Despacho 23 036/2007
O despacho 22 522/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 7 de Novembro de 2006, estabeleceu para o território do continente as condições, os requisitos organizacionais, técnicos, humanos e materiais, bem como os prazos para a apresentação das candidaturas das entidades certificadoras que, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, conjugado com o artigo 19.º, do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto, pretendam ser reconhecidas e designadas para exercer as funções de controlo da produção e comércio e de certificação de produtos vitivinícolas com direito a denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG).
O n.º 8 do referido despacho determinou que as candidaturas deveriam ser apresentadas na sede do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), em Lisboa, no prazo de 180 dias após a sua publicação.
Sucedeu que a generalidade das actuais comissões vitivinícolas regionais (CVR), por diversas razões, não tiveram condições para apresentar, no referido prazo, os processos de candidatura, individuais ou conjuntos, que pudessem enquadrar uma ou mais áreas geográficas actualmente reconhecidas, pelo que, pelo despacho 10 519/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 4 de Junho de 2007, aquele prazo foi prorrogado por 90 dias.
Contudo, verificou-se, até à data, não terem sido apresentadas quaisquer candidaturas relativas às áreas geográficas em que, reconhecidamente, estavam a ser preparados processos de fusão ou de concentração de várias CVR.
Deste modo, atendendo à maior complexidade na preparação de candidaturas desta natureza e à fase de preparação das mesmas, considera-se necessário alterar o prazo previsto no citado despacho 10 519/2007, de 4 de Junho.
Assim, e nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto, determino o seguinte:
1 - Para as áreas geográficas actualmente reconhecidas para a produção e certificação de vinhos de mesa com indicação geográfica "Beiras", "Estremadura" e "Ribatejano", o prazo indicado no n.º 1 do despacho 10 519/2007 é prorrogado até ao dia 31 de Dezembro de 2007.
2 - Em caso de inexistência de candidaturas para as áreas geográficas referidas no número anterior, as funções de controlo e certificação das respectivas denominações de origem e indicação geográfica passam a ser exercidas por outra entidade certificadora a designar por despacho, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto.
21 de Setembro de 2007. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.