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Declaração 87/2004, de 7 de Abril

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Texto do documento

Declaração 87/2004 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho do subdirector-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano de 13 de Fevereiro de 2004, foi determinado o registo do Plano de Pormenor PP1 da Sertã, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo.

Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se também em anexo a esta declaração extracto da deliberação da Assembleia Municipal da Sertã de 29 de Setembro de 2000, que aprovou o Plano.

Este Plano foi registado em 10 de Março de 2004, com o n.º 02.05.09.00/01-04.PP.

15 de Março de 2004. - Pelo Director-Geral, a Subdirectora-Geral, Isabel Moraes Cardoso.

Acta 3/2000

Aos 29 dias do mês de Setembro do ano 2000, a Assembleia Municipal da Sertã reuniu, em sessão ordinária, no respectivo salão. Presidiu o Sr. Álvaro dos Santos Aires, que, como não se encontrava presente o 1.º secretário, convidou para a mesa Diamantino Calado Pina e, em substituição do 2.º secretário, António José Lopes Simões. Feita a chamada, concluiu-se faltarem os Srs. Deputados: José Farinha Nunes (PSD), António José Tavares Santos (PSD), José Paulo Barata Farinha (PS), Fernando Alves Pereira (PP) e Manuel António Oliveira Leite (PSD). O Sr. Presidente da Mesa divulgou o expediente recebido, nomeadamente: a) ANMP, com pareceres do comité das regiões; b) Assembleia Municipal de Vila Nova da Barquinha e Assembleia Municipal de Mogadouro, com moções "Modernização e dignificação das assembleias municipais".

8) Aprovação do Plano de Pormenor PP1 da Sertã, Cimo da Vila, Sertã.

Votação: aprovado por unanimidade.

Todos os regulamentos, Plano de Pormenor e o relatório municipal vão ser arquivados e fazem parte integrante da presente acta.

Nada mais havendo a tratar, o Sr. Presidente da Mesa verificou que ninguém do público presente pretendia usar da palavra, deu a sessão por encerrada, cuja acta foi aprovada em minuta.

O Presidente, Álvaro dos Santos Aires. - O 1.º Secretário, Diamantino Calado Pina. - O 2.º Secretário, António José Lopes Simões.

Regulamento do Plano de Pormenor PP1 da Sertã

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação e delimitação territorial

1 - O presente Regulamento aplica-se à área de intervenção do Plano de Pormenor PP1 da Sertã, seguidamente designado por Plano, conforme delimitação na planta de implantação.

2 - O Plano constitui o instrumento definidor da gestão urbanística do território compreendido dentro da área de intervenção.

Artigo 2.º

Objectivos

O Plano estabelece os princípios e regras para a ocupação do solo, definindo a concepção do espaço urbano, usos do solo e condições gerais de edificação, quer para novas edificações, quer para transformação das edificações existentes, a tipologia de ocupação dos novos lotes criados, caracterização das fachadas dos edifícios e arranjo dos espaços livres.

Artigo 3.º

Enquadramento e força jurídica

1 - A área de intervenção do Plano está incluída na totalidade dentro da classe de espaço urbano no interior do perímetro urbano da vila da Sertã e corresponde a uma unidade operativa de planeamento e gestão.

2 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.

Artigo 4.º

Organização e composição do Plano

Integram o Plano de Pormenor as seguintes peças escritas e desenhadas, de acordo com a seguinte organização:

Elementos fundamentais:

Peças escritas:

Regulamento;

Peças desenhadas:

1) Planta de implantação - 1:500;

2) Planta actualizada de condicionantes - 1:500;

Elementos complementares:

Peças escritas:

Relatório;

Programa de execução;

Plano de financiamento;

Peças desenhadas:

3) Planta de enquadramento - 1:2000;

Elementos anexos:

Peças escritas:

Estudos de caracterização;

Peças desenhadas:

4) Planta de localização - escala de 1:5000;

5) Planta da situação existente - escala de 1:500;

6) Planta cadastral - escala de 1:1000;

7) Extracto da planta de ordenamento do PDM - escala de 1:25 000;

8) Extracto da planta de condicionantes do PDM - escala de 1:25 000;

9) Rede viária proposta: traçado e perfis transversais tipo - escala de 1:500;

10) Rede viária proposta: perfis longitudinais - escala de 1:500;

11) Rede de abastecimento de água: conceito global - escala de 1:1000;

12) Rede de drenagem de esgotos: conceito global - escala de 1:1000;

