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Aviso 2359/2004, de 6 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2359/2004 (2.ª série) - AP. - Luís Ribeiro Pereira, presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere:

Torna público que a Assembleia Municipal de Ferreira do Zêzere, em sessão ordinária realizada no dia 20 de Fevereiro de 2004, aprovou, mediante proposta desta Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 6 de Novembro de 2003, o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia para o Concelho de Ferreira do Zêzere, que a seguir se transcreve na íntegra.

1 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, Luís Ribeiro Pereira.

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia para o Concelho de Ferreira do Zêzere

Nota justificativa

A toponímia define-se etimologicamente como o estudo histórico ou linguístico dos nomes próprios dos lugares, traduzindo-se numa forma de identificação, orientação, comunicação e localização dos imóveis urbanos e rústicos e de referenciação de localidades e sítios. Mas é também um factor de valorização do património histórico e cultural.

Os nomes das localidades, dos lugares ou das vias de comunicação (ruas, avenidas, praças, largos, etc.), estão intimamente associados aos valores culturais das populações, e, assim sendo, reflectem e deverão continuar a reflectir e perpetuam a relevância histórica dos factos, dos usos e costumes, dos eventos e dos lugares, memorizando, também, os sentimentos e as personalidades das pessoas. Elas traduzem e solidificam a identidade cultural dos agregados populacionais, reunindo valores simbólicos que veiculam a cultura das gentes, e, por isso, a escolha, a atribuição e alteração dos topónimos deve rodear-se de um cuidado específico e pautar-se por critérios de rigor, coerência, isenção e seriedade.

Para além da função cultural, a toponímia representa um eficiente sistema de referenciação geográfica de que o homem necessita e que utiliza para localizar as actividades e os eventos no território.

Por isso, as designações toponímicas devem ser estáveis e pouco sensíveis às simples mudanças de conjectura, não devendo ser influenciadas por critérios subjectivos ou factores de circunstância, embora possam reflectir alterações sociais importantes.

Os endereços resultantes das designações de toponímia, conjuntamente com as numerações de polícia, deverão ser inequívocos e duráveis.

O presente Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia nasce, assim, como um instrumento que visa a prossecução dos objectivos de ordenamento e gestão do concelho de Ferreira do Zêzere, estabelecendo um conjunto de regras fundamentais e de critérios claros e precisos que permitam disciplinar as formas de intervenção pública e privada nesta área.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas v) do n.º 1, a) do n.º 7 e a) do n.º 6, todas do artigo 64.º, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, propõe o seguinte regulamento com vista à sua apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e à posterior análise e aprovação pela Assembleia Municipal de Ferreira do Zêzere.

CAPÍTULO I

Do âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Finalidade e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece os critérios e as normas a que deve obedecer a toponímia e a numeração de polícia no concelho de Ferreira do Zêzere.

2 - Este Regulamento é aplicado a toda a área do concelho de Ferreira do Zêzere, e a todos os projectos de loteamento e obras de urbanização que venham a ser solicitados à Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos deste Regulamento são definidos os seguintes conceitos:

a) Alameda - via pública de circulação com forte arborização central ou lateral, onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer;

b) Arruamento - via pública de circulação no espaço urbano, podendo ser qualificada como automóvel, pedonal ou mista, conforme o tipo de utilização;

c) Avenida - espaço urbano público com dimensão (extensão e secção) superior à da rua, que geralmente confina com uma praça;

d) Bairro - conjunto de edifícios contíguos ou vizinhos, com morfologia urbana e orgânica próprias, que os distingue na malha urbana do lugar;

e) Beco/cantinho - o mesmo que impasse; constitui uma via urbana sem intersecção com outra via;

f) Ciclovia - via destinada à circulação de velocípedes sem motor;

g) Designação toponímica - designação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa toponímica;

h) Edificação - segundo o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, é a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como a qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

i) Escadas - espaço linear desenvolvido em terreno declivoso recorrendo ao uso de patamares e ou degraus por forma a minimizar o esforço do percurso;

