de 5 de Abril
A Polícia Judiciária é um organismo que movimenta avultadas quantias, em execução dos seus orçamentos. Da elaboração destes e da administração daquelas se vêm incumbindo primeiros-oficiais, em virtude de uma estrutura que se conserva inalterável há mais de trinta anos.Sem prejuízo da próxima reorganização global da Polícia Judiciária, considera-se inadiável pôr cobro à situação de flagrante e prolongada injustiça que atinge funcionários que, sobretudo em Lisboa e no Porto, têm assegurado com a maior idoneidade e competência a boa ordem dos serviços de tesouraria e contabilidade, proporcionando-lhes o acesso a lugares mais compatíveis.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São criados no quadro único do pessoal da Polícia Judiciária dois lugares de chefe de secção, com o vencimento correspondente à letra J.
2. O provimento dos lugares a que se refere o número anterior faz-se por promoção de primeiros-oficiais do quadro da Polícia Judiciária que, reunindo os requisitos exigidos pela lei geral, se incumbam de serviços de tesouraria e contabilidade.
Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 4 de Abril de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.