de 11 de Abril
Criação do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É criado o 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia.
ARTIGO 2.º
O quadro da secretaria do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia passa a ser constituído pela seguinte forma:Um chefe de secretaria comum aos três juízos;
Dois escrivães de direito para cada juízo;
Um escrivão de direito adstrito à secção central;
Dois oficiais de diligências para cada juízo;
Doze ajudantes de escrivão comuns aos três juízos;
Treze escriturários-dactilógrafos comuns aos três juízos;
Um telefonista.
ARTIGO 3.º
Os colectivos do Tribunal de Vila Nova de Gaia são constituídos do seguinte modo:1.º Juízo de Vila Nova de Gaia-Espinho;
Espinho-1.º Juízo de Vila Nova de Gaia;
2.º Juízo de Vila Nova de Gaia-3.º Juízo da mesma comarca;
3.º Juízo de Vila Nova de Gaia-2.º Juízo da mesma comarca.
Aprovada 11 de Março de 1977. - O Presidente da Assembleia da República,
Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 22 de Março de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.