de 29 de Junho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:Artigo 1.º - 1. Fica autorizado o Departamento do Exército a contrair na Caixa Geral de Depósitos um empréstimo até ao montante de 50000 contos, utilizável pelo período de um ano, destinado a instalações em zonas de aquartelamentos militares.
2. Este empréstimo será amortizado em quinze anos, correspondendo a trinta prestações semestrais iguais de capital e juros, e vencerá o juro anual de 9,25% 3. No Orçamento Geral do Estado, na divisão consignada à dívida pública, serão anualmente inscritas as dotações necessárias para a liquidação do empréstimo.
Art. 2.º Pelo Departamento do Exército outorgará no contrato de empréstimo o quartel-mestre-general.
Art. 3.º As construções referidas na parte final do n.º 1 do artigo 1.º serão accionadas pela Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, devendo para esse efeito ser inscritas no orçamento do Departamento do Exército as verbas necessárias com cobertura no referido empréstimo.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva.
Promulgado em 19 de Junho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.