Regulamento de Aplicação dos Requisitos de Segurança para Avaliação e Redução de Riscos Relativamente a Alterações do Sistema de Gestão do Tráfego Aéreo no Âmbito dos Serviços de Gestão do Espaço Aéreo e de Gestão do Fluxo de Tráfego Aéreo.
O Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (regulamento relativo à prestação de serviços), tem por objectivo, tal como expressamente prevê o n.º 1 do artigo 1.º, estabelecer requisitos comuns para uma prestação segura e eficiente de serviços de navegação aérea em toda a Comunidade Europeia.
Tal objectivo veio a ser concretizado com a publicação do Regulamento (CE) n.º 2096/2005, da Comissão, de 20 de Dezembro, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea.
O Regulamento (CE) n.º 549/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (regulamento quadro), engloba na definição de gestão do tráfego aéreo (ATM) os serviços de tráfego aéreo, a gestão do espaço aéreo (ASM) e a gestão do fluxo de tráfego aéreo (ATFM).
Com o objectivo de proceder à harmonização dos níveis de segurança a nível europeu tendo em vista a criação de um sistema uniforme de gestão do tráfego aéreo, foram estabelecidos, pelo EUROCONTROL, regulamentos de segurança (ESARR), que Portugal, enquanto Estado signatário da Convenção Internacional de Cooperação para a Navegação Aérea, que criou a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea EUROCONTROL, está obrigado a cumprir.
A EUROCONTROL Safety Regulatory Requirement 4 - ESARR 4 - estabelece a obrigatoriedade dos prestadores de serviços de gestão de tráfego aéreo disporem de um sistema de avaliação e redução de riscos sempre que introduzam ou planeiem introduzir alterações no sistema de gestão do tráfego aéreo (ATM).
O Regulamento (CE) n.º 2096/2005, da Comissão, de 20 de Dezembro, ao estabelecer os requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea, faz depender a certificação dos prestadores de serviços de navegação aérea do cumprimento das disposições obrigatórias de alguns regulamentos de segurança do EUROCONTROL, designadamente a ESARR 4.
Não prevê, porém, aquele Regulamento a obrigatoriedade dos prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo (ATM) implementarem, no âmbito dos serviços de gestão do espaço aéreo (ASM) e de gestão do fluxo de tráfego aéreo (ATFM), o referido sistema de avaliação e redução de riscos.
Tal obrigatoriedade resulta, porém, das disposições imperativas da ESARR 4.
O presente Regulamento visa, assim, alargar o objecto e âmbito do Regulamento (CE) n.º 2096/2005, da Comissão, de 20 de Dezembro, por forma a ser estabelecida a obrigatoriedade dos prestadores de serviços de gestão do espaço aéreo (ASM) e de gestão do fluxo de tráfego aéreo (ATFM) implementarem um sistema de avaliação e redução de riscos sempre que introduzam ou planeiem introduzir alterações no sistema de gestão do tráfego aéreo (ATM).
Assim, ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei 145/2007, de 27 de Abril, o conselho directivo do Instituto Nacional da Aviação Civil, I. P., por deliberação de 24 de Agosto de 2007, aprova o seguinte Regulamento:
Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece a necessidade dos prestadores de serviços de gestão do espaço aéreo (ASM) e de gestão do fluxo de tráfego aéreo (ATFM) disporem de um sistema de avaliação e redução de riscos sempre que introduzam ou planeiem introduzir alterações no sistema de gestão do tráfego aéreo (ATM).
Artigo 2.º Âmbito de aplicação O presente Regulamento aplica-se aos prestadores de serviços de gestão do espaço aéreo (ASM) e de gestão do fluxo de tráfego aéreo (ATFM).
Artigo 3.º Definições e abreviaturas 1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as definições estabelecidas no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 549/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março.
2 - Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) "ASM", gestão do espaço aéreo;
b) "ATFM", gestão do fluxo de tráfego aéreo;
c) "ATM", gestão do tráfego aéreo;
d) "ESARR" Safety Regulatory Requirement, regulamentos de segurança estabelecidos pelo EUROCONTROL;
e) "ESARR 4", EUROCONTROL Safety Regulatory Requirement 4;
f) "EUROCONTROL", Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea.
Artigo 4.º Sistema de avaliação e redução de riscos Às prestações de serviços referidas no artigo 1.º são aplicáveis, com carácter de obrigatoriedade, os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 2096/2005, da Comissão, de 20 de Dezembro, no que à prestação de serviços de gestão do tráfego aéreo (ATM) diz respeito, designadamente o n.º 3.2, "Requisitos de segurança para avaliação e redução do risco relativamente a alterações", do anexo II do referido Regulamento.
Artigo 5.º Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação.
24 de Agosto de 2007. - O Presidente, Luís A. Fonseca de Almeida.