de 4 de Abril
Considerando o diagnóstico à situação económico-financeira da Torralta, que aponta para a urgente tomada de medidas de fundo, que se encontra ainda por definir;Considerando que no âmbito da cessação da intervenção do Estado na empresa se estão procurando as vias de utilização, cedência, dação em exploração, etc., do seu elevado património, criando potencialidades de recuperação financeira imediata em algumas das unidades, e a médio prazo noutras;
Considerando que a resolução do Conselho de Ministros de 26 de Junho de 1976 deverá ser ajustada às condições actuais e às perspectivas que vão abrir-se à empresa a curto prazo, não devendo, porém, tal ajustamento levar ao adiamento por mais tempo da liquidação aos investidores dos juros vencidos a que têm direito.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É concedido à Torralta - Clube Internacional de Férias, S. A. R. L., um subsídio até ao montante máximo de 520000 contos, destinados ao pagamento dos juros vencidos a favor dos investidores, incluindo os juros dos sinais a que se refere o n.º 5, 2, da Resolução do Conselho de Ministros de 26 de Junho de 1976, reembolsável em condições a estabelecer, no prazo de cento e vinte dias, por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Ministro da Tutela.
O esquema de liquidação dos juros a pagar pela Torralta aos investidores deverá ser acordado entre esta, a Direcção-Geral do Tesouro e o Banco de Portugal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira - António Miguel Morais Barreto.
Promulgado em 19 de Março de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.