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Decreto-lei 128/77, de 2 de Abril

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Sumário

Redefine o âmbito da actividade do Fundo de Fomento Florestal no que diz respeito à natureza dos seus beneficiários.

Texto do documento

Decreto-Lei 128/77

de 2 de Abril

Dadas as alterações nas estruturas da propriedade dos meios de produção introduzidas pela Constituição, com largo reflexo, ao nível do sector agrário, em vastas regiões do País, torna-se necessário redefinir o âmbito da actividade do Fundo de Fomento Florestal no que diz respeito à natureza dos seus beneficiários. É este o propósito do presente diploma.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Fundo de Fomento Florestal pode conceder apoio técnico, financeiro e executivo à arborização e ao estabelecimento de pastagens em regime silvo-pastoril, em terrenos de aptidão não agrícola, bem como à constituição das correspondentes infra-estruturas, seja público, cooperativo ou privado o sector de propriedade em que esses terrenos se encontrem integrados.

Art. 2.º - 1. Para efeitos do disposto no artigo anterior, os custos da instalação de povoamentos florestais e da construção das infra-estruturas respectivas em áreas do sector público geridas pelo Estado ou entregues, para exploração, a qualquer das entidades enumeradas no artigo 97.º da Constituição constituem auto-investimento do próprio Estado.

2. Para a concessão de crédito destinado à instalação ou melhoramentos de pastagens em regime de silvo-pastorícia nas áreas do sector público referidas no número anerior, o Fundo de Fomento Florestal aceitará garantias dos tipos previstos na lei que regulamentar as operações creditícias a favor das entidades mencionadas no mesmo número.

Art. 3.º - 1. O crédito a conceder pelo Fundo de Fomento Florestal a autarquias locais para beneficiação, nos termos do artigo 1.º, de prédios sob sua gestão não carece de aprovação do Governo, pelo Ministério das Finanças, e é dispensado do limite estabelecido no artigo 674.º do Código Administrativo.

2. O crédito referido no número anterior será reembolsado nas condições acordadas entre a autarquia e o Fundo de Fomento Florestal, ficando garantido pelos rendimentos provenientes das benfeitorias financiadas.

Art. 4.º - 1. Sempre que a assembleia de compartes de um baldio opte pela forma de administração prevista na alínea a) do artigo 9.º do Decreto-Lei 39/76, de 19 de Janeiro, é o Fundo de Fomento Florestal o serviço competente do Ministério da Agricultura e Pescas para as acções de arborização e de fomento silvo-pastoril cometidas ao Estado pela alínea b) do artigo 12.º daquele decreto-lei.

2. A pedido dos conselhos directivos dos baldios sujeitos à forma de administração referida no número anterior, pode o Fundo de Fomento Florestal financiar e executar as acções referidas no mesmo número.

3. O reembolso ao Estado das despesas havidas na hipótese referida no n.º 2 será efectuado pelo processo constante da alínea a) do artigo 15.º do Decreto-Lei 39/76.

Art. 5.º - 1. Quando os terrenos baldios sejam administrados de acordo com a modalidade da alínea b) do artigo 9.º do Decreto-Lei 39/76, é o Fundo de Fomento Florestal o serviço do Ministério da Agricultura e Pescas ao qual compete, nos termos da alínea b) do artigo 13.º do mesmo decreto-lei, propor os planos de arborização e de fomento silvo-pastoril e executar os programas anuais destinados a dar-lhes cumprimento.

2. As despesas efectuadas pelo Fundo de Fomento Florestal na sua missão executora serão, neste caso, reembolsadas ao Estado nas condições expressas na alínea b) do artigo 15.º do Decreto-Lei 39/76.

Art. 6.º - 1. Os trabalhos de arborização ou de beneficiação silvo-pastoril, a executar nos terrenos baldios sujeitos ao regime florestal relativamente aos quais se não encontre ainda cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 39/76, serão custeados e realizados pelo Fundo de Fomento Florestal.

2. O reembolso ao Estado das despesas efectuadas ao abrigo do n.º 1 far-se-á de acordo com as modalidades previstas no diploma nele citado.

Art. 7.º - Em qualquer dos casos especificados nos artigos 4.º, 5.º e 6.º, o mecanismo de reembolso previsto considera-se suficiente para assegurar os créditos concedidos pelo Estado, dispensando-se a prestação de quaisquer outras garantias.

Art. 8.º - 1. A título transitório, enquanto não forem promulgadas as disposições legais eventualmente necessárias nos termos do n.º 2 do artigo 2.º deste diploma, o Fundo de Fomento Florestal pode conceder às entidades especificadas no mesmo artigo crédito para instalação ou melhoramento de pastagens em regime silvo-pastoril, independentemente da prestação imediata de qualquer tipo de garantia.

2. Os contratos celebrados nos termos do n.º 1 ficam, todavia, sujeitos, quanto a garantias, às condições que vierem a ser previstas no regulamento referido no n.º 2 do artigo 2.º, tendo os mutuários o direito de optar pela modalidade da sua preferência.

Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - António Miguel Morais Barreto.

Promulgado em 22 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/02/plain-220195.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220195.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-19 - Decreto-Lei 39/76 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Define baldios e promove a sua entrega às comunidades que delas venham a fruir.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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