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Portaria 18917, de 27 de Dezembro

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Sumário

Mantém em vigor as tarifas provisórias da Junta Autónoma do Porto de Aveiro, aprovadas pela Portaria n.º 15601, de 18 de Abril de 1950, e aprova as tarifas provisórias para utilização das instalações do porto de pesca costeira de Aveiro.

Texto do documento

Portaria 18917

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, de harmonia com o disposto no artigo 96.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, manter em vigor as tarifas provisórias da Junta Autónoma do Porto de Aveiro, aprovadas pela Portaria 15601, de 8 de Novembro de 1955, e aprovar as tarifas provisórias para utilização das instalações do porto de pesca costeira de Aveiro, anexas a esta portaria.

Ministério das Comunicações, 27 de Dezembro de 1961. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Tarifas provisórias para utilização das instalações do porto de pesca costeira de Aveiro Artigo 1.º A licença para ocupação de armazéns é concedida directamente a requerimento dos interessados, ou em hasta pública, se a Junta entender por melhor a adopção deste último sistema. Para a licitação serve de base a taxa especificada no artigo respectivo.

Art. 2.º Pela utilização de cada armazém de preparação e expedição de peixe cobra-se:

Por armazém e por mês ... 1000$00 Art. 3.º Pela utilização de cada armazém de redes cobra-se:

Por armazém e por mês ... 1000$00 Art. 4.º A licença de ocupação de cada armazém é concedida em alvará de modelo aprovado.

Art. 5.º Por cada cabaz de sardinha, carapau ou outro peixe que seja lavado e preparado no armazém colectivo cobra-se 1$00.

Art. 6.º Pela carga de cabazes ou caixas de peixe no corredor da lota ou em frente do cais das chalandras cobra-se, por cabaz ou caixa, $20.

Art. 7.º Todo o peixe proveniente de outros portos de pesca, situados fora da jurisdição da Junta, e transportado por via terrestre fica sujeito, quando vendido ou depositado para venda na lota, ao pagamento da seguinte taxa:

Por caixa ou fracção ... 5$00 Art. 8.º Pela venda de sal em postos para esse fim destinados cobra-se:

Por cada posto e por mês ... 100$00 Art. 9.º Pela circulação de veículos nos arruamentos e terraplenos da Junta cobra-se:

Por dia e por veículo ... 1$00 § único. A autorização para circulação de veículos nos arruamentos e terraplenos da Junta pode ser concedida mediante avença de:

Por mês e por veículo ... 10$00 Por ano e por veículo ... 50$00 Art. 10.º Por utilização do caldeiro e pio de encasque de redes, empregando o usuário todos os materiais necessários, cobra-se:

Por rede ou troço de rede ... 100$00 § único. A cada encasque corresponde um enchimento do caldeiro com água, cujo valor está incluído na taxa do corpo deste artigo.

Art. 11.º Pela utilização do estendal de redes cobra-se:

Por rede ou troço de rede ... 50$00 Ministério das Comunicações, 27 de Dezembro de 1961. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/12/27/plain-220032.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220032.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1950-02-18 - Decreto-Lei 37754 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Aprova o Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos. Revoga os Decretos 14718, 14782, 14939, 15645, 15798, 22312, 23135, 23373, 23728, 24734, 31258, 31654 e 35437. Publica em anexo o Quadro permanente das Juntas Autónomas dos Portos. Estabelece também que, enquanto não for criada a Junta Central de Portos, as atribuições que este estatuto lhe confere serão exercidas pela Secretaria Geral do Ministério das Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1955-11-08 - Portaria 15601 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento de Tarifas da Junta Autónoma do Porto de Aveiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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