Regulamento interno 1/2004. - Torna-se público que a assembleia de representantes da Ordem dos Engenheiros, em reunião ordinária realizada em 16 de Março de 2002, aprovou a terceira alteração ao Regulamento de Admissão e Qualificação e normas anexas, de acordo com o estabelecido nas alíneas a) e e) do n.º 5 do artigo 23.º do Estatuto da Ordem, aprovado pelo Decreto-Lei 119/92, de 30 de Junho.
Terceira alteração, por deliberação da assembleia de representantes, ao Regulamento de Admissão e Qualificação e normas anexas da Ordem dos Engenheiros, aprovado em 29 de Março de 1993.
A assembleia de representantes delibera:
a) Alterar o n.º 4 do artigo 1.º;
b) Revogar o n.º 1 do artigo 6.º;
c) Revogar as normas anexas - estágios;
do Regulamento de Admissão e Qualificação, que passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
Admissão de membros efectivos
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A admissão de um membro efectivo faz-se habitualmente pela categoria de membro estagiário nos termos previstos no Regulamento de Estágios.
Artigo 6.º
Casos omissos
Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pelo CDN, sob proposta do CAQ."
O Regulamento de Admissão e Qualificação e normas anexas, com as alterações introduzidas pelas deliberações da assembleia de representantes de 20 de Março de 1999 e de 24 de Março de 2001 e pela presente deliberação, é republicado em anexo.
16 de Março de 2002. - A Mesa da Assembleia de Representantes: João Lopes Porto - José Carlos P. S. Viana Baptista - Jorge da Silva Mariano.
Nota justificativa da terceira alteração ao Regulamento de Admissão e Qualificação
I - Sumário. - Introduz alterações ao Regulamento de Admissão e Qualificação e normas anexas.
II - Enquadramento da matéria. - Esta matéria tem a sua sede no Estatuto da Ordem, nomeadamente nos artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º a 13.º, 24.º, n.º 3, alíneas i), j) e q), 27.º, n.os 3, 4 e 5, e 31.º, n.º 3, alíneas m) e n).
III - Razões para a revisão da actual regulamentação. Normas alteradas e suprimidas. - O RAQ - Regulamento de Admissão e Qualificação e normas anexas foram aprovados na assembleia de representantes (AR) de 29 de Março de 1993, na sequência da entrada em vigor do novo Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei 119/92, de 30 de Junho, tendo sido entretanto alterado nas AR de 20 de Março de 1999 e de 24 de Março de 2001.
A realização dos estágios e a sua dispensa eram regulados no RAQ, em especial nas normas anexas - estágios.
A aprovação de um regulamento dos estágios obriga a alterar de novo o RAQ, nomeadamente o n.º 4 do artigo 1.º e o n.º 1 do artigo 6.º, que é suprimido, bem como a suprimir das suas normas anexas a parte que concerne aos estágios.
IV - Órgãos da Ordem envolvidos. - Conselho coordenador de colégios; conselho de admissão e qualificação; conselho jurisdicional; conselho directivo nacional, e assembleia de representantes.
Regulamento de Admissão e Qualificação
(anexo III à acta da assembleia de representantes de 16 de Março de 2002)
Aprovado pela assembleia de representantes (AR) em reunião de 29 de Março de 1993 e alterado pela AR nas reuniões de 20 de Março de 1999, 24 de Março de 2001 e 16 de Março de 2002.
Artigo 1.º
Admissão de membros efectivos
1 - Nos termos do Estatuto, a admissão como membro efectivo depende da titularidade de licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia, estágio e prestação de provas.
2 - A prestação de provas é dispensada para os candidatos oriundos de cursos acreditados pela Ordem à data da conclusão da licenciatura. A acreditação dos cursos consiste na verificação de que estes obedecem a critérios definidos nos termos do n.º 2, alínea b), do artigo 7.º dos Estatutos.
3 - Os processos de acreditação e de prestação de provas são objecto de normas anexas a este Regulamento. A aprovação da qualificação académica por qualquer dos dois processos é estritamente equivalente para efeitos de admissão.
4 - A admissão de um membro efectivo faz-se habitualmente pela categoria de membro estagiário, nos termos previstos no Regulamento de Estágios (ver nota a).
Artigo 2.º
Admissão de membros honorários, estudantes e correspondentes
1 - Poderão ser admitidos como membros honorários os indivíduos ou colectividades que, exercendo ou tendo exercido actividade de reconhecido interesse público, sejam considerados pelo conselho directivo nacional como merecedores de tal distinção.
