TÍTULO IV
Ocupação de terraplenos, terrenos marginais e do leito da ria
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CAPÍTULO III
Ocupação do leito da ria
Art. 60.º ................................................................Art. 60.º-A. Pela ocupação de terreno do leito da ria com depósito de materiais de qualquer natureza, e cascos de embarcações, cobra-se a taxa indivisível de $50 por metro quadrado e período de dez dias.
Art. 60.º-B. Pela ocupação de terreno do leito da ria com plantações, viveiros de plantas ou de animais, canalizações e obras de captação de água ou de esgotos e qualquer outra utilização, aplicar-se-ão as taxas que forem fixadas e aprovadas para cada caso pela comissão administrativa.
TÍTULO V
Prestação de serviços
CAPÍTULO I
Material terrestre para movimentação de cargas
Art. 61.º ...............................................................
a) Guindastes:
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Electrificados de mais de 1500 kg:
Hora normal, 72$00.
Hora extraordinária, 90$00.
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e) Tractores com carregador frontal:
Hora normal, 70$00.
Hora extraordinária, 80$00.
f) Camions tipo Euclid:
Hora normal, 120$00.
Hora extraordinária, 130$00.
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CAPÍTULO II
Utilização de embarcações com motor
Art. 63.º ...............................................................
Rebocador Coronel Gaspar Ferreira:
Hora normal sem reboque, 260$00.
Hora normal com reboque, 400$00.
Hora extraordinária sem reboque, 300$00.
Hora extraordinária com reboque, 450$00.
Hora de rebocador à ordem, 180$00.
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CAPÍTULO IV
Básculas
Art. 63.º-E. Pela utilização de básculas da Junta cobrar-se-ão, por pesagem e por unidade, as seguintes taxas:a) Veículos automóveis ligeiros ou pesados de qualquer tipo e atrelados, 10$00.
b) Veículos de tracção animal, ou quaisquer outros volumes não especificados, 5$00.
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TÍTULO VI
Fornecimentos
CAPÍTULO I
Fornecimento de água
.............................................................................Art. 68.º-A. Pelo fornecimento de água doce aos armazéns de preparação e embalagem de peixe cobrar-se-á a taxa de 4$00 por metro cúbico.
Art. 68.º-B. Pelo fornecimento de água doce às restantes instalações terrestres do porto de pesca costeira cobrar-se-á a taxa de 3$50 por metro cúbico.
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Art. 69.º-B. Pelo fornecimento de água potável, com camião cisterna, a embarcações ou quaisquer instalações existentes nas quatro zonas portuárias cobrar-se-á a taxa de 12$00 por metro cúbico, sendo de 5 m3 o mínimo cobrável.
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TITULO VIII
Licenças
.............................................................................Art. 80.º-A. Para construção e ampliação de marinhas de sal:
Por metro quadrado, incluindo os muros de vedação de águas, $05.
Art. 80.º-B. Para a reconstrução total ou parcial de marinhas de sal:
Por metro quadrado, $03.
Art. 81.º Para reparação de muros de marinhas com estacaria, torrão, pedra solta ou cacos:
Por metro corrente de muro, 1$00.
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Art. 86.º-A. Para a construção de obras marítimas e fluviais para uso de particulares:
Por metro quadrado em projecção horizontal, 10$00.
Art. 86.º-B. Para a reconstrução ou reparação de obras marítimas e fluviais:
Por metro quadrado em projecção horizontal, 5$00.
Art. 86.º-C. Para a execução de terraplenagens, por particulares:
Por metro quadrado, 1$00.
Art. 86.º-D. Para a execução de arruamentos, caminhos, passeios e pavimentações, por particulares:
Por metro quadrado, 1$50.
Art. 86.º-E. Para a construção de poços de qualquer tipo para captação de água:
Por unidade, 100$00.
Art. 86.º-F. Para a substituição de portas e janelas:
Por unidade, 5$00.
Art. 86.º-G. Para o assentamento de tubos em motas e caminhos:
Por metro corrente, 2$50.
Art. 86.º-H. Para a abertura de valas ou fossas:
Por metro quadrado, $50.
Art. 86.º-I. Para a limpeza de valas ou fossas:
Por metro quadrado, $20.
Ministério das Comunicações, 8 de Novembro de 1965. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.