Portaria 442/90
de 15 de Junho
Numa vasta zona do concelho de Vila Franca de Xira ocorrem jazidas de margas e calcários margosos que constituem matérias-primas indispensáveis não só à laboração de indústrias já ali localizadas, mas também como reservas com interesse económico relevante aos níveis regional e nacional.
A rápida e desordenada expansão de urbanizações a que se vem assistindo nesta zona - pese embora o facto de a mesma ter sido considerada desde 1973 como área de reserva - tem conduzido à ocupação de vastas zonas, com manifesto prejuízo para as citadas indústrias.
O reconhecimento desta situação e a necessidade de uma definição quanto ao plano director do concelho de Vila Franca de Xira motivaram estudos entre as várias entidades intervenientes, concluindo-se pela necessidade de cativação da área, para a exploração e protecção daquelas matérias-primas, nos termos da lei vigente.
Em conformidade, manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 89/90, de 16 de Março, o seguinte:
1.º Que seja, ressalvados os direitos adquiridos, declarada cativa para efeitos de exploração de margas e calcários margosos a área inscrita na poligonal definida pelos vértices 1 a 32, cujas coordenadas no sistema Hayford-Gauss referidas ao ponto central constam do quadro seguinte:
(ver documento original)
Fica desde já estabelecido que, logo que seja aprovado o traçado definitivo da Circular Regional Externa de Lisboa (CREL), entre Loures e o nó de Alverca do Ribatejo da Auto-Estrada A-1, a poligonal compreendida entre os pontos 11 a 14 será substituída por aquele traçado, salvaguardando as distâncias de protecção àquela Circular.
2.º No interior desta área as licenças de estabelecimento a atribuir pela Direcção-Geral de Geologia e Minas para a exploração de margas e calcários margosos deverão obedecer aos seguintes condicionalismos:
a) Os exploradores deverão fazer prova de capacidade técnica e financeira adequadas, nomeadamente através da apresentação de um estudo técnico-económico do empreendimento;
b) A área da pedreira não será inferior a 10 ha. O explorador deverá dispor de áreas adequadas para a deposição e conservação dos terrenos de cobertura, a repor futuramente, bem como para o armazenamento dos produtos de exploração e para a implantação dos anexos da pedreira;
c) As explorações deverão fazer-se com respeito pelas regras da arte, de acordo com o plano de lavra aprovado pela Direcção-Geral de Geologia e Minas, respeitando a demais legislação aplicável, tendo em vista o máximo aproveitamento do recurso;
d) Os trabalhos de exploração deverão ser dirigidos por técnico diplomado, em especialidade adequada, por escola superior.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 25 de Maio de 1990.
Pelo Ministro da Indústria e Energia, Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva, Secretário de Estado da Energia.