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Sumário

Torna público ter sido assinado o Acordo de Empréstimo entre o Governo de Portugal e os Estados Unidos da América para Habitação Social.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público ter sido assinado em Lisboa, em 4 de Março de 1977, o Acordo de Empréstimo entre o Governo de Portugal e os Estados Unidos da América para Habitação Social, cujos textos em inglês e português acompanham o presente aviso. A celebração do presente Acordo foi devidamente autorizada pela Assembleia da República, como consta da Lei 13/77, de 12 de Fevereiro.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 30 de Março de 1977. - O Director-Geral-Adjunto, Paulo Manuel Lage David Ennes.

Ver documento original em língua inglesa

ACORDO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO ENTRE O GOVERNO DE PORTUGAL

E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA HABITAÇÃO SOCIAL.

Acordo de empréstimo, celebrado em 4 de Março de 1977 entre o Governo de Portugal (Mutuário) e os Estados Unidos da América, por intermédio da Agency for International

Development (AID).

ARTIGO I

O empréstimo

Secção 1.01 - O empréstimo. - A AID concorda em emprestar ao Mutuário, em conformidade com a Lei de Assistência ao Estrangeiro (Foreign Assistance Act de 1961, e suas emendas, uma quantia que não excederá $10000000 dos Estados Unidos (empréstimo), para auxiliar o Mutuário a executar o programa referido na secção 1.02.

O empréstimo será aplicado exclusivamente no financiamento dos custos de bens e serviços exigidos pelo programa. O montante agregado dos desembolsos feitos no âmbito do empréstimo será referido neste documento como «capital».

Secção 1.02 - O programa. - O programa consistirá no programa do Mutuário para a construção de habitações destinadas a famílias de baixo rendimento a executar pelo Fundo de Fomento da Habitação (FFH). O programa é descrito em mais pormenor no anexo A, junto, o qual poderá ser modificado por mútuo acordo, por escrito. No caso de as partes interessadas não chegarem a acordo sobre as condições do empréstimo garantido para habitação relativo ao programa mencionado no anexo A, este Acordo manter-se-á em vigor e as partes concordarão então numa nova lista de projectos de habitação a incluir no anexo A e a financiar nos termos abaixo indicados.

ARTIGO II

Condições do empréstimo

Secção 2.01 - Juro. - O Mutuário pagará à AID um juro calculado à taxa de 5% ao ano e incidente sobre o saldo do capital e sobre quaisquer juros devidos e não pagos. O juro sobre o saldo em dívida será calculado desde a data de cada desembolso, como tal definida na secção 7.03, e na base do ano de trezentos e sessenta e cinco dias. O juro será pago semestralmente. O primeiro pagamento de juros será devido, o mais tardar, seis meses após o primeiro desembolso, em data a especificar pela AID.

Secção 2.02 - Amortização. - O Mutuário reembolsará a AID do capital no prazo de vinte e cinco anos a contar da data do primeiro desembolso, em quarenta e uma prestações semestrais, aproximadamente iguais, de capital e juros. A primeira prestação de capital será devida quatro anos e meio após a data em que ocorrer o primeiro pagamento de juros, segundo o disposto na secção 2.01. A AID fornecerá ao Mutuário um calendário de amortização, de acordo com o disposto nesta secção, após o desembolso final no âmbito do empréstimo.

Secção 2.03 - Aplicação, moeda e local de pagamento. - Todos os pagamentos de juros e de capital, nos termos deste Acordo, serão efectuados em dólares dos Estados Unidos e aplicados, primeiramente, ao pagamento dos juros em dívida e depois ao reembolso do capital. A menos que a AID instrua diferentemente por escrito, tais pagamentos serão feitos ao Controller da Agency for International Development, Washington, D. C., USA, e serão considerados como efectuados logo que sejam recebidos na repartição do Controller.

Secção 2.04 - Pagamento antecipado. - Achando-se satisfeito o pagamento de todos os juros e reembolsos devidos, o Mutuário poderá, sem qualquer penalidade, antecipar a amortização de toda ou qualquer parte do capital ainda em dívida.