13) Rede eléctrica: iluminação pública e rede de distribuição - escala de 1:500;

14) Rede eléctrica: tubagens e caixas - escala de 1:500;

15) Rede telefónica: tubagens e caixas - escala de 1:500;

16) Perfis volumétricos - escala de 1:500;

17.a) Cortes volumétricos - escala de 1:500;

17.b) Cortes volumétricos - escala de 1:500;

18) Estudos de caracterização: usos do edificado - escala de 1:1000;

19) Estudos de caracterização: estado de conservação do edificado - escala de 1:1000;

20) Estudos de caracterização: volumetria do edificado - escala de 1:1000;

21) Estudos de caracterização: infra-estruturas urbanas tipo e estado dos pavimentos e perfis transversais tipo - escala de 1:1000;

22) Estudos de caracterização: infra-estruturas urbanas rede de abastecimento de águas - escala de 1:1000;

23) Estudos de caracterização: infra-estruturas urbanas rede de drenagem de esgotos - escala de 1:1000;

24) Planta de parcelamento - escala de 1:1000.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no 5.º dia após a data da sua publicação no Diário da República.

Artigo 6.º

Implementação do Plano

A implementação do Plano faz-se através de acções públicas ou privadas de construção, loteamento ou outros projectos urbanísticos dentro dos parâmetros estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 7.º

Faseamento

1 - As obras de urbanização serão efectuadas segundo um faseamento, que se encontra definido no programa de execução, embora tenha um carácter meramente indicativo.

2 - Independentemente do faseamento efectuado, as operações de construção serão sempre precedidas das obras de urbanização que lhes dizem respeito.

Artigo 8.º

Definições e abreviaturas

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento do Plano, são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:

"Alinhamento" - relação entre a implantação dos edifícios, com os seus planos de fachadas e cérceas, e o desenvolvimento do traçado das vias, tomando em consideração a largura dos arruamentos e passeios, o espaço condicionado pelas infra-estruturas enterradas e pela eventual arborização, e ainda as áreas destinadas a estacionamento de viaturas;

"Área bruta de construção" - é medida pelo extradorso das paredes exteriores e corresponde ao somatório das áreas de tectos (ou dos pavimentos cobertos) a todos os níveis da construção. As áreas em cave destinadas a estacionamento não são consideradas para efeito do cálculo da área bruta de construção;

"Área bruta de implantação ou área de implantação" - corresponde à projecção vertical do edifício sobre a representação em plano horizontal do terreno (excluindo varandas ou corpos balançados);

"Área bruta de pavimento" - área por piso delimitada pelas paredes exteriores, incluindo a espessura das mesmas, adicionada à área das varandas;

"Área da parcela ou terreno" - área total do prédio ou conjunto de prédios sobre os quais incide um projecto de edificação ou loteamento;

"Cave" - piso ou pisos que se encontrem abaixo da cota de soleira;

"Demolição" - acção que tem como resultado o desaparecimento da construção ou partes da construção;

"Fogo" - conjunto de espaços privados de uma habitação confinado por um envolvente que o separa do resto do edifício;

"Fracção comercial" - espaço ou conjunto de espaços confinados por um envolvente que o separa do resto do edifício, com entrada própria a partir do exterior, e destinado à instalação de comércio ou serviços, ou ainda actividades artesanais ou industriais compatíveis com o uso habitacional;

"Habitação colectiva" - imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública;

"Habitação unifamiliar" - imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos;

"Índice de implantação"(ii) - é a relação entre a área de ocupação (A) (implantação) e a área do terreno que serve de base à operação (expresso em forma de percentagem):

ii=(A/S)x100

"Logradouro" - espaço não coberto pertencente ao lote e anexo ao prédio, podendo corresponder no todo ou em parte à laje de cobertura de cave;

"Lote" - é a área do terreno infra-estruturado marginado por um acesso público e destinado à construção;

"Número de pisos" - número de pisos acima da cota de soleira;

"Operação de loteamento" - toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;

"Plano Director Municipal e Plano de Pormenor" (PDM e PP) - planos municipais de ordenamento do território definidos com estas designações na legislação em vigor;

"Profundidade da construção" - dimensão horizontal entre a fachada principal e a fachada de tardoz de uma construção, adicionada à largura das varandas;

"RGEU" - Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

"Reabilitação" - compreende operações de reconstrução e correcção de dissonâncias. O edifício poderá sofrer modificações no seu interior sem que daí advenham alterações das características arquitectónicas;

"Reconversão" - reabilitação com alteração de uso;

"Sótão" - correspondente ao espaço interior entre o último piso e a cobertura em telhado.