2 - A admissão de membros estudantes é limitada a alunos matriculados em curso acreditado. A permanência nesta categoria exige a renovação anual de documento comprovativo.
3 - A admissão como membro correspondente obedece ao estabelecido no artigo 13.º do Estatuto, estando limitada:
a) A profissionais com grau académico de licenciado que, não exercendo a profissão de engenheiro nem tendo a respectiva formação escolar, exerçam actividades afins e apresentem um currículo valioso, reconhecido como tal pelo CAQ;
b) A membros de associações equivalentes estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros da Ordem;
c) A profissionais de engenharia, diplomados por escolas portuguesas, cujo diploma dê acesso às categorias de membro efectivo e que exerçam a sua actividade no estrangeiro.
Artigo 3.º
Níveis de qualificação
1 - Os níveis de qualificação dos membros efectivos da Ordem, nos termos do artigo 8.º do Estatuto, são os seguintes:
a) Membro;
b) Membro sénior;
c) Membro conselheiro.
2 - Compete ao CDN outorgar, com base em parecer do CAQ, o nível de qualificação profissional.
3 - Os candidatos a membro sénior ou membro conselheiro apresentarão requerimento ao bastonário, em impresso próprio, com indicação dos seguintes elementos necessários à apreciação:
a) Tempo de exercício da profissão;
b) Currículo profissional;
c) Informação sobre estágios e cursos de formação permanente realizados;
d) Nome de pelo menos três membros da Ordem que possam dar referências, com categoria igual ou superior ao nível profissional pretendido;
e) Outros elementos que considerem valorativos do seu mérito profissional.
4 - As candidaturas a membro conselheiro podem também iniciar-se sob proposta fundamentada de três membros conselheiros.
5 - O CAQ poderá exigir a entrega de novos elementos se considerar isso necessário à completa apreciação do mérito do candidato.
6 - Poderá ser concedido o nível de membro sénior aos membros efectivos com pelo menos cinco anos de exercício profissional e um currículo que demonstre senioridade reconhecida pelo CAQ.
7 - O nível de membro conselheiro poderá ser outorgado a membros com, pelo menos, 15 anos como membro efectivo ou 5 como membro efectivo e 20 de actividade profissional, com currículo de elevado mérito, reconhecido pelo CAQ.
Artigo 4.º
Avaliação curricular
1 - O currículo apresentado para a passagem a membro sénior deve demonstrar maturidade no exercício da profissão, seja ao nível do projecto, da realização, da gestão, da actividade académica ou da investigação, evidenciando autonomia e capacidade de chefia ou coordenação. Tratando-se de actividade académica, deverá o candidato possuir um doutoramento por uma universidade portuguesa ou estrangeira, ou grau conferido por instituto de investigação que tenha sido atribuído mediante prestação de provas, podendo ser considerado equivalente àquele grau. Será valorizada a frequência de cursos de formação permanente e estágios.
2 - O currículo apresentado para a candidatura a membro conselheiro deve demonstrar que o candidato se notabilizou na concepção, planeamento, projecto, gestão ou direcção de trabalhos de engenharia; ou assumiu posição de elevada responsabilidade em trabalhos ou organizações de engenharia de grande dimensão ou complexidade; ou revelou invulgar capacidade criativa, de investigação ou de gestão no campo da engenharia, tendo elaborado e publicado trabalhos científicos ou técnicos de bastante relevo na sua área de especialidade.
Artigo 5.º
Tramitação certificação
1 - O CAQ solicitará parecer prévio ao colégio de especialidade e, após a decisão, enviará os processos ao conselho directivo nacional, para efeitos da outorga de níveis de qualificação profissional.
2 - Do parecer desfavorável do CAQ há recurso para o CDN.
3 - Das decisões do CDN não há recurso.
4 - Os candidatos à passagem de nível, se a deliberação for desfavorável, só poderão insistir de novo na sua pretensão decorridos, pelo menos, três anos após a data da decisão anterior.
5 - Os níveis concedidos serão certificados por meio de diploma, no qual constará que ao membro da Ordem foi reconhecido mérito profissional correspondente à qualificação atribuída.
Artigo 6.º
Casos omissos
Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pelo CDN, sob proposta do CAQ.
16 de Março de 2002. - A Mesa da Assembleia de Representantes: João Lopes Porto - José Carlos P. S. Viana Baptista - Jorge da Silva Mariano.
Normas anexas ao Regulamento de Admissão e Qualificação
Provas de admissão
1 - As provas de admissão a que se refere o artigo 7.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros são requeridas no mês de Janeiro e realizadas no mês de Fevereiro de cada ano, sendo as respectivas datas fixadas pelo CAQ, podendo ter lugar épocas extraordinárias se o número de pedidos o justificar.