Tal pagamento antecipado será aplicado às prestações de capital, na ordem inversa do seu vencimento.

Secção 2.05 - Renegociação do termo do empréstimo. - O Mutuário concorda em negociar com a AID, em qualquer altura que esta tenha por conveniente, uma aceleração do reembolso do empréstimo, no caso de se verificar uma melhoria significativa na posição económica e financeira, interna e externa, e nas perspectivas do país do Mutuário.

ARTIGO III

Condições precedentes ao desembolso

Secção 3.01 - Condições precedentes a qualquer desembolso. - Antes do primeiro desembolso deste empréstimo, o Mutuário fica obrigado, a menos que a AID concorde diferentemente por escrito, a fornecer à AID, na forma e substância satisfatórias:

a) Um parecer do procurador-geral da República de Portugal, ou de qualquer outro jurista aceite pela AID, de que este Acordo foi devidamente autorizado ou ratificado pelo Mutuário e executado em seu nome e que constitui um instrumento válido e juridicamente vinculativo do Mutuário, em conformidade com todos os seus termos;

b) Uma declaração com os nomes das pessoas que podem obrigar o Mutuário, especificadas na secção 9.02, assim como espécime da assinatura de cada uma das pessoas indicadas nessa declaração;

c) Uma descrição das disposições, incluindo os termos e condições, através dos quais os desembolsos do empréstimo serão pelo Mutuário postos à disposição do FFH, e por este à ordem de qualquer outra instituição, para o cumprimento do programa;

d) Um plano-calendário para a execução do programa, incluindo esquemas temporais para as construções e um plano financeiro para os projectos identificados no anexo A, com a necessária amplidão para incluir todos os projectos que se espera façam parte do programa. A distribuição das verbas do empréstimo pelos programas descritos na secção 5.04 será acordada entre a AID e o FFH;

e) Documentos contratuais executados para intervenção do programa de investimentos em habitação coberto por garantia ao qual se refere o anexo A.

Secção 3.02 - Condições precedentes ao desembolso para qualquer projecto específico. - Antes do desembolso, nos termos do empréstimo, para qualquer projecto específico, o Mutuário facultará, na forma e modo considerados satisfatórios pela AID, a prova de que o terreno necessário para o projecto foi assegurado e será posto à disposição para o projecto.

Secção 3.03 - Entrega de fundos do empréstimo. - Satisfeitas as condições precedentes indicadas na secção 3.01, a AID fará desembolsos, nos termos do empréstimo, em conformidade com proporções prescritas no anexo A e com as formalidades e requisitos documentais indicados no artigo VII e nas Cartas de Execução (Implementation Letters) e a satisfazer pelo Mutuário. A menos que a AID e o Mutuário concordem diferentemente por escrito, tais desembolsos constituirão:

a) Em quantias correspondentes a 85% de qualquer verba que o Mutuário ou o FFH tenha adiantado aos empreiteiros pela aquisição dos materiais necessários para o projecto, desde que o total dessas verbas desembolsadas não exceda $2500000 dos Estados Unidos;

b) Em desembolsos adicionais, iguais a 85% dos custos de construção acordados segundo o plano financeiro, desde que o Mutuário tenha prestado à AID provas aceitáveis de que i) é satisfatório o andamento das construções, tendo em conta os esquemas temporais de construção, e de que ii) o Mutuário realizou em tempo oportuno as suas contribuições em conformidade com o plano financeiro, assim como fez a entrega de quaisquer outros recursos requeridos pelo programa. Não será desembolsado mais de 90% do montante a financiar, nos termos do empréstimo da AID, para qualquer projecto específico antes de o Mutuário e a AID terem acordado que o projecto foi completado e está aprovado.

Secção 3.04 - Datas finais para satisfação das condições precedentes ao desembolso. - Se as condições especificadas na secção 3.01 não forem satisfeitos dentro de noventa dias, a contar da data da assinatura deste Acordo, ou de data posterior com a qual a AID tenha concordado por escrito, a AID terá o direito de dar por findo este Acordo por meio de notificação escrita dirigida ao Mutuário. Após tal notificação, considera-se rescindido este Acordo, assim como todas as obrigações das partes.

