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TÍTULO II
Embarcações
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CAPÍTULO V
Defensas
Art. 31.º-B. Pela utilização de defensas móveis, da Junta, de qualquer tipo, cobra-se, por defensa e período de vinte e quatro horas indivisível, a taxa de 50$00.Art. 31.º-C. Pela utilização de defensas da Junta, fixas às obras acostáveis, de qualquer tipo, cobram-se as taxas que se seguem, correspondentes a períodos indivisíveis de vinte e quatro horas:
a) Navios até 50 m de comprimento de fora a fora ... 50$00 b) Navios até 100 m de comprimento de fora a fora ... 100$00 c) Navios até 150 m de comprimento de fora a fora ... 150$00 d) Navios até 200 m de comprimento de fora a fora ... 200$00 .......................................................................
TÍTULO V
Prestação de serviços e autorizações diversas
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CAPÍTULO II
Utilização de embarcações com motor
Art. 63.º ........................................................
(ver documento original) .......................................................................
CAPÍTULO IV
Básculas e balanças
.......................................................................Art. 63.º-F. Cobra-se a taxa de 1$00 por cada pesagem efectuada em balanças da Junta.
§ único. Entende-se por pesagem - tanto no caso das básculas como no das balanças - a operação ou conjunto de operações mediante a qual, ou as quais, se avalia um peso que se pretende determinar.
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CAPÍTULO VI
Entrada em recintos reservados
Art. 66.º-A. Pela entrada em recintos reservados do porto de Aveiro - com excepção dos do porto de pesca costeira - cobram-se as taxas seguintes, por cada entrada:a) Por pessoa ... $50 b) Por velocípede sem motor ... $50 c) Por velocípede com motor (até 50 cm3) ... 1$00 d) Por ciclomotor ou motociclo ... 1$50 e) Por automóvel ligeiro de passageiros ... 2$50 f) Por automóvel pesado de passageiros ... 5$00 g) Por veículo motorizado de carga ... 5$00 h) Por carroça ou carro de mão ... 1$50 i) Por atrelado ou reboque ... 5$00 § 1.º As taxas pagas pelos veículos abrangem os passageiros transportados por eles.
§ 2.º Os funcionários do Estado, dos organismos corporativos e de coordenação económica e das autarquias locais, quando em serviço - e os veículos que os conduzam - estão isentos de pagamento das taxas referidas no corpo deste artigo.
§ 3.º A comissão administrativa, por intermédio da direcção do porto, pode conceder isenções de pagamento das taxas referidas no corpo deste artigo a pessoas e entidades estranhas à actividade portuária.
Art. 66.º-B. Podem ser concedidas avenças anuais, para entrada nos recintos reservados, sendo aquelas determinadas pela multiplicação das taxas do artigo anterior pelo factor 150.
Art. 66.º-C. Estão isentos do pagamento das taxas do artigo 66.º-A todos os agentes das autoridades e das entidades com jurisdição nos locais reservados, os passageiros e os tripulantes das embarcações e todo o pessoal operário empregado no tráfego, estiva e e desestiva de mercadorias e em quaisquer obras a realizar em terra e nas embarcações.
Art. 66.º-D. A comissão administrativa da Junta determinará, caso por caso, os recintos reservados nos quais se aplicarão as taxas do artigo 66.º-A e as datas para início da sua aplicação ou da sua cessação.
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TÍTULO VII
Licenças
.......................................................................Art. 86.º-J. Para a afixação de anúncios, reclamos e letreiros:
a) Nas zonas portuárias: Taxas por metro quadrado e por ano, indivisíveis, a fixar pela comissão administrativa, tendo em atenção os locais, os interesses em jogo, as características dos anúncios, reclamos e letreiros e os custos correntes de publicidade e propaganda;
b) Nas restantes zonas de jurisdição da Junta: Taxa de licenciamento, paga de uma só vez, de 50$00 por metro quadrado.
§ único. Os anúncios, reclamos e letreiros já existentes nas zonas portuárias passarão a pagar taxas a partir de 1 de Janeiro de 1970.
Ministério das Comunicações, 6 de Dezembro de 1969. - O Ministro das Comunicações, Fernando Alberto de Oliveira.