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Anúncio 42/2004, de 23 de Março

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Texto do documento

Anúncio 42/2004 (2.ª série). - Considerando o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º dos Estatutos do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, publicados em anexo ao Decreto-Lei 257/2002, de 22 de Novembro, faço público que, por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 25 de Fevereiro de 2004, foi aprovado o Regulamento de Exploração dos Estaleiros Navais do Porto de Portimão - Lagoa, que se publica em anexo.

9 de Março de 2004. - O Vogal do Conselho de Administração, David de Oliveira Assoreira.

ANEXO

Regulamento de Exploração dos Estaleiros Navais do Porto de Portimão - Lagoa

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento contém as regras e procedimentos de exploração dos estaleiros navais do porto de Portimão - Lagoa.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se na área dos estaleiros navais do porto de Portimão - Lagoa, a seguir designados por ENPPL.

Artigo 3.º

Interdições

É especialmente interdito na área do ENPPL:

a) O exercício de pesca desportiva e profissional;

b) A prática de qualquer desporto ou espectáculo, quer nas áreas molhadas quer nos terraplenos;

c) A venda ambulante;

d) Toda e qualquer actividade ilegal;

e) O manuseamento e armazenagem de substâncias perigosas;

f) A armazenagem e acomodação de isco a descoberto;

g) A acomodação dos apetrechos de pesca (redes, covos e portas de arrasto) fora da zona delimitada para o efeito [cais (-5)] das embarcações varadas;

h) A acomodação de apetrechos de pesca de embarcações não varadas;

i) Despejar óleos, sujidades, detritos ou quaisquer objectos dentro da área do ENPPL nas áreas molhadas, assim como nos terraplenos ou fora dos recipientes apropriados existentes contentores de lixo e para óleos;

j) Manter as zonas envolventes aos estaleiros com detritos e ou com materiais, utensílios e máquinas fora dos locais apropriados;

k) A varagem de embarcações fora das áreas delimitadas de cada estaleiro a trabalhar no local;

l) Realização de obras ou execução de trabalhos sem autorização do IPTM - Sul;

m) Proceder à colocação de publicidade sem a devida autorização e licenciamento do IPTM - Sul.

Artigo 4.º

Acessos

1 - O acesso às instalações terrestres do ENPPL far-se-á pelo portão automático existente no local, no período laboral fixado na entrada do mesmo e seguindo as orientações de trânsito estipuladas.

2 - Exceptuam-se do número anterior:

a) O acesso dos agentes da autoridade portuária e dos agentes das autoridades com jurisdição na zona, devidamente credenciados;

b) O acesso das pessoas e equipamentos a laborarem no local;

c) O acesso das viaturas, motociclos e bicicletas desde que utilizados para efeitos de operação de carga e descarga, findas as quais devem os mesmos abandonar os locais.

3 - À circulação de viaturas, motociclos e bicicletas aplica-se o procedimento do Código da Estrada e seu Regulamento.

4 - Compete aos agentes de autoridade o ordenamento e disciplina do trânsito, podendo ser solicitada a intervenção dos agentes de autoridade marítima ou de qualquer outra autoridade policial.

Artigo 5.º

Regime sancionatório

À violação das normas e procedimentos constantes do presente Regulamento é aplicável o regime contra-ordenacional estabelecido pelo Decreto-Lei 49/2002, de 2 de Março.

Artigo 6.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2200979.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 49/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime das contra-ordenações por violação das normas constantes dos regulamentos de exploração e de funcionamento dos portos, a aplicar nas áreas de jurisdição das autoridades portuárias.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-22 - Decreto-Lei 257/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Cria o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, por fusão do Instituto Marítimo-Portuário, do Instituto Portuário do Norte, do Instituto Portuário do Centro, do Instituto Portuário do Sul e do Instituto da Navegabilidade do Douro, e aprova a respectiva natureza, regime, competências e estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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