Secção 3.05 - Notificação de que foram satisfeitas as condições precedentes ao desembolso. - A AID notificará o Mutuário logo após a verificação pela AID de que foram satisfeitas as condições precedentes ao desembolso, especificadas na secção 3.01.

ARTIGO IV

Convenções e garantias gerais

Secção 4.01 - Execução do programa:

a) O Mutuário, através do FFH, levará a efeito o programa com a devida diligência e eficiência, em conformidade com as boas práticas profissionais, financeiras, técnicas e administrativas;

b) O Mutuário fará com que os fundos deste empréstimo sejam administrados em conformidade com os termos e condições deste Acordo e de molde a facilitar o êxito do programa;

c) O Mutuário fará com que o programa seja executado de harmonia com os planos, esquemas temporais e outros arranjos e respectivas modificações, aprovados pela AID nos termos deste Acordo.

Secção 4.02 - Fundos e outros recursos a proporcionar pelo Mutuário. - O Mutuário fornecerá, logo que necessários, todos os fundos complementares dos facultados pelo empréstimo, assim como todos os outros recursos indispensáveis para levar a efeito o programa.

Secção 4.03 - Consultas contínuas. - O Mutuário, o FFH e a AID deverão cooperar inteiramente a fim de assegurar que os propósitos do empréstimo sejam alcançados Com essa finalidade, o Mutuário, o FFH e a AID, a pedido de qualquer das partes, trocarão impressões, através dos seus representantes, em relação ao andamento do programa, ao cumprimento por parte do Mutuário das obrigações assumidas nos termos deste Acordo e a outros ligados com o programa.

Secção 4.04 - Tributação. - Este Acordo, o empréstimo e qualquer título de dívida emitido por força deles ficarão isentos de quaisquer impostos em vigor no país do Mutuário, não podendo, por isso, quaisquer prestações de capital ou de juros aparecer deduzidas de tais impostos. Nos casos em que qualquer transacção ou valor financiado ao abrigo deste Acordo não esteja isento de qualquer imposto, direito aduaneiro ou taxa, identificável, em vigor no país do Mutuário, este garantirá que os pagamentos a cobrir por este Acordo serão destinados ao financiamento de mercadorias e serviços, e nunca à liquidação de tais impostos, direitos aduaneiros ou taxas. De contrário, o Mutuário terá de efectuar o reembolso dos fundos aplicados no pagamento destes encargos, em conformidade com a secção 8.06 deste Acordo, usando para isso meios que não provenham do empréstimo.

Secção 4.05 - Utilização de serviços. - Os bens e serviços obtidos com fundos proporcionados pelo empréstimo serão usados exclusivamente para execução do programa, excepto nos casos em que a AID, por escrito, concorde de maneira diferente.

Secção 4.06 - Escrituração e verificação de contas. - O Mutuário conservará, ou encarregará alguém de conservar, consoante as práticas e princípios correctos da contabilidade, livros e registos relativos ao programo e a este Acordo. Tais livros e registos deverão mostrar claramente:

a) A recepção e o uso dos fundos desembolsados nos termos deste Acordo;

b) A natureza e âmbito dos concursos feitos para fornecimento das mercadorias e serviços necessários;

c) As bases da adjudicação de obras e fornecimentos aos concorrentes vencedores; e d) O andamento do programa.

Tais livros e registos serão regularmente sujeitos a peritagem de contas, em conformidade com os padrões correctos da verificação de contas, pelos períodos e intervalos que a AID julgar convenientes, e serão conservados durante cinco anos após a data do último desembolso feito pela AID, ou até que sejam saldadas as quantias devidas à AID, nos termos deste Acordo, valendo para este efeito a data que ocorrer primeiro.

Secção 4.07 - Relatórios - O Mutuário fornecerá à AID todas as informações e relatórios, referentes ao empréstimo e ao programa por ela financiado que a AID solicite para verificar os resultados do programa.

