Considerando que convirá facilitar todas as iniciativas conducentes à criação de novos postos de trabalho, mormente as destinadas às regiões menos desenvolvidas do País;
Atendendo a que se têm detectado intenções de investimento no sector da fabricação de artigos de plástico, que não são susceptíveis de se concretizar no âmbito dos requisitos técnicos, económicos e financeiros, constantes do despacho genérico de 11 de Janeiro de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 27, de 1 de Fevereiro de 1975;
Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, determino:
1. As sociedades que apresentarem, até 31 de Dezembro de 1977, pedidos de instalação ou reabertura de estabelecimentos de fabrico isolado ou cumulativo, por extrusão, de películas, tubos e perfis de matérias plásticas ficam dispensadas de dar cumprimento ao disposto nos n.os 2 e 3 do despacho genérico de 11 de Janeiro de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 27, de 1 de Fevereiro de 1975, desde que:
a) O empreendimento se destine à produção de tubos ou perfis, a laboração se inicie no prazo de um ano, a contar da data da autorização, e b) O estabelecimento se localize fora dos distritos do Porto, Aveiro, Coimbra, Leiria ou Lisboa.
2. As sociedades referidas no número anterior que formulem pedidos, nos mesmos termos, para o fabrico de tubos e perfis, a localizar nos distritos do Porto, Aveiro, Coimbra, Leiria ou Lisboa, ficam dispensadas de dar cumprimento ao disposto no n.º 3 do despacho genérico mencionado, desde que:
a) O estabelecimento inicie a laboração no prazo de um ano, a contar da data da autorização;
b) O capital social realizado para o fim requerido seja igual pelo menos a 50% do investimento fixo global.
3. As sociedades que nos termos anteriormente mencionados pretendam produzir, por extrusão, películas de matérias plásticas ficam sujeitas:
a) Ao condicionalismo referido no n.º 2 deste despacho, se se localizarem fora dos distritos do Porto, Aveiro, Coimbra, Leiria ou Lisboa;
b) Ao condicionalismo constante do despacho genérico de 11 de Janeiro de 1975, se se localizarem nos distritos referidos na alínea anterior.
4. Os estabelecimentos que se instalarem ao abrigo deste despacho deverão satisfazer os restantes requisitos do despacho genérico já mencionado, mormente a prestação de caução, no prazo e nos termos estipulados no artigo 32.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro.
Ministério da Indústria e Tecnologia, 17 de Março de 1977. - O Secretário de Estado da Indústria Ligeira, José Eduardo Cardoso Trigo de Morais.