Anúncio 42/2004 (2.ª série). - Considerando o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º dos Estatutos do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, publicados em anexo ao Decreto-Lei 257/2002, de 22 de Novembro, faço público que, por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 25 de Fevereiro de 2004, foi aprovado o Regulamento de Exploração dos Estaleiros Navais do Porto de Portimão - Lagoa, que se publica em anexo.
9 de Março de 2004. - O Vogal do Conselho de Administração, David de Oliveira Assoreira.
ANEXO
Regulamento de Exploração dos Estaleiros Navais do Porto de Portimão - Lagoa
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento contém as regras e procedimentos de exploração dos estaleiros navais do porto de Portimão - Lagoa.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se na área dos estaleiros navais do porto de Portimão - Lagoa, a seguir designados por ENPPL.
Artigo 3.º
Interdições
É especialmente interdito na área do ENPPL:
a) O exercício de pesca desportiva e profissional;
b) A prática de qualquer desporto ou espectáculo, quer nas áreas molhadas quer nos terraplenos;
c) A venda ambulante;
d) Toda e qualquer actividade ilegal;
e) O manuseamento e armazenagem de substâncias perigosas;
f) A armazenagem e acomodação de isco a descoberto;
g) A acomodação dos apetrechos de pesca (redes, covos e portas de arrasto) fora da zona delimitada para o efeito [cais (-5)] das embarcações varadas;
h) A acomodação de apetrechos de pesca de embarcações não varadas;
i) Despejar óleos, sujidades, detritos ou quaisquer objectos dentro da área do ENPPL nas áreas molhadas, assim como nos terraplenos ou fora dos recipientes apropriados existentes contentores de lixo e para óleos;
j) Manter as zonas envolventes aos estaleiros com detritos e ou com materiais, utensílios e máquinas fora dos locais apropriados;
k) A varagem de embarcações fora das áreas delimitadas de cada estaleiro a trabalhar no local;
l) Realização de obras ou execução de trabalhos sem autorização do IPTM - Sul;
m) Proceder à colocação de publicidade sem a devida autorização e licenciamento do IPTM - Sul.
Artigo 4.º
Acessos
1 - O acesso às instalações terrestres do ENPPL far-se-á pelo portão automático existente no local, no período laboral fixado na entrada do mesmo e seguindo as orientações de trânsito estipuladas.
2 - Exceptuam-se do número anterior:
a) O acesso dos agentes da autoridade portuária e dos agentes das autoridades com jurisdição na zona, devidamente credenciados;
b) O acesso das pessoas e equipamentos a laborarem no local;
c) O acesso das viaturas, motociclos e bicicletas desde que utilizados para efeitos de operação de carga e descarga, findas as quais devem os mesmos abandonar os locais.
3 - À circulação de viaturas, motociclos e bicicletas aplica-se o procedimento do Código da Estrada e seu Regulamento.
4 - Compete aos agentes de autoridade o ordenamento e disciplina do trânsito, podendo ser solicitada a intervenção dos agentes de autoridade marítima ou de qualquer outra autoridade policial.
Artigo 5.º
Regime sancionatório
À violação das normas e procedimentos constantes do presente Regulamento é aplicável o regime contra-ordenacional estabelecido pelo Decreto-Lei 49/2002, de 2 de Março.
Artigo 6.º
Vigência
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.