Porque a referida distribuição vem sendo feita, desde Junho de 1975, ao abrigo do sistema de avença a crédito, com sucessivos adiamentos da sua liquidação, e porque se revelaram insuficientes, até ao presente, as medidas tomadas para superar o problema, há que procurar novas soluções, tão profundas quanto possível, no sentido de transferir para o Estado os encargos postais de um largo sector de empresas jornalísticas.
O encargo ora assumido tem de ser entendido em termos muito limitados. Por um lado, eventuais novos subsídios deste tipo teriam de ser incluídos em futuros orçamentos, a aprovar pela Assembleia da República, estando, por isso, vedado ao Governo gerar expectativas que transcendem a sua competência. Por outro lado, e atenta a inadiável necessidade de reduzir de forma sensível o déficit corrente do sector público, é previsível a inviabilidade de manutenção, já no próximo ano, de um nível de subsidiação do grau da que ora se verifica. Acresce ainda que o recente agravamento do preço dos jornais não justifica a manutenção de tão pesados encargos para o Orçamento Geral do Estado.
Parecendo assim conveniente não legislar em termos definitivos, e esperar antes que a prática se encarregue de provar as medidas agora previstas, optou-se por um diploma de vigência restrita, impondo-se a futura adopção de um projecto que, embora mais duradouro, será certamente mais restritivo.
Nestes termos, determina-se o seguinte:
I
1 - A partir de 1 de Outubro de 1976 e até ao fim do presente ano, o Estado, através da Secretaria de Estado da Comunicação Social, suportará o pagamento das taxas de expedição postal, em regime de avença, das publicações periódicas das empresas jornalísticas que o requeiram nos termos do presente despacho.2 - As despesas realizadas para liquidação das novas tarifas, desde 1 de Junho de 1975 até 30 de Setembro do presente ano, serão integralmente cobertas pelo Estado, através da Secretaria de Estado da Comunicação Social, a pedido das empresas beneficiárias e mediante exibição de documento, visado pelos CTT, comprovativo do pagamento efectuado.
II
1 - Consideram-se excluídas dos benefícios previstos na disposição precedente:a) As publicações periódicas de carácter pornográfico, definido nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei 254/76;
b) Aquelas cujo conteúdo publicitário ocupe uma média mensal superior a dois terços do espaço total da publicação;
c) Os jornais e revistas editados por partidos políticos, associações de classe ou agremiações desportivas;
d) As publicações periódicas de conteúdo exclusivamente religioso, sem distinção de crenças;
e) As de circulação gratuita e todas aquelas que, embora não gratuitas, sejam exclusivamente distribuídas a um grupo bem delimitado de pessoas.
2 - A Secretaria de Estado da Comunicação Social poderá suspender a isenção prevista em I, n.º 1, caso se verifique que uma empresa beneficiada deixou de cumprir as suas obrigações legais para com a Previdência.
III
1 - As Associações da Imprensa Diária e não Diária indicarão à Secretaria de Estado da Comunicação Social quais as publicações das empresas suas associadas que se podem habilitar aos benefícios atrás referidos.2 - As restantes empresas jornalísticas farão constar a sua pretensão de requerimento, devidamente fundamentado, dirigido ao Serviço de Apoio aos Órgãos de Informação.
3 - A Secretaria de Estado da Comunicação Social fornecerá credenciais (directamente ou através das Associações da Imprensa Diária e não Diária), segundo modelo adiante reproduzido, para identificação das publicações beneficiadas.
4 - As publicações beneficiadas ficam obrigadas a inserir, em local facilmente (detectável pelos CTT, uma vinheta comprovativa da isenção concedida, de modelo a acordar entre a Secretaria de Estado da Comunicação Social, as associações de imprensa e os CTT.
IV
A expedição postal das publicações contempladas com a presente isenção será directamente paga aos CTT pela Secretaria de Estado da Comunicação Social. Para tanto, ser-lhe-ão enviados, por aquela empresa pública, no decurso do segundo mês posterior ao da expedição, os seguintes elementos:a) Custo postal dos serviços prestados por publicação;
b) Enunciado dos jornais e revistas que efectuaram a distribuição postal beneficiando desta regalia, assim como do número de exemplares expedidos.
V
O Ministério das Finanças, o Ministério dos Transportes e Comunicações e a Secretaria de Estado da Comunicação Social cuidarão de rever o regime agora estabelecido até Dezembro do presente ano, obrigatoriamente, tendo em vista a apresentação de um projecto de diploma legal que definitivamente resolva o problema da expedição postal das publicações periódicas.Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações, 20 de Setembro de 1976. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar. - O Secretário de Estado da Comunicação Social, Manuel Alegre de Melo Duarte.
(ver documento original) O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar. - O Secretário de Estado da Comunicação Social, Manuel Alegre de Melo Duarte.