j) Espaço público - é todo aquele que se encontra submetido por lei ao domínio da autarquia local e subtraído do comércio jurídico privado em razão da sua primordial utilidade pública;

k) Estrada - espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;

l) Largo - espaço urbano público que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana, onde é característica a presença de árvores, fontes, chafarizes, cruzeiros, pelourinhos;

m) Número de policia - numeração de porta fornecida pelos serviços da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere;

n) Obras de urbanização - segundo o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são obras de criação destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente, arruamentos viários e pedonais, redes de distribuição de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

o) Operação de loteamento - segundo o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, trata-se da acção que tenha por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulta da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

p) Parcela ou lote urbano - parcela de terreno resultante de uma operação de loteamento, que corresponde a uma unidade registral e matricial, podendo ser destinada à edificação;

q) Parque - espaço público arborizado destinado essencialmente ao recreio e lazer, podendo possuir zonas de estacionamento;

r) Passeio - parte da via pública destinada ao trânsito de peões;

s) Pátio - espaço urbano multifuncional de reduzidas dimensões, circundado por edifícios habitacionais;

t) Praça/praceta - espaço urbano, confinado por edificações, de uso público intenso e com predominância de área pavimentada e ou arborizada;

u) Promotor - entidade ou individuo garante da realização das obras de urbanização;

v) Rua - espaço urbano público constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios e corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e estada de peões, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios, continuidade da malha urbana, suporte de infra-estruturas e espaços de observação e orientação;

w) Tipo de topónimo - categoria de espaço urbano público ao qual é atribuído um topónimo, designadamente, rua, travessa, avenida, largo, etc.;

x) Topónimo - designação pelo que é conhecido um espaço público;

y) Travessa - espaço urbano público que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas.

Artigo 3.º

Competência para a atribuição de topónimos e numeração de polícia

Compete à Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, por iniciativa própria ou sob proposta das entidades representativas do concelho, designadamente a Comissão Municipal de Toponímia e as juntas de freguesia, deliberar sobre a toponímia e a numeração de polícia no concelho de Ferreira do Zêzere, nos termos do artigo 64.º, n.º 1, alínea v), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO II

Da toponímia

SECÇÃO I

Atribuição e alteração dos topónimos

Artigo 4.º

Objectivo do processo de atribuição de topónimos

Constitui objectivo do processo de atribuição de topónimos garantir que, à data de emissão dos alvarás de loteamento ou de obras de urbanização, aqueles estejam atribuídos na respectiva planta de síntese e ou projecto de arruamento.

Artigo 5.º

Audição das juntas de freguesia e da Comissão Municipal de Toponímia

1 - A Câmara Municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas, deverá remetê-las à junta de freguesia da respectiva área geográfica, bem como à Comissão Municipal de Toponímia, para efeitos de emissão de parecer não vinculativo.

2 - A consulta às juntas de freguesia será dispensada quando a origem da proposta seja da sua iniciativa.

3 - As juntas de freguesia e a Comissão Municipal de Toponímia deverão pronunciar-se, num prazo de 30 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as juntas de freguesia deverão fornecer à Comissão Municipal de Toponímia e à Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, sempre que solicitada, uma lista de topónimos possíveis, por localidades, com a respectiva biografia ou descrição.

Artigo 6.º

Comissão Municipal de Toponímia

A Comissão Municipal de Toponímia é o órgão consultivo da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere para as questões de toponímia.

Artigo 7.º

Competência e funcionamento da Comissão Municipal de Toponímia

1 - À Comissão Municipal de Toponímia compete:

a) Propor a designação toponímica de novos espaços públicos ou a alteração dos actuais;

b) Elaborar pareceres sobre toponímia, sempre que a Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere o solicite.

