Portaria 186/77, de 4 de Abril
-
Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças - Inspecção-Geral de Finanças
-
Fonte: Diário da República n.º 79/1977, Série I de 1977-04-04.
-
Data:
1977-04-04
-
Secções desta página::
Fixa em 2% a taxa que servirá para cálculo da quota de fiscalização a pagar em 1977 pelas entidades mediadoras na compra e venda de bens imobiliários.
Portaria 186/77
de 4 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Finanças, ao abrigo do disposto no § único do artigo 4.º do
Decreto-Lei 43902, de 8 de Setembro de 1961, fixar em 2% a taxa que servirá para cálculo da quota de fiscalização a pagar em 1977 pelas entidades mediadoras na compra e venda de bens imobiliários.
Ministério das Finanças, 28 de Fevereiro de 1977. - O Secretário de Estado das Finanças, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/04/plain-220235.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/220235.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1961-09-08 -
Decreto-Lei
43902 -
Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros
Torna obrigatória a prestação de uma caução as pessoas singulares e as sociedades que forem autorizadas a exercer a actividade comercial referida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43767, 30 de Junho de 1961 (mediador na compra e venda de bens imobiliários e na realização de empréstimos com garantia hipotecária, mobiliária ou imobiliária).
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/220235/portaria-186-77-de-4-de-abril