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Edital 198-A/2004, de 2 de Abril

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Texto do documento

Edital 198-A/2004 (2.ª série) - AP. - José Macário Custódio Correia, presidente da Câmara Municipal de Tavira, torna público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 16 de Fevereiro de 2004, deliberou, sob proposta da Câmara, aprovar alterações ao Regulamento de Trânsito (extensão do parqueamento tarifado e medidas de combate ao estacionamento abusivo e ilegal), as quais se passam a expor:

1 - Para além das ruas que já integram a classe de estacionamento de média duração (máximo de quatro horas) constantes do anexo n.º 2 do Regulamento de Trânsito do Concelho de Tavira, tal como se encontra publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 287, de 12 de Dezembro de 2002, passarão a ser classificadas também como ruas de estacionamento de média duração (máximo quatro horas) a Avenida do Dr. Mateus Teixeira de Azevedo, a Rua dos Pelames, a Praceta de Eduardo Félix Franco, a Praça de Zacarias Guerreiro e a Praceta de Marcelino Galhardo.

2 - Dá-se por revogado o anexo n.º 2 do Regulamento de Trânsito do Concelho de Tavira, na versão alterada de 12 de Dezembro de 2002, conforme atrás referenciado, sendo publicada, tal como seguidamente se configura, a sua nova versão elaborada em conformidade com as alterações a que alude o número anterior.

3 - O anexo I do referido Regulamento também não contempla a existência de sinalização vertical nos arruamentos referidos no n.º 1 do presente edital, de acordo com a alteração aí especificada, pelo que se aditam cinco novos quadros, os quais passarão a integrar o referido anexo I, revogando os equivalentes actualmente em vigor, salvo o quadro relativo à Praceta de Marcelino Galhardo, a qual, por ter sido objecto de recente qualificação toponímica, passou a ter quadro que se publica ex novo.

4 - Os quadros que integram o anexo I do Regulamento de Trânsito a que correspondem as alterações a este último, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 21 de Abril de 2003, são os constam do n.º 8.3.

5 - O número de lugares sujeitos a tarifa, nos arruamentos referidos no n.º 1 do presente edital, é o seguinte:

Na Praça de Zacarias Guerreiro - 60 lugares;

Na Avenida do Dr. Mateus Teixeira de Azevedo - 54 lugares;

Na Praceta de Marcelino Galhardo - 57 lugares;

Na Praceta de Eduardo Félix Franco - 22 lugares;

Na Rua dos Pelames - 19 lugares.

6 - Adita-se um artigo 55.º-A ao Regulamento de Trânsito com seguinte redacção:

"Artigo 55.º-A

Estacionamento de veículos na via pública para venda ou outros fins comerciais

1 - Para efeitos do disposto na alínea e) do artigo 169.º do Código da Estrada, republicado em anexo ao Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, considera-se de igual modo veículo publicitário, sujeito às regras e procedimentos previstos neste Regulamento e demais legislação aplicável às situações indicadas no preceito supra-citado, todo o veículo que permaneça nas vias sob jurisdição do município, designadamente estradas, ruas, caminhos e parques municipais, bem como no passeio público, por tempo superior a quarenta e oito horas, com o objectivo de ser transaccionado ou para quaisquer outros fins comerciais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se como estacionado na via pública para venda ou qualquer outro tipo de transacção comercial todo o veículo do qual se deduz directa ou indirectamente esta finalidade, através de qualquer mensagem, meio ou indício, cuja função é dar conhecimento desse facto aos transeuntes.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se a todas as viaturas que se encontram estacionadas nas vias públicas sob jurisdição municipal com a finalidade de serem transaccionadas e que ali tenham sido colocadas, quer por particulares, quer por stands ou oficinas de automóveis e motociclos.

4 - Na situação prevista no presente artigo deverá ser anexado ao processo referente à viatura documento fotográfico da mesma no local onde se encontra estacionada, de forma a ficar inequivocamente comprovado que o veículo reúne as condições para se considerar estacionado abusivamente na via pública.

5 - O prazo referido no n.º 1 não se interrompe mesmo que os veículos em causa sejam mudados de local, mantendo-se, porém, na via pública."

7 - Adita-se um n.º 3 ao artigo 27.º do Regulamento de Trânsito do Concelho de Tavira, com a seguinte redacção:

"3 - Na zona mais antiga da cidade de Tavira, classificada de "Vila Adentro", não é permitido o estacionamento, excepto a residentes cujos veículos ostentarão, de forma bem visível, cartão com as características daquele a que se refere o artigo 43.º do presente Regulamento, com as devidas adaptações."

8 - Juntam-se:

1) Anexo n.º 2, "Zona de estacionamento tarifado";

2) 5 quadros integrantes do anexo I, conforme referido no n.º 3;

3) 16 quadros integrantes do anexo I, conforme referido no n.º 4.

De acordo com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, as alterações ao Regulamento de Trânsito do Concelho de Tavira e respectivos anexos encontram-se em fase de apreciação pública.

Para tanto, devem os interessados dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal as suas sugestões dentro do prazo de cinco dias contados da data da publicação no Diário da República, 2.ª série.

As presentes alterações ao Regulamento de Trânsito do Concelho de Tavira entrarão em vigor no dia útil imediatamente a seguir ao prazo de cinco dias, se nenhuma sugestão for apresentada.

18 de Fevereiro de 2004. - O Presidente da Câmara, José Macário Correia.

Quadro síntese dos arruamentos de trânsito em Tavira

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2203418.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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