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Aviso 2004/2004, de 22 de Março

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Texto do documento

Aviso 2004/2004 (2.ª série) - AP. - Submete-se a apreciação pública, por um período de 30 dias, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a proposta de alteração e aditamento ao Regulamento Municipal de Parques e Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, anexa ao presente aviso e do qual faz parte integrante, aprovada pela Câmara Municipal na reunião de 10 de Fevereiro de 2004.

12 de Fevereiro de 2004. - O Presidente da Câmara, M. Castro Almeida.

Proposta de alteração e aditamento ao Regulamento Municipal de Parques e Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.

Regulamento Municipal de Parques, Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Bolsas de Estacionamento

Artigo 2

[...]

[...], sem prejuízo do disposto no artigo 8.º-A:

Artigo 3.º

[...]

2 - [...] ou de prestação de serviços e o disposto no artigo 8.º-A.

Artigo 6.º

[...]

3 - [...] e desde que provem ser:

a) Proprietários de um veículo automóvel; ou

b) Adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel;

c) Locatários em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veículo automóvel;

d) Usufrutuários de um veículo automóvel associado ao exercício de actividade profissional com vínculo liberal, devendo o veículo encontrar-se nas condições das alíneas anteriores.

...

4 - Deverá constar do cartão de residente:

A zona a que se refere;

O prazo de validade;

A matrícula do veículo.

5 - O cartão de estacionamento de residente deve ser imediatamente devolvido sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão podendo os serviços camarários, a todo o tempo, exigir documentos comprovativos da residência do requerente.

6 - Está ainda isento do pagamento da referida taxa relativamente a uma segunda viatura de residente, por fogo, independentemente de possuir ou não garagem ou lugar de garagem, no horário anterior às 9 horas e 30 minutos e no posterior às 18 horas e 30 minutos, para o que será emitido, a requerimento dos interessados, um cartão específico, contendo os elementos constantes no n.º 4.

Artigo 7.º

[...]

O estacionamento de segunda-feira a sexta-feira, entre as 9 e as 19 horas e sábados, entre as 9 e as 13 horas, fica sujeito ao pagamento das taxas referidas no artigo 5.º

Artigo 8.º

[...]

Para estacionar nas zonas definidas no artigo 2.º deste Regulamento é obrigatório o cumprimento das seguintes formalidades:

1) Adquirir o título de estacionamento e quitação nos parcómetros destinados ao efeito ou títulos pré-comprados, que permitam a indicação pelo utente da data e período a que se reporta o estacionamento, nos locais que para o efeito for estabelecido pela Câmara Municipal.

Artigo 8.º-A

Bolsas de estacionamento

1 - Consideram-se bolsas de estacionamento locais constituídos por um ou vários lugares de estacionamento, devidamente delimitados, localizados fora dos parques e zonas de estacionamento de duração limitada, atribuídos com vista a estacionamento privativo mediante o pagamento anual de 500 euros.

2 - A criação de uma bolsa de estacionamento poderá efectuar-se por iniciativa da Câmara ou a requerimento de proprietário de estabelecimento comercial ou de prestação de serviços, desde que salvaguardada a fluidez do tráfego e o respeito pelo Código da Estrada.

3 - O acesso às bolsas de estacionamento fica sujeito a autorização municipal, que se consubstancia na emissão de um cartão de utente regular, contendo os elementos do artigo 4.º, que confere a possibilidade de estacionar em qualquer lugar da mesma.

4 - O estacionamento referido no n.º 1 não tem limite de tempo.

5 - Sendo requerida a atribuição de um lugar numa bolsa de estacionamento é possível a emissão de vários cartões para diferentes veículos devendo constar a matrícula dos mesmos de modo a tornar eficaz a respectiva fiscalização.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2200154.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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