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Edital 207/2004, de 6 de Abril

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Texto do documento

Edital 207/2004 (2.ª série) - AP. - António Lopes Bogalho, presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço:

Faz público, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ao abrigo da alínea a), n.º 6, do artigo 64.º da mesma lei, que o executivo municipal, em reunião ordinária realizada em 16 de Fevereiro de 2004, aprovou por unanimidade, o projecto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Sobral de Monte Agraço, devendo o mesmo ser submetido a apreciação pública, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar, dentro de 30 dias contados da data da publicação do projecto de Regulamento.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

16 de Fevereiro de 2004. - O Presidente da Câmara, António Lopes Bogalho.

Projecto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Sobral de Monte Agraço

Preâmbulo

O conselho municipal da juventude de Sobral de Monte Agraço é um órgão de consulta da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal que congrega os representantes de todas as organizações de jovens do concelho de Sobral de Monte Agraço.

Com a criação do Conselho Municipal da Juventude de Sobral de Monte Agraço, pretende-se aumentar a responsabilidade dos jovens no desenvolvimento do concelho de Sobral de Monte Agraço, institucionalizado numa estrutura que permita fortalecer e estreitar o relacionamento entre a autarquia e a sociedade civil/jovem.

Desta forma a autarquia está habilitada a responder eficazmente às questões mais directamente relacionadas com a juventude, obtendo numa visão conjuntural das suas preocupações.

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, com remissão para a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi elaborado o presente Regulamento, que será submetido à apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante a Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Constituição e denominação

É constituído o Conselho Municipal de Juventude de Sobral de Monte Agraço, adiante designado por CMJSMA, que se rege pelas disposições constantes do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Natureza e funções

O CMJSMA, é um órgão consultivo da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal de Sobral de Monte Agraço que visa a promoção de uma política de juventude no âmbito das competências legalmente atribuídas aos órgãos autárquicos municipais, articulando-a através da participação dos diversos agentes locais.

Artigo 4.º

Local de funcionamento

O CMJSMA funciona no edifício dos Paços do Concelho.

Artigo 5.º

Financiamento

Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do CMJSMA serão suportados pelo orçamento da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço.

Artigo 6.º

Instalação e tomada de posse

1 - Os membros do CMJSMA tomam posse o presidente do plenário, a quem compete a instalação.

2 - Os membros do CMJSMA consideram-se em exercício de funções logo após a tomada de posse, que terá lugar na sua primeira reunião.

3 - A acta da primeira reunião é válida como auto da respectiva posse, devendo ser assinada por todos os membros presentes.

Artigo 7.º

Mandato

1 - Os membros do CMJSMA são designados por um período de dois anos, tendo em conta as excepções referidas nos n.os 2 e 4 do presente artigo.

2 - Os membros do CMJSMA não poderão ter um mandato temporal superior ao dos órgãos que representam e perdem automaticamente o mandato sempre que percam a qualidade que determinou a sua designação.

3 - O mandato dos membros considera-se prorrogado até que seja comunicado por escrito, no máximo de 30 dias antes do período referido no n.º 1, a designação dos respectivos substitutos.

4 - Os membros do CMJSMA poderão renunciar aos mandatos antes do seu término, devendo, para o efeito, apresentar o respectivo pedido, devidamente fundamentado, ao presidente com uma antecedência mínima de 45 dias.

Artigo 8.º

Competências

1 - Compete ao CMJSMA:

a) Pronunciar-se sobre a política municipal de juventude;

b) Emitir pareceres, por solicitação da Câmara Municipal ou da Assembleia Municipal, sobre assuntos que digam respeito aos jovens ou ao concelho;

c) Constituir comissões especializadas e grupos de trabalho a título eventual;

d) Analisar problemas que afectam os jovens do concelho de Sobral de Monte Agraço;

e) Accionar mecanismos que visem promover a participação dos jovens na vida do município;

f) Apresentar e desenvolver projectos na área da juventude, carecendo os mesmos de aprovação da Câmara Municipal, sempre que haja necessidade de assumir encargos financeiros;

g) Decidir sobre a justificação das faltas e a perda de mandato;

h) Propor alterações ao presente Regulamento;

i) Elaborar e aprovar regulamento de funcionamento interno.

