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Portaria 21659, de 8 de Novembro

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Sumário

Mantém em vigor, com as alterações constantes da presente portaria, as tarifas provisórias da Junta Autónoma do Porto de Aveiro, aprovadas pelas Portarias n.os 15601, 18917 e 20694 de respectivamente de 8 de Novembro de 1955, 27 de Dezembro de 1961 e 22 de Julho de 1964.

Texto do documento

Portaria 21659

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, de harmonia com o disposto no artigo 96.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, manter em vigor as tarifas provisórias da Junta Autónoma do Porto de Aveiro, aprovadas pelas Portarias n.os 15601, 18917 e 20694, respectivamente de 8 de Novembro de 1955, 27 de Dezembro de 1961 e 22 de Julho de 1964, com as seguintes alterações:

TÍTULO IV

Ocupação de terraplenos, terrenos marginais e do leito da ria

.............................................................................

CAPÍTULO III

Ocupação do leito da ria

Art. 60.º ................................................................

Art. 60.º-A. Pela ocupação de terreno do leito da ria com depósito de materiais de qualquer natureza, e cascos de embarcações, cobra-se a taxa indivisível de $50 por metro quadrado e período de dez dias.

Art. 60.º-B. Pela ocupação de terreno do leito da ria com plantações, viveiros de plantas ou de animais, canalizações e obras de captação de água ou de esgotos e qualquer outra utilização, aplicar-se-ão as taxas que forem fixadas e aprovadas para cada caso pela comissão administrativa.

TÍTULO V

Prestação de serviços

CAPÍTULO I

Material terrestre para movimentação de cargas

Art. 61.º ...............................................................

a) Guindastes:

.............................................................................

Electrificados de mais de 1500 kg:

Hora normal, 72$00.

Hora extraordinária, 90$00.

.............................................................................

e) Tractores com carregador frontal:

Hora normal, 70$00.

Hora extraordinária, 80$00.

f) Camions tipo Euclid:

Hora normal, 120$00.

Hora extraordinária, 130$00.

.............................................................................

CAPÍTULO II

Utilização de embarcações com motor

Art. 63.º ...............................................................

Rebocador Coronel Gaspar Ferreira:

Hora normal sem reboque, 260$00.

Hora normal com reboque, 400$00.

Hora extraordinária sem reboque, 300$00.

Hora extraordinária com reboque, 450$00.

Hora de rebocador à ordem, 180$00.

.............................................................................

CAPÍTULO IV

Básculas

Art. 63.º-E. Pela utilização de básculas da Junta cobrar-se-ão, por pesagem e por unidade, as seguintes taxas:

a) Veículos automóveis ligeiros ou pesados de qualquer tipo e atrelados, 10$00.

b) Veículos de tracção animal, ou quaisquer outros volumes não especificados, 5$00.

.............................................................................

TÍTULO VI

Fornecimentos

CAPÍTULO I

Fornecimento de água

.............................................................................

Art. 68.º-A. Pelo fornecimento de água doce aos armazéns de preparação e embalagem de peixe cobrar-se-á a taxa de 4$00 por metro cúbico.

Art. 68.º-B. Pelo fornecimento de água doce às restantes instalações terrestres do porto de pesca costeira cobrar-se-á a taxa de 3$50 por metro cúbico.

.............................................................................

Art. 69.º-B. Pelo fornecimento de água potável, com camião cisterna, a embarcações ou quaisquer instalações existentes nas quatro zonas portuárias cobrar-se-á a taxa de 12$00 por metro cúbico, sendo de 5 m3 o mínimo cobrável.

.............................................................................

TITULO VIII

Licenças

.............................................................................

Art. 80.º-A. Para construção e ampliação de marinhas de sal:

Por metro quadrado, incluindo os muros de vedação de águas, $05.

Art. 80.º-B. Para a reconstrução total ou parcial de marinhas de sal:

Por metro quadrado, $03.

Art. 81.º Para reparação de muros de marinhas com estacaria, torrão, pedra solta ou cacos:

Por metro corrente de muro, 1$00.

.............................................................................

Art. 86.º-A. Para a construção de obras marítimas e fluviais para uso de particulares:

Por metro quadrado em projecção horizontal, 10$00.

Art. 86.º-B. Para a reconstrução ou reparação de obras marítimas e fluviais:

Por metro quadrado em projecção horizontal, 5$00.

Art. 86.º-C. Para a execução de terraplenagens, por particulares:

Por metro quadrado, 1$00.

Art. 86.º-D. Para a execução de arruamentos, caminhos, passeios e pavimentações, por particulares:

Por metro quadrado, 1$50.

Art. 86.º-E. Para a construção de poços de qualquer tipo para captação de água:

Por unidade, 100$00.

Art. 86.º-F. Para a substituição de portas e janelas:

Por unidade, 5$00.

Art. 86.º-G. Para o assentamento de tubos em motas e caminhos:

Por metro corrente, 2$50.

Art. 86.º-H. Para a abertura de valas ou fossas:

Por metro quadrado, $50.

Art. 86.º-I. Para a limpeza de valas ou fossas:

Por metro quadrado, $20.

Ministério das Comunicações, 8 de Novembro de 1965. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/11/08/plain-220038.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220038.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1950-02-18 - Decreto-Lei 37754 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Aprova o Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos. Revoga os Decretos 14718, 14782, 14939, 15645, 15798, 22312, 23135, 23373, 23728, 24734, 31258, 31654 e 35437. Publica em anexo o Quadro permanente das Juntas Autónomas dos Portos. Estabelece também que, enquanto não for criada a Junta Central de Portos, as atribuições que este estatuto lhe confere serão exercidas pela Secretaria Geral do Ministério das Comunicações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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