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Regulamento 17/2004, de 15 de Abril

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Texto do documento

Regulamento 17/2004. - Considerando que o Regulamento do Horário de Trabalho da Sede da Sub-Região de Saúde de Lisboa data de 16 de Dezembro de 1991, e, consequentemente, se encontra desajustado face aos normativos legais actualmente em vigor, designadamente o Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, ao abrigo da delegação de competências conferidas pelo despacho 5854/2003 da presidente do conselho de administração da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo de 20 de Fevereiro de 2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 25 de Março de 2003, e ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, após audição das organizações representativas dos trabalhadores, aprovo o presente Regulamento de trabalho dos funcionários, agentes e outros trabalhadores em serviço na sede da Sub-Região de Saúde de Lisboa.

Regulamento do Horário de Trabalho da Sede da Sub-Região de Saúde de Lisboa

CAPÍTULO I

Normas gerais

Artigo 1.º

Âmbito

As presentes normas aplicam-se, com excepção do pessoal médico e de enfermagem, a todos os funcionários, agentes e outros trabalhadores que prestem serviço na sede da Sub-Região de Saúde de Lisboa, qualquer que seja o seu vínculo e a natureza das suas funções.

Artigo 2.º

Período de funcionamento

1 - O período de funcionamento dos serviços da sede é entre as 8 e as 20 horas de segunda-feira a sexta-feira.

2 - O serviço telefónico funcionará das 8 às 20 horas.

3 - Os serviços de conferência de facturas de farmácias e conferência de facturas de meios auxiliares de diagnóstico e de informática funcionarão também das 8 às 20 horas.

4 - Os serviços de atendimento do público funcionarão das 9 às 18 horas.

Artigo 3.º

Duração semanal de trabalho

A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas, prestadas, em regra, de segunda-feira a sexta-feira e o período normal de trabalho diário tem a duração de sete horas, para o pessoal de todas as carreiras profissionais a trabalhar na sede da Sub-Região de Saúde, nos termos dos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, sem prejuízo de regimes de trabalho especial superiormente autorizados.

Artigo 4.º

Deveres de assiduidade e pontualidade

1 - Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, constituem deveres gerais do funcionário ou agente, entre outros, o dever de assiduidade e o de pontualidade.

2 - O dever de assiduidade consiste na obrigação de comparecer regular e continuadamente ao serviço.

3 - O dever de pontualidade consiste na obrigação de comparecer ao serviço, dentro das horas que lhe forem designadas.

Artigo 5.º

Modalidades de horário

1 - De acordo com a natureza das actividades desenvolvidas pelos serviços serão admissíveis as seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Jornada contínua;

b) Horário desfasado;

c) Horário rígido;

d) Horário flexível;

e) Horário por turnos.

2 - A modalidade de jornada contínua aplica-se aos serviços de conferência de facturas de farmácias, de conferência de facturas de meios auxiliares de diagnóstico e ao sector de Operação da Divisão de Apoio Técnico (Informática).

3 - A modalidade de horário desfasado aplica-se aos serviços de atendimento do público e ao serviço telefónico.

4 - A modalidade de horário flexível aplica-se aos restantes funcionários e agentes.

5 - A modalidade de horário rígido e por turnos não se aplica, de momento, a nenhuma unidade orgânica; a sua eventual aplicação futura depende de autorização do dirigente máximo do serviço, ouvidos os trabalhadores através das suas organizações representativas.

Artigo 6.º

Isenção de horário de trabalho

O pessoal dirigente ou de chefia, e o responsável por determinadas áreas funcionais predeterminadas superiormente, goza de isenção de horário de trabalho, mas não fica dispensado do dever geral de assiduidade nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

Artigo 7.º

Dispensas de serviço

1 - Em cada mês poderá ser concedida dispensa de serviço, no máximo de cinco horas, isenta de compensação.

2 - Esta dispensa poderá ser fraccionada ou por inteiro, não podendo, em caso algum, implicar a ausência de um dia, nem afectar o regular funcionamento do serviço.

3 - O gozo desta dispensa carece de autorização prévia do superior hierárquico.

CAPÍTULO II

Horário flexível

Artigo 8.º

Regime

1 - O horário flexível desenvolve-se entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas, com plataformas fixas entre as 10 e as 12 horas e entre as 14 horas e 30 minutos e as 16 horas e 30 minutos.

2 - Nesta modalidade é obrigatória a utilização mínima de uma hora para almoço, entre as 12 horas e as 14 horas e 30 minutos.

3 - Não podem ser prestadas por dia mais de cinco horas consecutivas, nem mais de nove horas de trabalho.

