de 5 de Abril
Considerando que não foi ainda possível solucionar definitivamente as dificuldades que têm impedido de frequentar o curso adequado do Instituto de Formação Profissional do Ministério da Justiça alguns educadores, educadores-adjuntos, orientadores sociais e orientadores sociais-adjuntos de nomeação interina;Considerando que esses trabalhadores, para que a sua nomeação possa converter-se em definitiva, têm de obter aproveitamento naquele curso dentro de prazo que, em alguns casos, não tem sido possível cumprir por circunstâncias a que os trabalhadores são alheios;
Considerando também que a lei estabelece a exoneração imediata nos casos em que o prazo finda sem aproveitamento no curso;
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único - 1. Se, por dificuldades não imputáveis aos trabalhadores, estes não puderem concluir o curso adequado do Instituto de Formação Profissional do Ministério da Justiça dentro do prazo legalmente estabelecido, será este prazo prorrogado mediante despacho do Ministro da Justiça ou do Secretário de Estado da Justiça.
2. O despacho que apreciar a alegação das dificuldades, se a julgar procedente, ordenará também a reintegração do trabalhador interessado, se entretanto ele tiver sido exonerado por ter findo o prazo de conclusão do curso.
Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António de Almeida Santos.
Promulgado em 24 de Março de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.