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Despacho Conjunto DD3279, de 14 de Outubro

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Sumário

Determina normas relativas ao pagamento pelo Estado das taxas de expedição postal das publicações periódicas das empresas jornalísticas que o requeiram.

Texto do documento

Despacho conjunto

Como é do conhecimento público, o regime especial das taxas de expedição postal, aplicado aos jornais, registou um substancial aumento, a partir de Junho de 1975, com as Portarias n.os 330/75, de 28 de Maio, e 801/75, de 31 de Dezembro. Tal acréscimo - resultante da elevação de custos que se verificaram nos serviços postais e da circunstância de o porte dos jornais se ter mantido praticamente uniforme durante quase cinquenta anos - agravou, naturalmente, a já débil situação financeira da generalidade das empresas jornalísticas, impondo a consideração de soluções que beneficiassem essas empresas. Dai o ter-se criado, no então Ministério da Comunicação Social, um Serviço de Apoio aos Órgãos de Informação, cuja finalidade essencial era a de subsidiar determinados custos das publicações periódicas.

Porque a referida distribuição vem sendo feita, desde Junho de 1975, ao abrigo do sistema de avença a crédito, com sucessivos adiamentos da sua liquidação, e porque se revelaram insuficientes, até ao presente, as medidas tomadas para superar o problema, há que procurar novas soluções, tão profundas quanto possível, no sentido de transferir para o Estado os encargos postais de um largo sector de empresas jornalísticas.

O encargo ora assumido tem de ser entendido em termos muito limitados. Por um lado, eventuais novos subsídios deste tipo teriam de ser incluídos em futuros orçamentos, a aprovar pela Assembleia da República, estando, por isso, vedado ao Governo gerar expectativas que transcendem a sua competência. Por outro lado, e atenta a inadiável necessidade de reduzir de forma sensível o déficit corrente do sector público, é previsível a inviabilidade de manutenção, já no próximo ano, de um nível de subsidiação do grau da que ora se verifica. Acresce ainda que o recente agravamento do preço dos jornais não justifica a manutenção de tão pesados encargos para o Orçamento Geral do Estado.

Parecendo assim conveniente não legislar em termos definitivos, e esperar antes que a prática se encarregue de provar as medidas agora previstas, optou-se por um diploma de vigência restrita, impondo-se a futura adopção de um projecto que, embora mais duradouro, será certamente mais restritivo.

Nestes termos, determina-se o seguinte:

I

1 - A partir de 1 de Outubro de 1976 e até ao fim do presente ano, o Estado, através da Secretaria de Estado da Comunicação Social, suportará o pagamento das taxas de expedição postal, em regime de avença, das publicações periódicas das empresas jornalísticas que o requeiram nos termos do presente despacho.

2 - As despesas realizadas para liquidação das novas tarifas, desde 1 de Junho de 1975 até 30 de Setembro do presente ano, serão integralmente cobertas pelo Estado, através da Secretaria de Estado da Comunicação Social, a pedido das empresas beneficiárias e mediante exibição de documento, visado pelos CTT, comprovativo do pagamento efectuado.

II

1 - Consideram-se excluídas dos benefícios previstos na disposição precedente:

a) As publicações periódicas de carácter pornográfico, definido nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei 254/76;

b) Aquelas cujo conteúdo publicitário ocupe uma média mensal superior a dois terços do espaço total da publicação;

c) Os jornais e revistas editados por partidos políticos, associações de classe ou agremiações desportivas;

d) As publicações periódicas de conteúdo exclusivamente religioso, sem distinção de crenças;

e) As de circulação gratuita e todas aquelas que, embora não gratuitas, sejam exclusivamente distribuídas a um grupo bem delimitado de pessoas.

2 - A Secretaria de Estado da Comunicação Social poderá suspender a isenção prevista em I, n.º 1, caso se verifique que uma empresa beneficiada deixou de cumprir as suas obrigações legais para com a Previdência.

III

1 - As Associações da Imprensa Diária e não Diária indicarão à Secretaria de Estado da Comunicação Social quais as publicações das empresas suas associadas que se podem habilitar aos benefícios atrás referidos.

2 - As restantes empresas jornalísticas farão constar a sua pretensão de requerimento, devidamente fundamentado, dirigido ao Serviço de Apoio aos Órgãos de Informação.

3 - A Secretaria de Estado da Comunicação Social fornecerá credenciais (directamente ou através das Associações da Imprensa Diária e não Diária), segundo modelo adiante reproduzido, para identificação das publicações beneficiadas.

4 - As publicações beneficiadas ficam obrigadas a inserir, em local facilmente (detectável pelos CTT, uma vinheta comprovativa da isenção concedida, de modelo a acordar entre a Secretaria de Estado da Comunicação Social, as associações de imprensa e os CTT.

IV

A expedição postal das publicações contempladas com a presente isenção será directamente paga aos CTT pela Secretaria de Estado da Comunicação Social. Para tanto, ser-lhe-ão enviados, por aquela empresa pública, no decurso do segundo mês posterior ao da expedição, os seguintes elementos:

a) Custo postal dos serviços prestados por publicação;

b) Enunciado dos jornais e revistas que efectuaram a distribuição postal beneficiando desta regalia, assim como do número de exemplares expedidos.

V

O Ministério das Finanças, o Ministério dos Transportes e Comunicações e a Secretaria de Estado da Comunicação Social cuidarão de rever o regime agora estabelecido até Dezembro do presente ano, obrigatoriamente, tendo em vista a apresentação de um projecto de diploma legal que definitivamente resolva o problema da expedição postal das publicações periódicas.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações, 20 de Setembro de 1976. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar. - O Secretário de Estado da Comunicação Social, Manuel Alegre de Melo Duarte.

(ver documento original) O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar. - O Secretário de Estado da Comunicação Social, Manuel Alegre de Melo Duarte.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/14/plain-220452.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220452.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-07 - Decreto-Lei 254/76 - Ministério da Comunicação Social

    Estabelece medidas relativas à publicação e comercialização de objectos e meios de comunicação social de conteúdo pornográfico. Enumera os objectos e meios de comunicação social abrangidos pelo presente diploma bem como define o seu conteúdo e prevê a sua venda em estabelecimentos que se dediquem exclusivamente a este tipo de comércio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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