A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 134/77, de 5 de Abril

Partilhar:

Sumário

Torna extensivo ao pessoal de vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais alguns dos preceitos do Decreto-Lei n.º 716-B/76, de 8 de Outubro (determina que o pessoal da Guarda Nacional Republicana passe à situação de adido aos quadros, abrindo vaga nos mesmos, no dia imediato àquele em que for desligado do serviço activo aguardando a publicação da reforma).

Texto do documento

Decreto-Lei 134/77
de 5 de Abril
Considerando que os guardas de vigilância dos serviços prisionais que passam à situação de reforma aguardam longos períodos até que a Caixa Geral de Aposentações ultime os respectivos processos e que, embora desligados do serviço, continuam a preencher os lugares dos quadros sem abrir as respectivas vagas;

Considerando ser essa circunstância susceptível de pôr em perigo a boa execução das missões que àqueles guardas são cometidas, por virtude, até, de estarem a ingressar nas cadeias reclusos de criminalidade cada vez mais grave;

Considerando que as funções dos referidos guardas de vigilância em muito se assemelham às levadas a cabo pela Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública, em relação às quais o Decreto-Lei 716-B/76, de 8 de Outubro, determinou que o pessoal desligado do serviço que aguarda a publicação da respectiva pensão de reforma transite para a situação de adido dos quadros, abrindo vaga nos mesmos, sendo abonados pelas verbas atribuídas ao pessoal além dos quadros:

Entende o Governo que as duas situações devem ter tratamento semelhante.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São extensivos ao pessoal de vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais os preceitos do Decreto-Lei 716-B/76, de 8 de Outubro, com excepção do disposto no artigo 2.º do mesmo diploma.

Art. 2.º - 1. Enquanto se mantiver na situação de adido, o pessoal referido no artigo anterior será pago por verba orçamental apropriada.

2. Não havendo verba orçamental apropriada, o encargo a que der lugar a execução do n.º 1 será satisfeito pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António de Almeida Santos.

Promulgado em 24 de Março de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/05/plain-220252.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220252.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-08 - Decreto-Lei 716-B/76 - Ministério da Administração Interna

    Determina que o pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública passe à situação de adido aos quadros, abrindo vaga nos mesmos, no dia imediato àquele em que for desligado do serviço activo aguardando a publicação da reforma.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda