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Decreto-lei 743/76, de 18 de Outubro

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Sumário

Autoriza o Ministro da Justiça a delegar no Conselho Superior Judiciário a sua competência referente à situação e ao movimento dos juízes.

Texto do documento

Decreto-Lei 743/76

de 18 de Outubro

A Constituição da República, no artigo 223.º, n.º 2, prescreve que a nomeação, colocação, transferência e promoção dos magistrados judiciais competem ao Conselho Superior da Magistratura, e no artigo 301.º, n.º 2, determina que a lei sobre a composição desse órgão deverá ser publicada até 31 de Dezembro de 1976.

Entretanto, como o objectivo de assegurar a independência dos tribunais durante o regime transitório que vigorará até à publicação da referida lei, mostra-se conveniente autorizar o Ministro da Justiça a delegar no Conselho Superior Judiciário a sua competência referente à situação e ao movimento dos juízes.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República, o seguinte:

Artigo 1.º O Ministro da Justiça poderá delegar no Conselho Superior Judiciário a sua competência respeitante a nomeação, colocação, transferência e promoção dos magistrados judiciais.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 8 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/18/plain-220517.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220517.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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