Portaria 23297, de 5 de Abril
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Corpo emitente:
Ministério das Comunicações - Junta Central de Portos
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Fonte: Diário do Governo n.º 82/1968, Série I de 1968-04-05.
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Data:
1968-04-05
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Mantém em vigor as tarifas provisórias da Junta Autónoma do Porto de Aveiro, aprovadas pela Portaria n.º 15601, de 18 de Abril de 1950, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 18917, 20694 e 21659, de respectivamente de 27 de Dezembro de 1961, 22 de Julho de 1964 e 8 de Novembro de 1965.
Portaria 23297
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, de harmonia com o disposto no artigo 96.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo
Decreto-Lei 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, manter em vigor as tarifas provisórias da Junta Autónoma do Porto de Aveiro, aprovadas pela
Portaria 15601, de 8 de Novembro de 1955, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 18917, 20694 e 21656, respectivamente de 27 de Dezembro de 1961, 22 de Julho de 1964 e 8 de Novembro de 1965.
Ministério das Comunicações, 5 de Abril de 1968. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/04/05/plain-220051.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/220051.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1950-02-18 -
Decreto-Lei
37754 -
Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro
Aprova o Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos. Revoga os Decretos 14718, 14782, 14939, 15645, 15798, 22312, 23135, 23373, 23728, 24734, 31258, 31654 e 35437. Publica em anexo o Quadro permanente das Juntas Autónomas dos Portos. Estabelece também que, enquanto não for criada a Junta Central de Portos, as atribuições que este estatuto lhe confere serão exercidas pela Secretaria Geral do Ministério das Comunicações.
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1955-11-08 -
Portaria
15601 -
Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro
Aprova o Regulamento de Tarifas da Junta Autónoma do Porto de Aveiro.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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