Secção 4.08 - Inspecções. - Os representantes autorizados da AID, após solicitação ao Mutuário, terão o direito de, em alturas que se possam considerar aceitáveis, inspeccionar o programa, assim como os livros, registos e outros documentos referentes ao programa financiado e ao empréstimo, a fim de verificarem os resultados do programa. O Mutuário prestará a sua colaboração à AID a fim de facilitar tais inspecções.

ARTIGO V

Convenções e garantias especiais

Secção 5.01 - Níveis de rendimento. - O Mutuário obriga-se a que as rendas mensais a pagar as habitações, a que se referem os deste empréstimo, não excedam 25% do rendimento médio das famílias utentes nas zonas urbanas ou rurais onde fiquem localizadas as habitações, a menos que a AID concorde diferentemente, por escrito.

Secção 5.02 - Contratação de nacionais de terceiros países. - Não mais de 20% das pessoas contratadas para prestarem serviços para qualquer dos contratos de empreitada financiados nos termos do empréstimo serão de outra nacionalidade que a portuguesa, exceptuando os nacionais das antigas colónias ou residentes permanentes que estejam em Portugal há, pelos menos, três anos consecutivos.

Secção 5.03 - Informação e marcação. - A AID manifesta o desejo de que o Mutuário mantenha indicações nos locais dos projectos identificando o programa como sendo financiado pelos Estados Unidos.

Secção 5.04 - Selecção de programas. - As partes procurarão distribuir o produto do empréstimo em partes iguais pelos programas seguintes do FFH no domínio da habitação:

a) Promoção directa;

b) Comparticipação às autarquias locais;

c) SAAL e cooperativas, tendo sempre em atenção as condições de eficiente administração do projecto dentro dos prazos de desembolso do empréstimo, excepto o que diversamente adiante se estipula.

ARTIGO VI

Aquisições

Secção 6.01 - Origens das aquisições. - Excepto nos casos em que a AID concorde diferentemente por escrito, os desembolsos efectuados nos termos da secção 7.01 serão utilizados exclusivamente para financiar aquisições de bens e serviços, para realização do programa, que tenham origem em Portugal ou nos Estados Unidos. No caso de artigos provenientes dos Estados Unidos, os mesmos serão transportados em navios americanos.

Secção 6.02 - Datas de admissão. - Excepto nos casos em que a AID concorde diferentemente por escrito, somente serão financiados por este empréstimo bens e serviços cujo fornecimento seja contratado para depois de 1 de Janeiro de 1976.

Secção 6.03 - Preços razoáveis. - Em caso algum poderão ser pagos preços acima do razoável por bens ou serviços financiados, total ou parcialmente, nos termos deste empréstimo.

ARTIGO VII

Desembolsos

Secção 7.01 - Desembolsos - Satisfeitas as condições precedentes e apresentada a documentação exigível nos termos da secção 3.01, o Mutuário pode requerer da AID o desembolso de escudos portugueses para a realização do programa, em conformidade com os termos o condições deste Acordo. Tais desembolsos serão feitos em escudos na posse do Governo dos Estados Unidos da América e obtidos pela AID em troca de dólares dos Estados Unidos. O equivalente em dólares dos escudos postos à disposição do Mutuário será o montante em dólares que a AID tenha que despender para obter tais escudos.

Secção 7.02 - Outras formas de desembolso. - Os desembolsos do empréstimo poderão também ser efectuados de qualquer outra maneira que o Mutuário e a AID acordem por escrito, ficando entendido que os desembolsos podem ser canalizados por intermédio da Sociedade Financeira Portuguesa.

Secção 7.03 - Data do desembolso. - Os desembolsos feitos pela AID de harmonia com a secção 7.01 consideram-se como tendo sido efectuados na data em que a AID entregue os escudos ao Mutuário ou à entidade que o represente.