2 - A Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere remeterá à Comissão Municipal de Toponímia para parecer, a fim desta se pronunciar no prazo de 30 dias, as seguintes situações:

a) No início do projecto do loteamento e ou de obras de urbanização a localização, em planta, dos arruamentos e outros espaços públicos para atribuição da designação toponímica correspondente;

b) Os pedidos ou alterações das designações toponímicas.

3 - Em todos os pareceres emitidos pela Comissão Municipal de Toponímia deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição de topónimo.

4 - A Comissão Municipal de Toponímia reúne sempre que convocada pelo seu presidente.

Artigo 8.º

Composição da Comissão Municipal de Toponímia

Integram a Comissão Municipal de Toponímia:

a) O presidente da Câmara Municipal ou o vereador do Pelouro das Obras Municipais, que presidirá;

b) O presidente da junta de freguesia respectiva;

c) O presidente da Assembleia Municipal de Ferreira do Zêzere;

d) Um representante dos CTT - Correios de Portugal, S. A.;

e) Um cidadão a designar pelo presidente da Comissão.

Artigo 9.º

Critérios na atribuição de topónimos

As designações toponímicas devem enquadrar-se nas seguintes temáticas:

a) Topónimos populares e tradicionais, com referência, nomeadamente, aos prédios fundiários e às características dos locais;

b) Referências históricas dos locais;

c) Antropónimo, que se podem incluir nomes de pessoas de relevo concelhio, nacional ou mundial, individual ou colectivo;

d) Nomes de países, cidades, vilas, aldeias nacionais ou estrangeiras que, por qualquer razão relevante, tenham ficado ligados à história do concelho ou ao historial nacional, ou com as quais o município e ou as juntas de freguesia se encontrem geminadas;

e) Datas com significado histórico concelhio ou nacional;

f) Nomes de sentido amplo e abstracto que revelem hábitos e que possam significar algo para a forma de ser, estar e viver de um povo.

Artigo 10.º

Temática local

As novas urbanizações ou aglomerados urbanos devem, sempre que possível, obedecer à mesma temática toponímica.

Artigo 11.º

Atribuição de topónimos

1 - Podem ser atribuídas iguais designações a vias, desde que estas se situem em diferentes freguesias do concelho.

2 - Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a vias comunicantes de diferente classificação toponímica, tais como rua, travessa ou beco, rua e praceta, e designações semelhantes.

3 - Os estrangeirismos e ou palavras estrangeiras só serão admitidas quando a sua utilização se revelar absolutamente indispensável.

4 - De cada deliberação deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição de topónimo.

5 - É interdita a atribuição de designações toponímicas provisórias.

Artigo 12.º

Designações antroponímicas

1 - As designações antroponímicas serão atribuídas pela seguinte ordem de preferência:

a) Individualidades de relevo concelhio;

b) Individualidades de relevo nacional;

c) Individualidades de relevo internacional;

2 - Não serão atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excepcionais, esse tipo de homenagem ou reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excepcionais e aceites pela família.

Artigo 13.º

Alteração de topónimos

1 - As designações toponímicas actuais devem manter-se, salvo razões muito atendíveis.

2 - A Câmara Municipal poderá proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos e condições do presente Regulamento, e nos seguintes casos especiais:

a) Motivos de reconversão urbanística;

b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes;

3 - Sempre que se proceda à alteração dos topónimos poderá, na respectiva placa toponímica, manter-se uma referência à anterior designação.

SECÇÃO II

Placas toponímicas

Artigo 14.º

Competência para a execução e afixação

1 - Cabe à Câmara proceder à colocação das placas toponímicas.

2 - A competência para a colocação das placas toponímicas poderá ser transferida para as respectivas juntas de freguesia.

3 - Os proprietários de imóveis em que devem ser colocadas as placas toponímicas ficam obrigados a autorizar a sua fixação, mediante informação prévia da junta de freguesia da respectiva área de residência.

4 - As placas eventualmente em contravenção ao disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo serão removidas, sem formalidades, pela Câmara Municipal ou pelas juntas de freguesia.