CAPÍTULO II

Disposições genéricas

Artigo 9.º

Usos do solo

1 - Na planta de implantação encontram-se identificadas as áreas públicas e privadas e os usos a que se destinam.

2 - Para além das preexistências, estão identificados na planta de implantação os novos lotes destinados a construção de edifícios, a rede viária e estacionamento propostos, espaços públicos, espaços verdes de utilização colectiva, espaço verde de protecção e espaços de reserva para equipamentos colectivos.

3 - A planta de parcelamento define o reparcelamento necessário a efectuar sobre o cadastro actual para a criação dos novos lotes edificáveis e identifica as operações de demolição necessárias para a execução do Plano.

Artigo 10.º

Funções admitidas nas edificações

1 - Na área do Plano são admitidas edificações destinadas a habitação, comércio, serviços, turismo e equipamentos colectivos.

2 - São ainda admitidas edificações destinadas a artesanato e indústria, desde que cumpram a legislação em vigor aplicável e não provoquem qualquer tipo de efeito poluente, incómodo ou insalubre, nem apresentem outros inconvenientes, nomeadamente em termos de aparcamento e circulação, em relação a actividades definidas no n.º 1 deste artigo, designadamente a habitação.

3 - O uso comercial e de serviços só é permitido ao nível do piso térreo, ou em cave apenas nos casos previstos na planta de implantação.

4 - A implantação de qualquer das actividades mencionadas nos novos lotes criados deve seguir as indicações e localizações previstas na planta de implantação.

5 - As actividades mencionadas no n.º 2 deste artigo poderão apenas localizar-se nas áreas onde é permitida a instalação de comércio ou serviços.

Artigo 11.º

Intervenções nos edifícios existentes

1 - Apenas foram consideradas operações de reconversão e de demolição no parque edificado existente, encontrando-se identificadas na planta de implantação e planta de parcelamento, respectivamente.

2 - Os restantes edifícios existentes são de manter, por não terem nenhuma implicação na execução do Plano, não se excluindo, no entanto, a possibilidade de sua substituição ou alteração.

3 - A substituição ou alteração de edifícios existentes fica sujeita aos seguintes condicionamentos:

a) A composição arquitectónica, cores e materiais a usar nas fachadas e as coberturas serão estudados de modo a proporcionarem a integração do edifício no local do ponto de vista arquitectónico e cultural;

b) A abertura de montras exteriores só será permitida desde que garanta o respeito pelas proporções do edifício;

c) A altura da edificação não poderá exceder a da preexistência ou a altura dominante definida pelas edificações envolventes e desde que não prejudique a estética de conjunto;

d) O alinhamento definido será obrigatoriamente respeitado;

e) O índice de implantação máximo é de 60%, incluindo anexos, ou o correspondente ao da preexistência;

f) A profundidade máxima permitida nos edifícios habitacionais é de 15 m ou o correspondente à preexistência;

g) É permitida a construção de anexos desde que tenham um só piso e não excedam a altura máxima de 3 m, incluindo cobertura, não se destinem ao uso habitacional, não sejam construídos entre o plano da fachada posterior da construção principal e o limite frontal do lote relativamente à via de acesso pública;

h) A ampliação ou a mudança de usos para comércio ou serviços ficará condicionada à execução de obras de conservação de todo o imóvel, quando necessárias;

i) As reconstruções e as ampliações das construções existentes, nomeadamente o aumento do número de pisos, ficarão condicionadas à possibilidade de criação de lugares de estacionamento necessários no interior do lote de acordo com os parâmetros definidos no quadro seguinte, exceptuando as situações em que não seja possível a sua aplicação por motivos de orografia ou de dimensão da parcela:

(ver documento original)

4 - Na reabilitação arquitectónica de edifícios existentes, e nomeadamente nos casos de reconversão, a fim de respeitar o traçado original, poderá ser dispensado o cumprimento de disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, ao abrigo dos artigos 63.º e 64.º do RGEU, no que se refere às áreas de compartimentos, na sua organização interna e respectivos pés-direitos, desde que devidamente justificados em projecto e assegurando convenientemente as condições de funcionalidade, iluminação e ventilação.

Artigo 12.º

Letreiros, reclamos, painéis informativos e toldos

1 - Os letreiros e reclamos luminosos deverão normalmente circunscrever-se à área dos estabelecimentos respectivos.