Secção 7.04 - Data final para desembolsos. - A menos que a AID concorde diferentemente por escrito, nenhum desembolso será efectuado contra documentação recebida pela AID posteriormente a 31 de Dezembro de 1978. A AID terá o direito, em qualquer momento ou momentos depois de 30 de Junho de 1979, de reduzir o empréstimo, parcial ou totalmente, no que toca à parte para a qual não haja sido recebida documentação até à data acima indicada.

ARTIGO VIII

Cancelamento e suspensão

Secção 8.01 - Cancelamento pelo Mutuário. - O Mutuário poderá, por notificação escrita dirigida à AID, cancelar qualquer parte do empréstimo i) que, anteriormente a tal notificação, a AID não tenha ainda desembolsado ou tomado o compromisso de desembolsar e ii) que até a essa altura não tenha sido utilizada pela emissão de cartas de crédito irrevogáveis.

Secção 8.02 - Casos de incumprimento; aceleração. - Se ocorrer uma ou mais das seguintes circunstâncias:

a) O Mutuário não tenha satisfeito pontualmente o pagamento de qualquer juro ou prestação do capital devido nos termos deste Acordo;

b) O Mutuário tenha deixado de cumprir qualquer outra disposição do Acordo;

c) O Mutuário não haja pago na altura devida qualquer juro ou prestação do capital ou satisfeito qualquer outro compromisso financeiro devido nos termos de outro acordo de empréstimo, assim como de qualquer acordo de garantia ou ainda de outro qualquer acordo entre o Mutuário, ou qualquer dos seus órgãos, e a AID, ou qualquer das instituições que a precederam.

A AID terá direito de notificar o Mutuário de que todo ou parte do capital em dívida deverá ser pago dentro de sessenta dias, e, a menos que a referida falha da parte do Mutuário tenha sido sanada dentro de sessenta dias:

i) O capital em dívida assim como os respectivos juros vencidos consideram-se devidos deverão ser pagos imediatamente, e ii) O montante de futuros desembolsos feitos ao abrigo de cartas de crédito irrevogáveis ainda válidas ou por qualquer outra forma considerar-se-á devido e deverá ser pago logo que seja recebido.

Secção 8.03 - Suspensão de desembolsos. - No caso de em qualquer altura:

a) Se ter verificado qualquer das faltas de cumprimento mencionadas na secção 8.02;

b) Ter ocorrido qualquer acontecimento que a AID considere como situação extraordinária que torne improvável a consecução do objectivo do empréstimo ou comprometa decisivamente a capacidade do Mutuário para cumprir as obrigações assumidas nos termos do Acordo;

c) Qualquer desembolso não ter obedecido à legislação que rege a AID;

d) O Mutuário ter deixado de pagar na altura devida qualquer juro ou prestação de capital ou qualquer outro compromisso financeiro devido nos termos de qualquer outro acordo de empréstimo, assim como de qualquer outro acordo de garantia ou ainda de outro qualquer acordo entre o Mutuário, ou qualquer dos seus órgãos, e o Governo dos Estados Unidos, ou qualquer dos seus órgãos, a AID poderá:

i) Suspender ou cancelar documentos de compromisso válidos, na medida em que não tenham sido utilizados através da emissão de cartas de crédito irrevogáveis ou através de pagamentos bancários feitos por forma diferente da de cartas de crédito irrevogáveis, caso em que a AID, logo de seguida, fará ao Mutuário a competente notificação;

ii) Recusar efectuar desembolsos para além dos decorrentes de documentos

de compromisso válidos; e

iii) Recusar emitir novos documentos de compromisso.

Secção 8.04 - Cancelamento pela AID. - Após a suspensão de um desembolso em conformidade com a secção 8.03, se a causa ou causas de tal suspensão não forem eliminadas ou corrigidas dentro de sessenta dias a contar da data da suspensão, a AID reserva-se o direito de, quando o entender, cancelar todo ou parte do empréstimo que não tenha sido ainda desembolsado ou objecto de cartas de crédito irrevogáveis.

