, compete ao presidente do Departamento:

a) Representar o Departamento;

b) Convocar e presidir às reuniões do conselho de departamento e da comissão executiva;

c) Integrar por inerência a comissão coordenadora do conselho científico e o conselho consultivo;

d) Coordenar a gestão corrente do Departamento;

e) Dar andamento às propostas de admissão de pessoal, renovação e rescisão de contratos;

f) Promover a realização dos actos eleitorais do Departamento;

g) Promover a actualização do regulamento do Departamento;

h) Dar posse aos responsáveis das secções;

i) Dar posse aos membros da comissão executiva;

j) Coordenar a elaboração dos mapas de distribuição do serviço docente do Departamento, a elaborar pela comissão executiva, e enviá-los ao conselho científico.

SECÇÃO II

Comissão científica

Artigo 15.º

1 - Cabe à comissão científica do Departamento (CCDEE) o exercício das competências que lhe são consignadas pelo artigo 50.º dos estatutos do ISEC e pelo regulamento do conselho científico.

2 - A CCDEE aprovará o seu regulamento interno de acordo com os estatutos do ISEC, com o regulamento do conselho científico, com o regulamento do DEE e legislação aplicável.

3 - A CCDEE é presidida pelo respectivo presidente, cuja eleição é regulada pelo artigo 3.º do regulamento do conselho científico.

Artigo 16.º

Compete à comissão científica propor ao conselho científico os planos e acções de formação do pessoal docente do DEE, no âmbito da política do DEE de valorização dos seus docentes.

SECÇÃO III

Comissão executiva

Artigo 17.º

A comissão executiva do DEE será composta por:

1) O presidente do Departamento, que presidirá;

2) Um vice-presidente, professor ou equiparado a professor do DEE em regime de tempo integral;

3) Um vogal, docente do DEE, em regime de tempo integral, que deverá ser assistente sempre que a percentagem de assistentes do Departamento seja superior a 20% do total dos docentes.

Artigo 18.º

O vice-presidente e o vogal da comissão executiva deverão ser eleitos, por listas, pelos membros do conselho do DEE.

Artigo 19.º

Considerar-se-á eleita a lista que obtiver a maioria absoluta dos votos numa primeira volta ou a maioria simples numa segunda volta, entre as duas listas mais votadas.

Artigo 20.º

Em caso de empate, proceder-se-á a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a eleição para a reunião seguinte.

Artigo 21.º

1 - O vice-presidente e o vogal da comissão executiva são eleitos por um período de dois anos, coincidente com o do presidente.

2 - A perda de mandato do presidente do Departamento obriga a um novo processo eleitoral para a comissão executiva.

3 - A eleição prevista no número anterior será apenas para completar o mandato da comissão cessante.

4 - A destituição do vice-presidente ou do vogal da comissão executiva do DEE necessita da aprovação da maioria de dois terços dos membros do conselho de departamento em efectividade de funções.

5 - O vice-presidente e o vogal perdem o mandato nas seguintes situações:

a) Renúncia expressa do exercício das funções;

b) Impedimento permanente ou superior a três meses, apreciado pelo conselho de departamento;

c) Perda da qualidade em que foi eleito;

d) Condenação em processo disciplinar, durante o período do mandato;

e) Destituição pelo conselho de departamento.

6 - Perante a perda de mandato do vice-presidente ou do vogal da comissão executiva, o conselho de departamento deverá reunir no prazo máximo de 10 dias úteis para proceder a novo processo eleitoral para sua substituição, segundo o artigo 18.º

Artigo 22.º

A comissão executiva do DEE tem todas as competências que lhe estão atribuídas pelos estatutos do ISEC, nomeadamente as referidas no seu artigo 54.º, e ainda:

a) Gerir o Departamento e coordenar a sua actividade, de acordo com a legislação em vigor, as normas gerais e directivas dos órgãos de gestão do ISEC e o presente regulamento;

b) Cumprir e fazer cumprir o regulamento do Departamento, as directivas dos órgãos de gestão do ISEC e a lei;

c) Dar execução e fazer cumprir as deliberações dos outros órgãos do DEE;

d) Gerir os meios materiais e humanos postos à disposição do Departamento, nomeadamente as dotações orçamentais;

e) Preparar convénios, acordos e contratos de prestação de serviços com entidades públicas ou privadas e remetê-los à comissão científica para aprovação, que, por sua vez, proporá ao conselho científico para parecer e posterior homologação por parte do conselho directivo;

f) Assegurar a manutenção das instalações do DEE e do equipamento afecto aos seus serviços.

