de 18 de Outubro
A Constituição da República, no artigo 223.º, n.º 2, prescreve que a nomeação, colocação, transferência e promoção dos magistrados judiciais competem ao Conselho Superior da Magistratura, e no artigo 301.º, n.º 2, determina que a lei sobre a composição desse órgão deverá ser publicada até 31 de Dezembro de 1976.Entretanto, como o objectivo de assegurar a independência dos tribunais durante o regime transitório que vigorará até à publicação da referida lei, mostra-se conveniente autorizar o Ministro da Justiça a delegar no Conselho Superior Judiciário a sua competência referente à situação e ao movimento dos juízes.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República, o seguinte:
Artigo 1.º O Ministro da Justiça poderá delegar no Conselho Superior Judiciário a sua competência respeitante a nomeação, colocação, transferência e promoção dos magistrados judiciais.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 8 de Outubro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.