A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 152/77, de 14 de Abril

Partilhar:

Sumário

Cria a esquadra da Polícia de Segurança Pública na vila do Seixal e fixa o respectivo contignete de pessoal. Extingue o Posto Policial da referida vila.

Texto do documento

Decreto-Lei 152/77

de 14 de Abril

Considerando o desenvolvimento urbano da vila do Seixal, traduzido na forte expansão geográfica e populacional dos últimos anos;

Considerando que o reduzido efectivo do posto municipal nada poderá adiantar em termos de vigilância eficaz de pessoas e bens;

Considerando que só poderá a PSP corresponder à função que lhe é consignada no artigo 272.º da Constituição Política da República desde que ajustada em efectivos às realidades de cada localidade sob sua responsabilidade;

Considerando ser indispensável dotar a vila do Seixal com um corpo de polícia ajustado ao estudo em curso sobre reestruturação da Polícia de Segurança Pública:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada a esquadra da Polícia de Segurança Pública na vila do Seixal, com o seguinte efectivo:

1 chefe de esquadra;

6 subchefes;

40 guardas.

Art. 2.º Por consequência do artigo anterior, é extinguido o posto municipal da vila do Seixal, devendo os agentes da PSP ali em serviço regressar ao Comando Distrital da PSP de Setúbal.

Art. 3.º Em execução do presente diploma, o quadro actual da Polícia de Segurança Pública é aumentado do seguinte pessoal:

1 chefe de esquadra;

6 subchefes;

40 guardas.

Art. 4.º Os encargos resultantes da execução deste diploma são suportados, no corrente ano económico, pelas sobras que se verifiquem nas dotações orçamentais.

Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 22 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/14/plain-220524.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220524.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda