de 13 de Abril
Considerando o disposto no Decreto 42075, de 31 de Dezembro de 1958, relativo às tropas pára-quedistas;Considerando a situação de militares dos quadros permanentes do Exército que prestam ou prestaram serviço nas tropas pára-quedistas ao abrigo daquele diploma legal, Considerando ainda que, não obstante estar constituído um grupo de trabalho encarregado de estudar, a nível do Estado-Maior-General das Forças Armadas, a situação de pessoal do QP nas tropas pára-quedistas, se impõe desde já a adopção de normas que, transitoriamente regulem a apreciação para promoção e colocação nos respectivos quadros de origem:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os militares dos quadros permanentes do Exército regressados das tropas pára-quedistas são intercalados nas escalas das armas ou serviços de origem, mantendo os actuais postos e as antiguidades nos mesmos.
Art. 2.º A apreciação destes militares para promoção ao posto imediato processar-se-á na altura em que lhes competiria se tivessem mantido a sua posição inicial no curso de origem.
Art. 3.º Os militares dos quadros permanentes do Exército em serviço nas tropas pára-quedistas serão considerados, para efeitos de promoção no quadro de origem previsto no artigo 16.º do Decreto 42075, de 31 de Dezembro de 1958, como mantendo a posição inicial no seu curso de origem da respectiva arma ou serviço.
Art. 4.º Os militares nas condições do artigo 1.º não preencherão vagas nos quadros das respectivas armas ou serviços, ficando na situação de supranumerários permanentes até à sua promoção a oficial general.
Art. 5.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 23 de Março de 1977.
Promulgado em 24 de Março de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.