CAPÍTULO II

Composição do Conselho Municipal de Juventude

Artigo 9.º

Composição

1 - O plenário do CMJSMA é composto pelos seguintes elementos:

a) Um representante da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, que preside a este órgão;

b) Um representante da Assembleia Municipal de Sobral de Monte Agraço, a ser eleito pelo respectivo órgão;

c) Um representante de cada uma das associações juvenis com sede no concelho de Sobral de Monte Agraço;

d) Um representante do agrupamento de escuteiros;

e) Um representante de cada uma das freguesias do concelho de Sobral de Monte Agraço, indicado pela respectiva junta de freguesia;

f) Um representante da associação de estudantes da Escola EB 2, 3/S de Sobral de Monte Agraço;

g) Um representante de cada uma das forças políticas do concelho de Sobral de Monte Agraço com assento na Assembleia Municipal.

2 - Os elementos do CMJSMA, à data do início de cada mandato, deverão ter idade compreendida entre os 16 e 28 anos, à excepção daqueles que se referem nas alíneas a) e b) do número anterior.

3 - O presidente poderá convidar a participar e intervir, sem direito a voto, como observadores nas reuniões, representantes de entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil à discussão da ordem de trabalhos.

4 - Os órgãos de comunicação social têm estatuto de observadores sem direito de participação.

Artigo 10.º

Mesa de plenário

1 - A mesa do plenário é composta pelo presidente do CMJSMA que será coadjuvado nas suas funções por um 1.º secretário e um 2.º secretário, eleitos de entre os membros do conselho.

2 - Sem prejuízo do exercício dos direitos e deveres que são conferidos aos membros do CMJSMA, compete ao presidente:

a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

b) Conferir posse aos membros do CMJSMA;

c) Definir a ordem de trabalhos das reuniões;

d) Presidir às sessões, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento, dirigir os respectivos trabalhos e manter a disciplina interna das sessões;

e) Dar palavra aos membros do CMJSMA e assegurar a ordem de trabalhos;

f) Promover a participação de todos os membros do CMJSMA;

g) Submeter à discussão e votação as propostas, moções e requerimentos admitidos;

h) Cumprir e fazer cumprir os regulamentos do CMJSMA.

3 - Sem prejuízo do exercício de direitos e deveres que são conferidos aos restantes membros do CMJSMA, são competências do 1.º e 2.º secretários:

a) Conferir as presenças nas reuniões;

b) Registar e conferir as votações;

c) Ordenar as matérias a submeter à votação;

d) Organizar as inscrições dos membros que pretendam usar da palavra;

e) Lavrar e subscrever as actas das actas das reuniões.

4 - No caso de se verificar um empate na eleição mencionada no n.º 1, proceder-se-á, de imediato, a nova eleição de entre os membros em questão.

5 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído pelo 1.º secretário e este pelo 2.º secretário.

Artigo 11.º

Substituição

1 - As organizações de juventude representadas no CMJSMA podem substituir os seus representantes, mediante comunicação, por escrito, dirigida ao presidente da CMJSMA.

2 - Podem, ainda, ser substituídos a título provisório, os seus representantes, sempre que seja impossível a sua presença nas reuniões plenárias, após autorização do presidente do CMJSMA.

Artigo 12.º

Faltas

1 - Compete ao presidente do CMJSMA proceder à marcação das faltas, cabendo ao plenário aceitar ou não a justificação das mesmas.

2 - O pedido de justificação das faltas é feito, por escrito e dirigido ao presidente, devendo ser efectuado no prazo de cinco dias após a data da reunião.

3 - Perdem o mandato os membros do CMJSMA que faltem:

a) Injustificadamente a duas reuniões;

b) A três reuniões seguidas.