Artigo 23.º

Adstritas à comissão executiva poderão funcionar comissões permanentes e comissões eventuais de carácter consultivo. A constituição, a composição e a competência das comissões permanentes são aprovadas pela comissão executiva.

CAPÍTULO III

Recursos

SECÇÃO I

Gestão de pessoal

Artigo 24.º

1 - A contratação de pessoal docente e as promoções na carreira serão definidas conforme directrizes da CCDEE/CC, no respeito pelo disposto no artigo 7.º dos estatutos do ISEC e no Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico.

2 - O recrutamento de novos funcionários não docentes e as promoções na carreira serão definidos conforme directrizes da comissão executiva e com respeito pelo disposto no artigo 7.º dos estatutos do ISEC. Nos casos de realização de concursos para recrutamento de pessoal, pode o DEE propor a constituição do respectivo júri e os métodos de selecção a adoptar.

Artigo 25.º

Os funcionários afectos ao DEE, bem como o pessoal não vinculado que presta serviço no DEE, ficam na dependência funcional dos órgãos do Departamento.

SECÇÃO II

Gestão patrimonial e financeira

Artigo 26.º

1 - Ficam afectas ao DEE, nos termos dos artigos 12.º e 54.º, alínea e), dos estatutos do ISEC, as instalações que lhe forem atribuídas pelos órgãos de gestão do ISEC.

2 - Ficam também afectos ao DEE os equipamentos que forem expressamente adquiridos para seu uso ou dos seus grupos ou centros de investigação.

3 - A gestão das instalações e do equipamento referidos nos números anteriores deste artigo é realizada pelos competentes órgãos do DEE, nos termos do presente regulamento, dos estatutos do ISEC, dos estatutos do IPC e da lei geral.

4 - A gestão do equipamento obtido pelos seus grupos ou centros de investigação será feita em consonância com os objectivos desses grupos ou centros, de acordo com as normas estabelecidas pelo DEE.

Artigo 27.º

1 - O DEE pode constituir uma unidade específica do orçamento do ISEC, quer nas receitas quer nas despesas.

2 - As receitas e despesas referidas no número anterior deste artigo são geridas pelos competentes órgãos do DEE, observadas as disposições da lei geral e dos estatutos do ISEC.

Artigo 28.º

Nos termos dos estatutos do ISEC, são receitas do DEE:

1) As verbas que lhe forem afectas pelos órgãos de gestão do ISEC;

2) As verbas concedidas por entidades públicas ou privadas, destinadas à criação ou manutenção de infra-estruturas e à execução de projectos de I&D, aprovadas pelo DEE;

3) Os subsídios, doações e legados que venha a receber;

4) As receitas provenientes da prestação de serviços;

5) As receitas provenientes da venda de publicações e de material escolar;

6) O produto da venda de bens adquiridos por receitas afectas ao DEE;

7) Os rendimentos de bens de que tenha fruição;

8) Outras receitas, não especificadas nas alíneas anteriores.

Artigo 29.º

As despesas do DEE serão autorizadas pelo conselho administrativo do ISEC, nos termos do artigo 34.º dos estatutos do ISEC.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais e finais

Artigo 30.º

1 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do presidente do Departamento, o vice-presidente da comissão executiva do Departamento assumirá as suas funções.

2 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do vice-presidente da comissão executiva do Departamento, assumirá todas as funções do presidente do Departamento o professor ou equiparado a professor da categoria mais elevada e com mais tempo de serviço.

3 - Este seu representante não assumirá a presidência dos órgãos cuja presidência por inerência caberia ao presidente do DEE desde que nesses órgãos estejam previstas regras de substituição do presidente.

Artigo 31.º

As regras de funcionamento dos órgãos do DEE são as que constam no capítulo IV dos estatutos do ISEC, complementadas pelas disposições próprias do presente regulamento.

Artigo 32.º

Os processos eleitorais relativos aos órgãos do DEE obedecem às normas previstas nos estatutos do ISEC, complementadas pelas disposições do presente regulamento.

Artigo 33.º

1 - O regulamento do DEE pode ter revisão ordinária de dois em dois anos e sempre que haja alterações dos estatutos do ISEC ou do regimento do conselho científico.

2 - Poderá ainda haver revisão extraordinária por iniciativa do presidente do Departamento ou por proposta de dois terços dos membros do conselho de departamento.

Artigo 34.º

1 - Em todas as matérias em que o presente regulamento é omisso aplicam-se os estatutos do ISEC, os estatutos do IPC e a lei geral.

2 - O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua homologação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2206183.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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