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Decreto 497/76, de 29 de Junho

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Sumário

Autoriza o Departamento do Exército a contrair na Caixa Geral de Depósitos um empréstimo até ao montante de 50000000$00.

Texto do documento

Decreto 497/76

de 29 de Junho

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Fica autorizado o Departamento do Exército a contrair na Caixa Geral de Depósitos um empréstimo até ao montante de 50000 contos, utilizável pelo período de um ano, destinado a instalações em zonas de aquartelamentos militares.

2. Este empréstimo será amortizado em quinze anos, correspondendo a trinta prestações semestrais iguais de capital e juros, e vencerá o juro anual de 9,25% 3. No Orçamento Geral do Estado, na divisão consignada à dívida pública, serão anualmente inscritas as dotações necessárias para a liquidação do empréstimo.

Art. 2.º Pelo Departamento do Exército outorgará no contrato de empréstimo o quartel-mestre-general.

Art. 3.º As construções referidas na parte final do n.º 1 do artigo 1.º serão accionadas pela Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, devendo para esse efeito ser inscritas no orçamento do Departamento do Exército as verbas necessárias com cobertura no referido empréstimo.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva.

Promulgado em 19 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/29/plain-220530.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220530.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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