Artigo 15.º

Local de fixação

1 - As placas toponímicas devem ser colocadas logo que as vias ou espaços se encontrem numa fase de construção que permita a sua identificação.

2 - As placas toponímicas devem ser afixadas, em todas as artérias, nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.

3 - As placas serão, sempre que possível, colocadas nas fachadas do edifício correspondente, distante do solo, pelo menos, 3,5 m e a menos de 1 m da esquina.

4 - As placas suportadas por postes ou peanhas só poderão ser colocadas em passeios com largura igual ou superior a 1,5 m.

Artigo 16.º

Composição gráfica

1 - As placas toponímicas e respectivos suportes devem ser de composição simples e adequada à natureza e importância do arruamento, podendo conter, para além da denominação do tipo de via (rua, praça, avenida, etc.) e do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.

2 - As placas toponímicas devem ser executadas de acordo com os modelos do anexo I deste Regulamento, conforme o caso de cada local.

Artigo 17.º

Manutenção das placas toponímicas

1 - As juntas de freguesia são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza das placas toponímicas existentes no espaço público, devendo, para tal, periodicamente, proceder a substituições, melhorar a visibilidade dos mesmos, etc.

2 - As juntas de freguesia são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza das placas toponímicas a partir da data da recepção definitiva das obras de urbanização.

3 - Até à data da recepção definitiva das obras de urbanização a responsabilidade pela manutenção das placas toponímicas será dos promotores.

Artigo 18.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pela juntas de freguesia, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de oito dias úteis, a contar da data da respectiva notificação.

2 - Em caso de incumprimento, a junta de freguesia procederá à colocação da placa danificada e apresentará o valor aos responsáveis ou aos serviços competentes para o recebimento coercivo, acrescido do valor da coima.

3 - Sempre que haja demolição de prédios ou alterações das fachadas que implique retirada de placas toponímicas, devem os titulares das respectivas licenças entregar aquelas para depósito na junta de freguesia respectiva, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

4 - É condição indispensável para autorização de quaisquer obras ou tapumes, a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda quando as respectivas placas tenham de ser retiradas.

CAPÍTULO III

Da numeração de polícia

SECÇÃO I

Regras para a numeração

Artigo 19.º

Numeração e autenticação

1 - A numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere e abrange apenas os vãos de portas confinantes com a via pública que dêem acesso a prédios urbanos ou respectivos logradouros.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal, por qualquer forma legalmente admitidos.

Artigo 20.º

Atribuição da numeração

A cada prédio, e por cada arruamento, é atribuído um só número de polícia, de acordo com os seguintes critérios:

a) Quando o prédio tenha mais do que uma porta para o mesmo arruamento ou, sendo gaveto, disponha igualmente de portas para outro arruamento, todas as demais, além da que tem numeração policial, são numeradas com o referido número acrescido de letras, segundo a ordem do alfabeto;

b) Nos arruamentos com construções e terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução em que não houver possibilidade de prever o número a que se refere o parágrafo anterior, seguir-se-á o critério de reservar um número para cada 20 m de arruamento.

Artigo 21.º

Regras para a numeração

1 - A numeração dos prédios novos ou actuais arruamentos deverá obedecer às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com direcção norte-sul ou aproximado, a numeração começará de sul para norte;

b) Nos arruamentos com direcção este-oeste ou aproximado, a numeração começará de este para oeste;

c) As portas ou portões dos edifícios serão numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares aos que se situem à direita de quem segue para norte ou oeste e números impares aos que seguem à esquerda;

d) Nos largos e praças, becos e recantos, a numeração será designada pela série de número inteiro sequencial, contando no sentido contrário aos dos ponteiros do relógio, a partir da entrada no local;

e) Nas portas e portões de gaveto a numeração será a que lhes competir no arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pelos serviços camarários competentes;

f) Nos novos arruamentos sem saída, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem da entrada;

g) Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme a regra da alínea a) do presente número, deverá esta manter-se, seguindo a mesma ordem para novos prédios que nos mesmos arruamentos se construam.