4 - A substituição dos membros que perderam mandato é solicitada, pelo presidente, às entidades representantes, após deliberação do CMJSMA.

Artigo 13.º

Deliberações e formas de votação

1 - Cada elemento das entidades representadas no CMJSMA, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 9.º, tem direito a um voto.

2 - O direito de voto é pessoal, não podendo ser delegado.

3 - Salvo disposição em contrário, as deliberações são tomadas por deliberação nominal, devendo o presidente votar em último lugar.

4 - As deliberações sobre propostas, moções e requerimentos são tomadas pela maioria simples dos votos dos elementos presentes, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

5 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.

6 - As deliberações que envolvam a eleição de qualquer membro ou que de algum modo impliquem juízos sobre indivíduos ou organizações serão tomadas por escrutínio secreto.

7 - As declarações de voto são escritas e anexadas à acta.

CAPÍTULO III

Composição do Conselho Municipal de Juventude

Artigo 14.º

Sessões ordinárias e extraordinárias

1 - O CMJSMA reúne em sessão ordinária duas vezes por ano.

2 - O CMJSMA pode reunir em sessão extraordinária, por iniciativa do presidente ou por solicitação da maioria dos seus membros.

Artigo 15.º

Convocação

1 - As sessões do CMJSMA são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de oito dias, por via postal, protocolo ou por correio electrónico.

2 - Da convocatória deve constar a data, a hora e local da sessão, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 16.º

Agendamento e ordem de trabalhos

1 - A definição da ordem de trabalhos das sessões é da responsabilidade do presidente do CMJSMA.

2 - Qualquer membro do CMJSMA pode solicitar o agendamento de um assunto, bastando, para isso, que o faça por escrito, junto do presidente, com, pelo menos, oito dias de antecedência relativamente à data da convocação, para que o mesmo venha mencionado na respectiva ordem de trabalhos.

3 - No caso de interrupção dos trabalhos do CMJSMA, o presidente notificará, de imediato, os presentes, da agenda da sessão seguinte, a qual não poderá exceder os pontos da ordem de trabalhos da sessão suspensa.

Artigo 17.º

Quórum

1 - O CMJSMA funciona desde que estejam presentes a maioria simples dos seus membros.

2 - 30 minutos, depois da hora marcada para o seu início, o CMJSMA pode reunir desde que estejam presentes, pelo menos um terço dos seus membros com direito a voto, em número não inferior a três.

Artigo 18.º

Funcionamento

1 - O CMJSMA funciona em plenário.

2 - O CMJSMA reúne ordinariamente uma vez por semestre.

3 - O CMJSMA pode reunir extraordinariamente por iniciativa do presidente ou por solicitação de, pelo menos, a maioria simples dos seus membros.

4 - O presidente abrirá a sessão, dirigirá os trabalhos e zelará pelo cumprimento do presente Regulamento.

5 - O presidente, por iniciativa própria ou por proposta de dois terços dos membros presentes, pode propor o encerramento dos debates ou a suspensão temporária da sessão, por um prazo não superior a oito dias, sempre que entenda por necessária a recolha de mais elementos.

Artigo 19.º

Publicidade e actas das sessões

1 - Das sessões do CMJSMA é elaborada acta que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da sessão, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas deliberações.

2 - Os documentos emanados do CMJSMA, bem como as actas das respectivas sessões, são distribuídos e aprovados na sessão seguinte, sendo posteriormente assinados pelo presidente e pelos secretários.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 20.º

Interpretação e integração

Compete à mesa, com possibilidade de recurso para o plenário, interpretar o presente Regulamento e integrar eventuais lacunas.

Artigo 21.º

Revisão do Regulamento

O presente Regulamento poderá ser alterado mediante proposta apresentada à Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, desde que aprovada por uma maioria de dois terços dos elementos do CMJSMA, sem prejuízo das competências exclusivas dos órgãos municipais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2203821.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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