2 - As provas são realizadas pelos colégios de especialidade, sendo os júris constituídos por membros efectivos da Ordem, escolhidos pelos colégios e homologados pelo CAQ, com recurso para o CDN.
3 - As provas são constituídas por duas sessões, em dias diferentes, as quais versarão matérias das áreas nucleares da especialidade, ao nível de exigência dos cursos acreditados pela Ordem. Uma das sessões poderá constar de uma entrevista.
4 - A lista das matérias a que se refere o n.º 3 será proposta pelos colégios à aprovação do CAQ, terá a devida publicidade e poderá ser revista periodicamente.
5 - O resultado será divulgado sob a forma de Admitido ou Não admitido.
6 - Das decisões do júri haverá recurso para o CDN, que decidirá, ouvidos o CAQ e o colégio respectivo.
7 - São devidas taxas, a fixar pelo CDN.
Acreditação de cursos
1 - É estabelecido um processo de acreditação de cursos para efeitos de dispensa de provas de admissão, nos termos do artigo 7.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto.
2 - O processo de acreditação segue as seguintes etapas:
a) Entrega do processo pela instituição candidata, com os elementos adiante indicados;
b) Constituição de uma comissão de acreditação, formada por três a cinco avaliadores, sendo o presidente membro do CAQ e dois dos elementos indicados pelo colégio (ver nota b);
c) Visita da comissão de acreditação à instituição (ver nota b);
d) Elaboração do relatório da visita (ver nota b);
e) Envio do relatório da visita à instituição candidata, para conferir a matéria factual nele contida (ver nota b);
f) Elaboração do relatório com as recomendações e da proposta de decisão pela comissão de acreditação (ver nota b);
g) Apreciação do relatório e da proposta da comissão de acreditação pelo CAQ (ver nota b);
h) Emissão de parecer pelo CAQ (ver nota b);
i) Análise e decisão pelo CDN (ver nota c);
j) Comunicação da decisão à instituição candidata, sendo apenas pública a decisão e o número de anos de validade da acreditação, mas podendo a instituição utilizar as apreciações contidas no relatório se o julgar conveniente.
3 - O processo de candidatura apresentado pela instituição candidata deve conter pelo menos os seguintes elementos de informação (ver nota c):
a) Elenco das disciplinas;
b) Programa das disciplinas ministradas;
c) Descrição dos elementos de avaliação utilizados, anexando exemplos de enunciados de exames recentes em matérias da especialidade e em disciplinas propedêuticas de Engenharia;
d) Descrição dos laboratórios existentes, com referência aos trabalhos práticos na área da especialidade;
e) Lista dos docentes da área da especialidade, com o curriculum vitae dos doutorados e clara identificação dos vínculos profissionais e tempo de presença na instituição;
f) Descrição geral da instituição, com relevo para os cursos afins ministrados, recursos humanos existentes e actividades de I&D e apoio em consultoria;
g) Lista nominal com a nota média de candidatura e nota na prova específica de Matemática de todos os candidatos ao curso que foram colocados nos dois últimos anos lectivos (ver nota c);
h) Informação sobre a fase e a ordem da opção que deu lugar a essa colocação (ver nota c);
i) Informação sobre o percurso profissional dos licenciados em apreço (ver nota c).
4 - Deverá ser elaborado pelo CAQ, ouvidos os colégios, e homologado pelo CDN, um manual de apoio ao processo de acreditação.
5 - Poderão ser estabelecidas taxas, a fixar pelo CDN.
6 - A acreditação de cursos é feita por um máximo de seis anos, requerendo, portanto, avaliação periódica e podendo ser interrompida por motivos fundamentados.
7 - As instituições cujos cursos não forem acreditados poderão apresentar novo processo de candidatura, dois anos após a decisão de não acreditação (ver nota d).
8 - A Ordem dos Engenheiros divulgará anualmente a lista de cursos acreditados (ver nota e).
Notas
(nota a) Redacção dada na assembleia de representantes (AR) de 16 de Março de 2002.
(nota b) Redacção dada na AR de 20 de Março de 1999.
(nota c) Redacção dada na AR de 24 de Março de 2001.
(nota d) Aditado na AR de 24 de Março de 2001.
(nota e) Aditado na AR de 20 de Março de 1999.
O antigo n.º 7, na redacção dada na AR de 29 de Março de 1993, foi suprimido por deliberação da AR de 24 de Março de 2001. Assim, os n.os 8 e 9 na redacção de 1999 passaram a n.os 7 e 8, respectivamente.
(ver documento original)