Secção 8.05 - Continuação da validade do Acordo. - Não obstante qualquer cancelamento, suspensão de desembolso ou aceleração de pagamento, as disposições deste Acordo continuarão inteiramente em vigor até que seja completado o pagamento de todo o capital e quaisquer juros devidos.

Secção 8.06 - Restituições:

a) No caso de qualquer desembolso não haver sido justificado por documentação válida nos termos deste Acordo, ou de qualquer desembolso não haver porventura sido feito ou aplicado em conformidade com os termos deste Acordo, a AID, sem prejuízo do direito de exercer quaisquer outras medidas admitidas neste Acordo, poderá exigir do Mutuário a restituição de tal quantia em dolares dos Estados Unidos à AID, restituição a ser efectuada dentro de noventa dias após a recepção do pedido.

Esta importância será aplicada, primeiramente e na medida do necessário, ao financiamento dos serviços obtidos para os efeitos deste Acordo; o restante, se o houver, será aplicado às prestações de capital por ordem inversa do seu vencimento, e o montante do empréstimo será reduzido na exacta medida de tal remanescente.

Sem prejuízo de qualquer outra disposição deste Acordo, o direito da AID de exigir uma restituição referente a qualquer desembolso feito nos termos deste Acordo manter-se-á válido pelo prazo de cinco anos, além da data do dito desembolso;

b) No caso de a AID receber de qualquer consultor, fornecedor ou instituição bancária, ou de qualquer outra entidade ligada ao empréstimo, um reembolso referente a bens ou serviços financiados pelo empréstimo e se tal reembolso resultar de preço exagerado por bens ou serviços prestados ou de bens ou serviços que não foram adequados, a AID aplicará, primeiramente e na medida do necessário, tal reembolso ao custo de bens ou serviços contratados, e o restante será aplicável às prestações de capital por ordem inversa do seu vencimento, senão o montante do empréstimo reduzido pelo valor de tal remanescente.

Secção 8.07 - Despesas de cobrança. - Todas as despesas razoáveis, para além dos vencimentos do seu pessoal, que a AID haja que realizar por virtude de cobrança de quaisquer reembolsos ou em ligação com importâncias devidas à AID como resultado da ocorrência de qualquer dos acontecimentos referidos na secção 8.02, poderão ser debitadas ao Mutuário e por este reembolsadas à AID pela forma a indicar por esta.

Secção 8.08 - Não desistência do direito de exigir reparações. - Nenhum atraso ou ausência de exercício de qualquer regalia ou direito, incluindo o de exigir reparação, de que goze a AID nos termos deste Acordo poderá ser interpretado como renúncia a tal regalia ou direito, incluindo o de exigir reparação, derivados deste Acordo.

ARTIGO IX

Disposições diversas

Secção 9.01 - Comunicações. - Qualquer notificação, pedido, documento ou outra comunicação, feito ou enviado pelo Mutuário ou pela AID, em conformidade com este Acordo, será apresentado por escrito, telegrama ou radiograma, e será considerado como tendo sido devidamente feito ou enviado à parte contratante a que se destine quando for entregue a essa parte, por mão própria, correio, telegrama ou radiograma, no endereço seguinte:

Para o Mutuário:

Endereço postal e telegráfico:

Ministro das Finanças - Avenida do Infante D. Henrique - Lisboa, Portugal.

Para a AID:

Endereço postal e telegráfico:

AID Representative - Embassy of the United States of America - Lisbon, Portugal.

Estes poderão ser substituídos por outros endereços, depois de feita a respectiva notificação. Todas as notificações, pedidos, comunicações e documentos apresentados à AID serão redigidos em inglês, a menos que a AID concorde diferentemente, por escrito.

Secção 9.02 - Representantes. - Para todos os fins deste Acordo, o Mutuário será representado pela pessoa que desempenhe o cargo de Ministro das Finanças e a AID será representada pela pessoa encarregada da representação da AID na Embaixada dos Estados Unidos da América, em Lisboa.

