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Decreto 54/77, de 14 de Abril

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Sumário

Aprova o Acordo Especial entre Portugal e Cabo Verde para Aplicação da Tarifa Postal Interna aos Objectos de Correspondência a Permutar entre os Dois Países, assinado em 21 de Janeiro de 1977.

Texto do documento

Decreto 54/77

de 14 de Abril

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo Especial entre Portugal e Cabo Verde para Aplicação da Tarifa Postal Interna aos Objectos de Correspondência a Permutar entre os Dois Países, assinado em 21 de Janeiro de 1977, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 24 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo Especial entre Portugal e Cabo Verde para Aplicação da Tarifa Postal

Interna aos Objectos de Correspondência a Permutar entre os Dois Países.

Nos termos do Acordo de Cooperação no Domínio dos Serviços Postais e de Telecomunicações estabelecido entre o Governo da República de Cabo Verde e o Governo da República de Portugal, as Partes Contratantes decidem concluir o seguinte Acordo especial para a aplicação da tarifa postal interna aos objectos de correspondência a permutar entre os dois países:

ARTIGO 1.º

1. Nas relações recíprocas entre Portugal e Cabo Verde o porte das correspondências postais será o que vigorar no regime interno de cada um dos países, sem prejuízo da compensação dos direitos terminais, qualquer que seja a via utilizada, aérea ou de superfície.

2. A remuneração dos direitos terminais é fixada em 50% da taxa estabelecida pela Convenção Postal Universal, podendo ser revista quando as variações das taxas base, nacional e internacional, o aconselharem.

ARTIGO 2.º

As categorias de correspondências e condições de aceitação são as definidas na Convenção Postal Universal e respectivo Regulamento de Execução, não se aceitando, porém, os sacos especiais para um mesmo destinatário.

ARTIGO 3.º

Com excepção das cartas, é obrigatória a prévia e completa franquia das correspondências. Nos casos de falta ou insuficiência de franquia, a administração de origem procederá de acordo com a sua legislação interna.

ARTIGO 4.º

As taxas dos serviços especiais serão as que vigorarem para o serviço internacional.

ARTIGO 5.º

A correspondência permutada entre Portugal e Cabo Verde será transportada, normalmente, em navios de qualquer dos dois países ou de empresas mistas de ambos os países, podendo utilizar-se, porém, paquetes estrangeiros, consoante as conveniências, cujos ónus ficarão a cargo da administração expedidora.

ARTIGO 6.º

Os fretes devidos pela utilização de navios portugueses ou cabo-verdianos ou de empresas mistas serão estabelecidos mediante acordos com as respectivas empresas de navegação, ajustando os Governos de Portugal e de Cabo Verde a igualdade das remunerações.

ARTIGO 7.º

Salvo nos casos de força maior, as administrações dos países contratantes serão responsáveis pela perda de qualquer objecto registado. O montante da indemnização e a determinação da responsabilidade são regulados pelas disposições da Convenção Postal Universal.

ARTIGO 8.º

As disposições do presente Acordo aplicam-se aos objectos de correspondência transportados por via aérea, sem prejuízo da cobrança da sobretaxa-avião em vigor entre os dois países. Todos os demais assuntos relacionados com a permuta de correspondências postais que não estejam previstos neste Acordo serão regulados pelas disposições da Convenção Postal Universal e seu Regulamento de Execução.

ARTIGO 9.º

Qualquer modificação quanto ao conteúdo do artigo 2.º e à revisão da taxa indicada no parágrafo 2 do artigo 1.º e dos fretes referidos no artigo 6.º será estabelecida entre as duas administrações interessadas sem necessidade de alterar o texto do presente Acordo.

ARTIGO 10.º

O presente Acordo entrará em execução em data a fixar pelas administrações interessadas e vigorará enquanto convier a ambas as Partes, nas condições estabelecidas no Acordo de Cooperação no Domínio dos Serviços Postais e de Telecomunicações assinado pelos Governos dos dois países.

Feito em Lisboa, aos 21 de Janeiro de 1977, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República de Portugal:

José Manuel de Medeiros Ferreira.

Pelo Governo da República de Cabo Verde:

(Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/14/plain-220573.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220573.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-27 - DECLARAÇÃO DD8311 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto n.º 54/77, de 14 de Abril, que aprova o Acordo Especial entre Portugal e Cabo Verde para Aplicação da Tarifa Postal Interna aos Objectos de Correspondência a Permutar entre os Dois Países, assinado em 21 de Janeiro de 1977.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-23 - Portaria 894-I/85 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Actualiza as tarifas dos correios e telecomunicações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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