2 - Quando no mesmo arruamento existam habitações legais e não legais, a atribuição da numeração de polícia deverá processar-se como se todas fossem legais.

Artigo 22.º

Numeração após a construção do prédio

1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores se verifique a abertura de novos vãos de porta ou a suspensão dos existentes, a Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere designará os respectivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação na folha de fiscalização da obra.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou, oficiosamente, pelos serviços competentes que intimarão a respectiva aposição.

3 - A numeração de polícia dos prédios constituídos por entidades não sujeita a licenciamento municipal, será atribuída, a solicitação destas ou oficiosamente, pelos serviços.

4 - A numeração atribuída e a efectiva aposição devem ser expressamente mencionadas no auto de vistoria final, constituindo condição indispensável para a concessão da licença da habitação ou ocupação do prédio.

5 - No caso previsto no n.º 2 deste artigo, a licença pode ser concedida, devendo mencionar-se no auto de vistoria final a causa da impossibilidade de atribuição dos números de polícia.

6 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia, devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias contados da data da intimação.

7 - É obrigatória a conservação da tabuleta com o número da obra até à colocação dos números de polícia atribuídos.

SECÇÃO II

Colocação, características, conservação e limpeza da numeração

Artigo 23.º

Colocação da numeração

1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do requerente do processo de obra e ou proprietário da edificação ou fracção.

2 - Os números de polícia deverão ser colocados no centro das vergas das portas ou, quando não existam, na primeira ombreira seguindo a ordem de numeração.

3 - Nos edifícios com muros envolventes deverá a numeração de polícia ser colocada no canto superior esquerdo do mesmo, junto do respectivo portão de acesso.

Artigo 24.º

Composição gráfica

As características gráficas dos números de polícia deverão obedecer às normas constantes no anexo I deste Regulamento, mas não poderão ter altura inferior a 10 cm, nem superior a 15 cm.

Artigo 25.º

Conservação e limpeza

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos respectivos números de polícia, não sendo permitido colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia, sem prévia autorização da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 26.º

Competência para a fiscalização

Compete à Câmara Municipal de Ferreiro do Zêzere a fiscalização e cumprimento das disposições do presente Regulamento.

Artigo 27.º

Processos de contra-ordenação

Compete ao presidente da Câmara Municipal determinar a instauração de processos de contra-ordenação e aplicar as respectivas coimas e sanção acessória.

Artigo 28.º

Contra-ordenação

1 - As infracções ao preceituado neste Regulamento constituem contra-ordenações e são punidas com coima, a fixar entre 25 euros a 100 euros, por cada infracção e cujo produto reverte integralmente para o município.

2 - Quando o infractor seja pessoa colectiva o limite máximo da coima fixado no número anterior é de 600 euros.

3 - A negligência é punível, sendo os limites da coima, nestes casos, fixados em metade dos referidos nos números anteriores.

Artigo 29.º

Sanção acessória

Quando a gravidade da infracção e a reincidência o justificarem poderá ser aplicada, como sanção acessória, a suspensão de licenciamento e alvarás.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º

Informação e registo

1 - Compete à Câmara Municipal registar toda a informação toponímica existente e comunicá-la às diversas entidades e serviços interessados, tais como, Tribunal Judicial, Conservatória do Registo Predial, Serviço de Finanças, Serviço Municipal de Protecção Civil, Bombeiros, Guarda Nacional Republicana, CTT - Correios de Portugal, S. A. e operadores de electricidade.

2 - Os serviços municipais competentes deverão constituir ficheiros e registos toponímicos referentes ao município, onde constarão os antecedentes históricos, biográficos ou outros, relativos aos nomes atribuídos às vias públicas.

3 - A Câmara Municipal promoverá a elaboração e edição de plantas toponímicas respeitantes aos principais centros urbanos.

Artigo 31.º

Interpretação de casos omissos

As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão preenchidas ou resolvidas na linha do seu espírito, pela Câmara Municipal.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Apresentação gráfica da proposta de toponímia e numeração policial para o concelho de Ferreira do Zêzere.

