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Aviso (extracto) 4611/2004, de 12 de Abril

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 4611/2004 (2.ª série). - Delegação de competências. - Vítor Augusto Gonçalves Magalhães, chefe do Serviço de Finanças de Braga 1, delega no seu adjunto António Manuel Lopes Teixeira, nos termos do artigo 62.º da lei geral tributária, as competências a seguir enunciadas:

3.ª Secção - Justiça Tributária:

Atribuição de competências - sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, compete-lhe assegurar, sob orientação e supervisão do chefe do Serviço de Finanças, o funcionamento da Secção e o exercício da adequada acção formativa e disciplinar relativamente aos funcionários colocados na sua Secção, para além das competências que agora lhe são delegadas:

Competências de carácter geral:

1 - Despachar sobre o registo e autuação de processos relativos ao serviço da Secção;

2 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

3 - Assinar os documentos de cobrança a emitir pelo Serviço de Finanças;

4 - Assinar os mandados de notificação e ordens de serviço;

5 - Proceder às correcções oficiosas por erros imputáveis aos serviços;

6 - Decidir sobre os pedidos de pagamento de coima voluntária;

7 - Verificar e controlar o cumprimento dos prazos fixados legalmente ou pelas instâncias superiores;

8 - Providenciar o cumprimento dos objectivos previstos no plano de actividades em relação ao serviço da respectiva Secção;

9 - Assinar e distribuir os documentos de expediente diário;

10 - Assinar a correspondência, com excepção da dirigida à Direcção de Finanças e outras entidades superiores;

11 - Despachar e distribuir certidões e submeter a meu despacho qualquer proposta de indeferimento;

12 - Promover a distribuição de instruções pela Secção, bem como a organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à Secção;

13 - Promover a elaboração atempada dos mapas do serviço mensal relativo à Secção;

14 - Assegurar uma racional utilização do equipamento adstrito aos funcionários da Secção;

15 - Levantamento de autos de notícia, nos termos da competência prevista na alínea l) do artigo 59.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).

Competências de carácter específico:

Processos de execução fiscal:

Proferir despachos para instrução dos processos de execução fiscal, assinar mandados de citação e citações postais e praticar todos os actos a eles respeitantes, tendo em vista a sua extinção, quer por pagamento, quer por anulação ou declaração em falhas, com excepção da declaração em falhas em processos de valor superior a Euro 2500;

Autorizar o pagamento em prestações e apreciar garantias para a suspensão da execução;

Abertura de propostas em carta fechada para a adjudicação de bens e restituição de sobras;

Levantamento da penhora e cancelamento do seu registo;

Verificar a prescrição;

Impugnações, oposições, embargos e reclamações de créditos:

Mandar autuar e instruir os respectivos processos, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões neles proferidas;

Reclamações graciosas e recursos:

Mandar autuar e instruir os respectivos processos, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior, incluindo a proposta de decisão, quando a competência para a decisão pertencer ao chefe do Serviço de Finanças;

Processos de contra-ordenação:

Mandar autuar e instruir os respectivos processos, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da aplicação de coimas e afastamento excepcional das mesmas;

Decidir sobre os pedidos de pagamento com redução, nos termos dos artigos 29.º, 30.º e 31.º do RGIT.

3.5 - Circulação de mercadorias:

Mandar autuar e tramitar os autos de apreensão de mercadorias em circulação.

Mapas:

Elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida e processos, nomeadamente os 15-G, E. F., PAJUT.

Certidões de dívidas:

Promover a passagem de certidões para reclamação de créditos, por dívidas à Fazenda Nacional, junto dos tribunais.

Outros:

Promover o registo diário dos documentos entrados.

Observações

Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalismos, da tarefa de resolução dos assuntos que entender convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

Direcção e controlo dos actos do delegado;

Modificação ou revogação dos actos praticados pelo delegado.

Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, o delegado deve mencionar essa qualidade, utilizando a seguinte expressão "Por delegação do chefe do Serviço de Finanças, o adjunto".

Produção de efeitos. - O presente despacho produzirá efeitos a partir do conhecimento da sua autorização, considerando-se, com ela, legitimados todos os actos anteriormente praticados pelo delegado.

11 de Março de 2004. - O Chefe de Finanças de Braga 1, Vítor Augusto Gonçalves Magalhães.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2204620.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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