2 - Os letreiros, reclamos, painéis informativos e toldos devem ser estudados de acordo com critérios de integração arquitectónica no local e serão sempre objecto de pedido de licença à Câmara Municipal, com a apresentação dos seguintes elementos:

a) Memória descritiva mencionando todas as características;

b) Fotografias da situação existente;

c) Elementos gráficos, tais como alçados e perfis entre outros, necessários para mostrar a inserção nas fachadas e a relação com o espaço público.

3 - A colocação de toldos fica sujeita aos seguintes condicionalismos:

a) Não poderão ter balanço superior à largura dos passeios reduzida de 0,4 m, nem exceder 2 m;

b) Ficar sempre a pelo menos 2,5 m acima do pavimento.

Artigo 13.º

Instalação de equipamentos exteriores

1 - A instalação de equipamentos exteriores, tais como sistemas de captação de energia, aparelhos de ar condicionado, antenas, etc., será feita por forma a não prejudicar a imagem arquitectónica dos edifícios e do conjunto urbano onde se insere.

2 - É proibida a instalação de aparelhos de ar condicionado nas fachadas dos edifícios, visíveis da via pública.

Artigo 14.º

Espaços verdes

1 - A delimitação dos espaços verdes consta da planta de implantação do Plano.

2 - Os espaços verdes encontram-se diferenciados em espaços verdes de utilização colectiva e espaço verde de protecção.

3 - Aos espaços verdes de utilização colectiva correspondem, para além do jardim público, todas as áreas a ajardinar inseridas nos espaços públicos, que deverão ser devidamente equipadas e mantidas como áreas de enquadramento paisagístico e, quando a sua dimensão o permita, como áreas destinadas ao recreio da população.

4 - O espaço verde de protecção corresponde a uma área privada não edificável, que deve manter o seu carácter natural, permitindo-se utilizações agrícolas ou florestais.

Artigo 15.º

Espaços de reserva para equipamentos colectivos

1 - A delimitação dos espaços de reserva para equipamentos colectivos consta da planta de implantação e corresponde a dois lotes, prevendo-se ainda a reconversão de um edifício para a instalação de um equipamento colectivo.

2 - No quadro de áreas (anexo I) encontram-se definidos os índices de construção admitidos nos lotes mencionados no número anterior.

3 - Enquanto não forem ocupados, devem manter o uso actual.

Artigo 16.º

Rede viária e estacionamento

O traçado da rede viária, incluindo faixas de rodagem, estacionamento e passeios é vinculativo e constante da planta de implantação e das plantas da rede viária proposta.

CAPÍTULO III

Normas relativas às novas construções

Artigo 17.º

Ocupação dos lotes

1 - Na planta de implantação encontram-se definidos os polígonos de implantação dos novos edifícios, correspondendo à área bruta de implantação máxima dos edifícios.

2 - Na planta de implantação estão identificados os lotes em que se considerou a possibilidade de exceder a área de implantação dos edifícios para estacionamento em cave.

3 - No quadro de áreas (anexo I), que integra este Regulamento, estão identificados os lotes que possuem estacionamento comum em cave.

Artigo 18.º

Quadro de áreas

1 - O quadro de áreas que consta da planta de implantação contém toda a informação relativa à edificabilidade dos novos lotes, nomeadamente área do lote, área bruta de implantação, área bruta de construção, número de pisos e respectivos usos, área das caves para estacionamento e número de lugares, número de fogos máximo, fracções comerciais e área de logradouro.

2 - Os novos lotes encontram-se agrupados em áreas de gestão, devendo observar o disposto no artigo 7.º do presente Regulamento.

Artigo 19.º

Logradouros

1 - Os logradouros deverão ser preservados e mantidos em bom estado de conservação.

2 - Não é autorizada a ocupação com construções e a impermeabilização dos logradouros dos novos lotes criados, à excepção daqueles onde se prevê uma área adicional para garagem perfeitamente definida na planta de implantação.

Artigo 20.º

Caves e sótãos

1 - Não é permitido o uso habitacional nas caves e sótãos, excepto nos casos previstos no Plano, nomeadamente no quadro de áreas da planta de implantação.

2 - Os usos admitidos nas caves dos edifícios a construir nos novos lotes criados encontram-se definidos no quadro de áreas da planta de implantação.

3 - Para além do aparcamento automóvel ou de outros usos quando previstos no quadro de áreas da planta de implantação, admite-se a utilização das caves para arrecadações, desde que fiquem assegurados os lugares de estacionamento necessários, correspondendo a pelo menos um lugar por fogo.

