de 14 de Abril
Considerando o desenvolvimento urbano da vila do Seixal, traduzido na forte expansão geográfica e populacional dos últimos anos;Considerando que o reduzido efectivo do posto municipal nada poderá adiantar em termos de vigilância eficaz de pessoas e bens;
Considerando que só poderá a PSP corresponder à função que lhe é consignada no artigo 272.º da Constituição Política da República desde que ajustada em efectivos às realidades de cada localidade sob sua responsabilidade;
Considerando ser indispensável dotar a vila do Seixal com um corpo de polícia ajustado ao estudo em curso sobre reestruturação da Polícia de Segurança Pública:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada a esquadra da Polícia de Segurança Pública na vila do Seixal, com o seguinte efectivo:
1 chefe de esquadra;
6 subchefes;
40 guardas.
Art. 2.º Por consequência do artigo anterior, é extinguido o posto municipal da vila do Seixal, devendo os agentes da PSP ali em serviço regressar ao Comando Distrital da PSP de Setúbal.
Art. 3.º Em execução do presente diploma, o quadro actual da Polícia de Segurança Pública é aumentado do seguinte pessoal:
1 chefe de esquadra;
6 subchefes;
40 guardas.
Art. 4.º Os encargos resultantes da execução deste diploma são suportados, no corrente ano económico, pelas sobras que se verifiquem nas dotações orçamentais.
Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 22 de Março de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.