Introdução

As placas de toponímia e numeração policial propostas, contribuem para definir a paisagem urbana da vila de Ferreira do Zêzere. Possibilitam a renovação deste tipo de mobiliário, permitindo reordenar e classificar a tipologia de sinais, estabelecendo um protocolo lógico quanto ao conteúdo das placas de toponímia e numeração policial.

A aplicação das placas uniformizadas, garante uma melhoria do aspecto e serviço da vila. A normalização destes elementos, oferece a garantia de um resultado original, adaptado às necessidades e perfeitamente integrado no ambiente a implantar, sempre de acordo e com respeito pelas normas nacionais e autárquicas em vigor.

A sinalização exterior é um dos elementos que colaboram com a arquitectura e urbanismo, configurando paisagens urbanas e interurbanas dos espaços públicos, através de signos topográficos, cores e formas, texturas e materiais.

Há que definir uma metodologia no que respeita aos critérios de aplicação do código gráfico de informação, assim como o que respeita à aplicação de suportes, materiais e a sua implementação na paisagem urbana.

São admitidas excepções às disposições contidas neste anexo, com apresentação de propostas, nas seguintes condições:

a) Que apresentem qualidade;

b) Sejam aprovadas pelos órgãos competentes;

c) Em que as excepções sejam justificadas pelo autor do projecto.

Características

As placas de toponímia e a numeração policial, devem obedecer às características definidas no Regulamento no que respeita a forma, cores, inscrições, símbolos e dimensões, bem como aos materiais a utilizar e às regras de utilização.

Na produção das placas, deve ser respeitado o grafismo dos caracteres e símbolos, assim como os pormenores de dimensionamento constante das normas relativas ao desenho.

Colocação

As placas de toponímia, devem ser colocadas nas ruas às quais pertencem, apenas num único sentido de trânsito e paralelas ao mesmo nas entradas do lado direito.

Nas ruas perpendiculares às ruas de sentido único, as placas devem ser colocadas de frente para o sentido do trânsito.

As placas serão, sempre que possível, colocadas nas fachadas dos edifícios correspondentes, distante do solo, pelo menos, 3 m e a menos de 1 m da esquina.

As placas suportadas por postes ou peanhas só poderão ser colocadas em passeios com a largura igual ou superior a 1,5 m.

A altura total dos suportes incluindo a placa não deve ser superior a 1,5 m, em material e desenho a aprovar pela Câmara Municipal.

A numeração de polícia, deve ser colocada nos vãos de portas confinantes com a via pública que dêem acesso a prédios urbanos ou respectivos logradouros.

As placas de toponímia e a numeração de polícia devem estar colocadas de forma que sejam facilmente visíveis pelos condutores ou peões a que se destinam.

Materiais

Placas toponímicas - as placas toponímicas poderão ser apresentadas nos seguintes materiais:

Azulejo:

Cada placa de toponímia deverá ser composta por placas individuais, que num total corresponderão às dimensões pretendidas, e produzidas em pasta cerâmica;

As placas são pintadas à mão.

Moleanos;

Mármore branco;

Outro material deverá ser submetido a aprovação da Câmara Municipal;

Numeração de polícia - a numeração de polícia poderá ser apresentada nos seguintes materiais:

Alumínio;

Latão polido;

Azulejo, pintado à mão;

Outro material deverá ser submetido a aprovação da Câmara Municipal.

Dimensões

As placas colocadas nas fachadas dos edifícios ou suportadas por postes ou peanhas, deverão apresentar as seguintes dimensões: 600 mm x 400 mm.

A dimensão da numeração de polícia colocada nos vãos das portas, deverá estar situada entre os 100 mm e os 150 mm de altura.

Caracteres

As placas de toponímia devem ter o lettring com 60 mm de altura máxima.

Cores

Independentemente do tipo de placas, a cor utilizada para o lettring será sempre a cor preta.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2203770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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