4 - A utilização dos sótãos será limitada a arrecadação doméstica ou como complemento da habitação, cumprindo as seguintes disposições:

a) A iluminação deverá ser zenital;

b) Não será permitido o recurso a mansardas ou trapeiras;

c) Não pode implicar o aumento da altura e inclinação do telhado.

Artigo 21.º

Imagem arquitectónica

Os cortes e perfis volumétricos constantes dos elementos anexos do Plano apontam algumas condicionantes na composição arquitectónica dos edifícios, nomeadamente cérceas, localização das galerias de acesso aos edifícios e espaços comerciais, embasamentos, tipo e inclinação de coberturas.

Artigo 22.º

Revestimentos e paramentos

1 - Nas fachadas dos edifícios, os materiais admitidos são os seguintes:

a) Reboco liso para pintar;

b) Pedra bujardada;

c) Materiais cerâmicos próprios para revestimento de paramentos exteriores, do tipo pastilhas cerâmicas e tijolo de face à vista;

d) Betão aparente.

2 - Não é permitida a utilização no revestimento exterior das fachadas dos seguintes materiais:

a) Rebocos e tintas texturadas, nomeadamente roscone;

b) Azulejos decorativos próprios para interiores.

3 - Os embasamentos dos edifícios deverão preferencialmente ser revestidos a pedra e com a cota mínima de 0,50 a contar do solo.

Artigo 23.º

Coberturas

1 - As coberturas dos edifícios serão em telha cerâmica de aba e canudo na cor natural do barro.

2 - A inclinação das coberturas ficará compreendida entre os 20S e os 25S.

3 - As coberturas terão duas águas nos edifícios em banda, três águas nos edifícios situados nos extremos e quatro águas quando isolados.

4 - As águas dos telhados serão acertadas por cumeeira.

5 - A intersecção da cobertura com os planos da fachada poderá ser feita com recurso a cornija ou platibanda.

Artigo 24.º

Muros e vedações

1 - Os muros e vedações que dizem respeito a lotes edificáveis devem ser construídos com os mesmos materiais utilizados nas fachadas ou harmonizando-se com elas, fazendo parte dos respectivos projectos a sua pormenorização.

2 - Os muros de suporte e muretes integrados no espaço público devem ser rebocados e pintados nas cores branca ou ocre com remate superior a pedra, ou em alternativa revestidos na pedra da região.

3 - No revestimento dos muros e muretes não é permitida a utilização de lajedo irregular disposto na vertical.

Artigo 25.º

Cores

1 - Para além das cores dos materiais naturais, serão permitidas as cores constituídas pelos pigmentos naturais de tradicional aplicação na arquitectura da região, preferencialmente o branco e o ocre.

2 - Algerozes e tubos de queda, assim como as guardas e os portões, deverão ser pintados nas mesmas cores que forem utilizadas nas portas e aros de caixilharia.

3 - Independentemente das cores escolhidas, só será permitida a predominância de uma cor nas diversas partes componentes do edifício.

Artigo 26.º

Portas e janelas

1 - Os materiais a utilizar deverão ser a madeira ou o ferro para pintar, ou o alumínio lacado nas cores tradicionais da região.

2 - É interdita a utilização de caixilharias em alumínio anodizado na cor base e na cor bronze, e de PVC, nomeadamente a imitar madeira.

3 - É interdita a utilização de estores com caixa exterior.

Artigo 27.º

Gradeamentos e guardas de varandas

1 - Os gradeamentos, guardas de varandas, sacadas e escadas devem seguir, independentemente do material utilizado, a linguagem arquitectónica do edifício.

2 - É proibida a colocação de balaustradas de colunas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 28.º

Sanções

As sanções a aplicar pelo não cumprimento das disposições contidas no presente Regulamento são as previstas na legislação em vigor aplicável à situação.

Artigo 29.º

Regime de cedências e compensações

1 - As áreas destinadas a operações de loteamento integram as parcelas de terreno definidas no plano como espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

2 - As áreas a ceder gratuitamente à Câmara Municipal para os fins previstos no número anterior serão dimensionadas de acordo com os parâmetros constantes do quadro n.º 2.

3 - Se no prédio a lotear não se justificarem, no todo ou em parte, as cedências previstas no quadro n.º 2, ficará o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou espécie, de acordo com o regulamento municipal aprovado.

QUADRO N.º 2

Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2204428.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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