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Decreto 46-A/77, de 6 de Abril

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Sumário

Autoriza o conselho administrativo da Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade da Força Aérea a celebrar contratos para o fornecimento de combustíveis líquidos e de lubrificantes auto e de aviação, nos anos de 1977, 1978 e 1979, à Força Aérea Portuguesa, pela importância de 729440000$00.

Texto do documento

Decreto 46-A/77

de 6 de Abril

Considerando o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o conselho administrativo da Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade da Força Aérea a celebrar contratos para o fornecimento de combustíveis líquidos e de lubrificantes auto e de aviação, nos anos de 1977, 1978 e 1979, à Força Aérea Portuguesa, pela importância de 729440000$00.

Art. 2.º O encargo resultante da execução dos contratos referidos no artigo anterior não pode, em cada ano, exceder as seguintes quantias:

Em 1977 ... 201000000$00 Em 1978 ... 240200000$00 Em 1979 ... 288240000$00 Art. 3.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos em conta das verbas consignadas no orçamento da Defesa Nacional - Estado-Maior-General das Forças Armadas - Departamento da Força Aérea.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 16 de Março de 1977.

Promulgado em 6 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Henrique Teixeira Queirós de Barros, Ministro de Estado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/06/plain-220285.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220285.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-01-31 - Decreto-Lei 48234 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Actualiza as disposições em vigor relativas ao regime legal em que os serviços do Estado podem realizar despesas com obras ou aquisições de material e alarga à matéria contemplada no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o regime geral de delegações e subdelegações de poderes estabelecido no Decreto-Lei n.º 48059 - Dá nova redacção à alínea g) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, adita um parágrafo ao mesmo artigo 6.º e revoga o Decreto-Lei n.º 27563 e várias disposições do Decreto- (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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