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Deliberação 426/2004, de 5 de Abril

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Texto do documento

Deliberação 426/2004. - Projectos aprovados no âmbito da acção tipo 3, "Rede de equipamentos e serviços de promoção e desenvolvimento social", inserida na medida n.º 3.7 do eixo n.º 3 do Programa Operacional Regional de Lisboa e Vale do Tejo (PORLVT). - Reconhece-se o relevo assumido pela implementação da acção tipo 3, "Rede de equipamentos e serviços de promoção do desenvolvimento social", inserida na medida n.º 3.7 do eixo n.º 3 do Programa Operacional Regional de Lisboa e Vale do Tejo (PORLVT), a qual tem por objectivo apoiar o desenvolvimento e consolidação da rede de equipamentos e serviços vocacionados para a promoção do desenvolvimento social, na boa prossecução das atribuições legalmente cometidas ao ISSS, nomeadamente no que concerne à sua indeclinável missão de contribuir para a realização eficaz de intervenções de apoio ao desenvolvimento social e para a resolução de problemas que afectam os cidadãos com problemas particulares de inserção socioprofissional, nomeadamente pessoas com deficiência, bem como para melhorar e facilitar o acesso dos cidadãos à rede de equipamentos e serviços e para viabilizar esses processos de inserção, a conciliação da vida familiar com a vida profissional e a igualdade de oportunidades.

Para além de legalmente poder desempenhar o papel de entidade executora, ou seja, de entidade beneficiária directa de uma subvenção pública, a verdade é que o ISSS é também entidade coordenadora de projectos relativos a pedidos de financiamento cujos beneficiários são instituições privadas sem fins lucrativos, como as IPSS. Nessa qualidade, compete-lhe acompanhar, controlar e fiscalizar a execução dos projectos levados a cabo por esses beneficiários (entidades executoras) e garantir perante o gestor o cumprimento das obrigações previstas no contrato de comparticipação financeira e cooperação técnica.

Ora, para além da sua intersecção com a área de actuação relacionada com o PIDDAC de acção e integração social, as matérias a que se referem os procedimentos em causa apresentam com essa mesma área uma profunda conexão substantiva. E, nessa medida, critérios de boa administração, de celeridade, eficiência e eficácia aconselham a que os assuntos em causa sejam dirigidos, acompanhados, supervisionados e fiscalizados pelo vogal do conselho directivo do ISSS responsável pelo pelouro em causa.

1 - Sendo assim, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º, n.º 1, e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 7.º, n.º 2, dos estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, o conselho directivo delibera delegar no seu vogal, licenciado José Eduardo Amorim Guia Perdigão, com a faculdade de subdelegação, os poderes necessários para praticar todos os actos administrativos que se mostrem necessários ao bom desempenho da missão institucional de ente público associado à gestão técnica, administrativa e financeira em processos de financiamento público relativos aos projectos relativos à acção n.º 3 da medida n.º 3.7 do Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo (PORLVT), missão essa que é assumida pelo ISSS em conformidade com tipo de contratualização previsto no artigo 36.º, n.º 1, do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, bem como para emitir as instruções relacionadas com as matérias a ela inerentes.

2 - Produzindo a presente deliberação efeitos imediatos, mais delibera, de acordo como preceito constante do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ratificar todos os actos até agora praticados pelo dirigente referido no âmbito das matérias abrangidas pela presente delegação.

12 de Fevereiro de 2004. - O Conselho Directivo, (Assinaturas ilegíveis.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2203721.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 54-A/2000 - Ministério do Planeamento

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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