Despacho 5782/2004 (2.ª série). - Subdelegação de competências. - Nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso da autorização que me foi conferida pelo despacho 1115/2003 (2.ª série) do director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Évora, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 18 de Janeiro de 2003, alterado pela rectificação 1387/2003, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, de 15 de Julho de 2003, subdelego, sem prejuízo do poder de avocação, na directora do Núcleo de Prestações, Ermelinda Maria Pereira Marmelada, as competências para:
1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente do respectivo Núcleo.
2 - Organizar processos visando a atribuição de prestações nas eventualidades de invalidez, velhice, morte e complemento por dependência.
3 - Analisar e decidir:
3.1 - Sobre a passagem de declarações ou certidões respeitantes a beneficiários;
3.2 - Sobre processos referentes a:
3.2.1 - Sobreposição de remunerações, com baixa subsidiada, sinistro, serviço militar e desemprego, em articulação com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
3.2.2 - Subsídio familiar a crianças e jovens;
3.2.3 - Subsídio de funeral;
3.2.4 - Subsídio de educação especial;
3.2.5 - Subsídio vitalício;
3.2.6 - Subsídio por assistência de terceira pessoa e deficientes;
3.2.7 - Subsídio de renda de casa;
3.2.8 - Subsídio de lar;
3.2.9 - Subsídio de doença e tuberculose;
3.2.10 - Subsídio de gravidez, maternidade, paternidade e adopção;
3.2.11 - Subsídio por riscos específicos;
3.2.12 - Subsídio para assistência a menores doentes;
3.2.13 - Subsídio de férias e de Natal dos beneficiários com baixa;
3.2.14 - Subsídio de desemprego e social de desemprego;
3.2.15 - Outras prestações e ou compensações pecuniárias relacionadas com a suspensão ou cessação dos contratos de trabalho, nomeadamente a atribuição de subsídio de desemprego único para criação do próprio emprego;
3.2.16 - Pensão de orfandade e complemento por dependência do regime não contributivo;
3.2.17 - Complemento por dependência, pensão de sobrevivência e subsídio por morte do regime transitório dos rurais;
3.2.18 - Outros subsídios do âmbito do Núcleo de Prestações sempre que estejam respeitados os condicionalismos legais vigentes, bem como as orientações transmitidas sobre a matéria;
4 - Promover a elaboração das participações das infracções de natureza contra-ordenacional de beneficiários, bem como das situações que, no mesmo âmbito, indiciem crime à segurança social.
5 - De acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, a directora do Núcleo de Prestações pode, sem prejuízo do poder de avocação que me assiste, subdelegar as competências por mim subdelegadas, nos responsáveis pelos serviços de si directamente dependentes.
6 - Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os actos praticados pela directora do Núcleo de Prestações no âmbito do presente despacho desde 16 de Outubro de 2003.
5 de Março de 2004. - O Director da Unidade de Previdência e Apoio à Família, Carlos Alberto Fiche da Silva.