4 - O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador de comparecer às reuniões de trabalho para as quais seja convocado e se realizem dentro do período normal de actividade de serviço.

Margem móvel de entrada - das 8 horas e 30 minutos às 10 horas. Plataforma fixa (manhã) - das 10 às 12 horas.

Margem móvel de almoço - das 12 às 14 horas e 30 minutos.

Plataforma fixa (tarde) - das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

Margem móvel de saída - das 16 horas e 30 minutos às 19 horas.

5 - O funcionamento de todos os serviços deverá ficar assegurado das 9 às 18 horas, devendo o cumprimento desta norma ser da responsabilidade de cada superior hierárquico.

Artigo 9.º

Período de aferição

1 - O cômputo das horas de serviço prestadas por cada trabalhador será calculado mensalmente pelo serviço de pessoal, com base nos registos efectuados e nas justificações apresentadas, desde que devidamente autorizadas pelos superiores hierárquicos, que as enviarão ao serviço de pessoal, no prazo de vinte e quatro horas.

2 - O serviço de pessoal comunicará às direcções de serviços e divisões não integradas em direcções de serviços ou responsáveis por áreas funcionais directamente dependentes da coordenação os resultados da contagem do tempo no número anterior, no prazo de cinco dias úteis após ter terminado o período de aferição.

3 - O prazo de reclamações de contagem é de cinco dias úteis contados a partir da data do recebimento da comunicação ou do dia em que o funcionário regressa ao serviço, caso se encontre na situação de ausência justificada.

Artigo 10.º

Compensação de saldos

1 - O regime de compensação só é admitido desde que não seja afectado o regular e eficaz funcionamento dos serviços e com a observância das regras fixadas no número seguinte.

2 - A compensação de eventuais saldos negativos ou positivos até ao limite de cinco horas por semana será efectuada dentro de cada mês, pelo alargamento ou redução do período normal de trabalho diário.

CAPÍTULO III

Jornada contínua

Artigo 11.º

Regime

1 - Esta modalidade desenvolve-se entre as 8 e as 14 horas e entre as 14 e as 20 horas.

2 - Nesta modalidade o trabalho será prestado ininterruptamente, salvo um período de descanso não superior a trinta minutos, que para todos os efeitos se considera tempo de trabalho.

CAPÍTULO IV

Horário desfasado

Artigo 12.º

Regime

Esta modalidade desenvolve-se da seguinte forma:

Serviço de atendimento do público:

Das 9 às 13 e das 14 às 17 horas;

Das 10 às 14 e das 15 às 18 horas.

Serviço telefónico:

Das 8 às 12 e das 13 às 16 horas;

Das 9 às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas;

Das 10 às 13 e das 14 às 18 horas;

Das 12 às 15 e das 16 às 20 horas.

CAPÍTULO V

Controlo de assiduidade

Artigo 13.º

1 - Será fornecido a todos os funcionários e agentes em serviço na sede desta Administração Regional de Saúde um cartão magnético pessoal e intransmissível, que terá funções de identificação, de registo de ponto e de presença.

2 - Após a entrada ao serviço e enquanto nele permanecer, deverá o funcionário/agente ser portador do referido cartão, que será colocado em local bem visível (zona peitoral esquerda).

Artigo 14.º

Marcação de ponto

1 - As entradas e saídas do serviço são sempre registadas através da utilização de cartão magnético personalizado.

2 - Após a marcação do ponto, o funcionário só poderá ausentar-se do serviço com autorização do superior hierárquico.

3 - A não utilização do cartão - inexistência de registo - é considerada ausência ao serviço, salvo em casos devidamente comprovados e autorizados pelo superior hierárquico.

4 - Cada ausência ou saldo mensal negativo, de duração igual ou inferior ao horário diário médio, calculado na base de cinco dias úteis por semana, dará origem à marcação de uma falta.

5 - As faltas a que se refere o número anterior serão reportadas ao último dia do período de aferição a que o débito respeita.

6 - As ausências motivadas por dispensas, tolerâncias de ponto, feriados, faltas, férias e licenças serão consideradas como períodos normais de serviço efectivo, com a duração correspondente à do horário médio de trabalho.

Artigo 15.º

Disposições finais

1 - A todos os casos omissos nas presentes normas aplica-se a legislação específica vigente.

2 - O presente Regulamento é aprovado no âmbito da competência delegada pelo despacho 5854/2003, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 25 de Março de 2003, e entra em vigor no 5.º dia útil a seguir ao da sua publicação no Diário da República.

29 de Março de 2004. - A Coordenadora, Sílvia Raquel Lopes Graça.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2205324.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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