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Decreto 748/76, de 18 de Outubro

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Sumário

Autoriza a Junta do Crédito Público a celebrar com o Banco de Angola um contrato para a execução de tarefas administrativas ligadas ao serviço do empréstimo amortizável interno denominado «Obrigações do Tesouro, 1975 - Nacionalização do Banco de Angola».

Texto do documento

Decreto 748/76

de 18 de Outubro

Com fundamento no artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Junta do Crédito Público a celebrar com o Banco de Angola contrato regulador das condições em que, pelo mesmo Banco, serão executadas tarefas administrativas ligadas ao serviço do empréstimo amortizável interno denominado «Obrigações do Tesouro, 1975 - Nacionalização do Banco de Angola».

Art. 2.º O encargo resultante das remunerações a pagar ao Banco de Angola fixadas no contrato referido no artigo anterior será da importância de 3473213$70 e não poderá exceder as seguintes quantias em cada ano:

1976 ... 224423$20 1977 ... 218940$80 1978 ... 213458$40 1979 ... 207976$00 1980 ... 202493$60 1981 ... 197011$20 1982 ... 191528$80 1983 ... 186046$40 1984 ... 180564$00 1985 ... 175081$60 1986 ... 169599$20 1987 ... 164116$80 1988 ... 158634$40 1989 ... 153152$00 1990 ... 147669$60 1991 ... 142187$20 1992 ... 136704$80 1993 ... 131222$40 1994 ... 125740$00 1995 ... 146663$30 § único. À quantia fixada em cada ano acrescerá saldo apurado no ano antecedente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 8 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/18/plain-220570.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220570.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-01-31 - Decreto-Lei 48234 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Actualiza as disposições em vigor relativas ao regime legal em que os serviços do Estado podem realizar despesas com obras ou aquisições de material e alarga à matéria contemplada no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o regime geral de delegações e subdelegações de poderes estabelecido no Decreto-Lei n.º 48059 - Dá nova redacção à alínea g) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, adita um parágrafo ao mesmo artigo 6.º e revoga o Decreto-Lei n.º 27563 e várias disposições do Decreto- (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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