Tais representantes terão a faculdade de designar, por notificação escrita, representantes adicionais. No caso de qualquer substituição ou designação de novo representante, o Mutuário apresentará uma declaração contendo o nome e o espécime da assinatura da pessoa designada, com a forma e a substância que a AID considerar satisfatórias. Até receber notificação escrita da revogação dos poderes conferidos a qualquer representante, devidamente autorizado, do Mutuário, nomeado em conformidade com o disposto nesta secção, a AID poderá continuar a considerar as assinaturas de tal ou tais representantes constantes de qualquer instrumento relativo a este Acordo como prova iniludível de que qualquer acção desencadeada por tal instrumento está devidamente autorizada.

Secção 9.03 - Cartas de Execução (Implementation Letters). - A AID emitirá Cartas de Execução (Implementation Letters) que, com a aceitação do Mutuário, indicarão as formalidades aplicáveis com referência à execução deste Acordo.

Secção 9.04 - Promissórias. - Sempre que a AID o requeira, o Mutuário emitirá promissórias ou qualquer outro título de dívida relativamente ao empréstimo, na forma que a AID possa razoavelmente impor, contendo os termos que esta possa exigir e acompanhado do parecer jurídico de que a AID pretenda razoavelmente dispor. O modelo de tal título será acordado entre o Mutuário e a AID.

Secção 9.05 - Língua dos contratos. - Este Acordo é feito nas línguas inglesa e portuguesa. No caso de ambiguidade, ou de conflito entre as duas versões, prevalecerá a versão inglesa.

Secção 9.06 - Termo após integral pagamento. - Após o pagamento integral do capital e de quaisquer juros devidos cessarão os efeitos deste Acordo, assim como de todas as obrigações do Mutuário e da AID, de harmonia com este Acordo.

Em testemunho do que, o Mutuário e os Estados Unidos da América, por intermédio dos seus representantes devidamente autorizados, fizeram assinar este Acordo em seu nome, que se considera celebrado na data indicada no início do texto.

Pelo Governo Português:

José Manuel de Medeiros Ferreira, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pelos Estados Unidos da América:

Frank C. Carlucci, embaixador.

ANEXO A

Portugal - Habitação social

O programa, cuja execução foi atribuída ao Fundo de Fomento da Habitação (FFH), consistirá na construção dos seguintes tipos de habitações como parte do programa do Governo português para a construção de habitações para famílias de baixo rendimento:

a) Edifícios de apartamentos para aluguer, variando cada fogo de um a cinco quartos de dormir para famílias urbanas com rendimentos inferiores à média; e b) Fogos familiares de ajuda mútua construídos de acordo com os programas SAAL e cooperativas do FFH.

A AID ajudará a financiar não mais de 85% dos custos de construção acordados para os fogos de um, dois e três quartos de dormir dos projectos de edifícios de apartamentos acima descritos e não mais de 85% dos custos de construção acordados para os projectos SAAL e cooperativas, excluindo o valor atribuído à ajuda mútua prestada pelos membros das cooperativas nos projectos SAAL, através de:

Um empréstimo da AID ... $10000000 Uma garantia de investimento na construção de habitações (GI) ... $20000000 Total ... $30000000 A menos que a AID e o Governo Português concordem diferentemente, por escrito, a lista dos projectos a financiar nos termos do empréstimo é a que consta da tabela I.

A lista completa e os projectados custos de construção de todos os projectos que integrarão o programa serão acordados pela AID e pelo FFH por intermédio de Cartas de Execução (Implementation Letters). As percentagens dos financiamentos em relação aos custos projectados serão aproximadamente:

Empréstimo da AID - não mais de 28%;

Garantia de investimento - não mais de 57%;

Governo Português - pelo menos 15%.

A menos que a AID concorde diferentemente, os desembolsos pelos empréstimos AID e GI terão lugar em base proporcional às percentagens acima indicadas.

QUADRO I

Lista de projectos

Projectos directamente promovidos pelo FFH

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/15/plain-220604.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220604.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-12 - Lei 13/77 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a celebrar empréstimos ou outras operações de crédito destinadas a financiar a aquisição de matérias-primas e investimentos nos sectores da habitação, educação e saneamento básico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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