Aviso 2004/2004 (2.ª série) - AP. - Submete-se a apreciação pública, por um período de 30 dias, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a proposta de alteração e aditamento ao Regulamento Municipal de Parques e Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, anexa ao presente aviso e do qual faz parte integrante, aprovada pela Câmara Municipal na reunião de 10 de Fevereiro de 2004.
12 de Fevereiro de 2004. - O Presidente da Câmara, M. Castro Almeida.
Proposta de alteração e aditamento ao Regulamento Municipal de Parques e Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.
Regulamento Municipal de Parques, Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Bolsas de Estacionamento
Artigo 2
[...]
[...], sem prejuízo do disposto no artigo 8.º-A:
Artigo 3.º
[...]
2 - [...] ou de prestação de serviços e o disposto no artigo 8.º-A.
Artigo 6.º
[...]
3 - [...] e desde que provem ser:
a) Proprietários de um veículo automóvel; ou
b) Adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel;
c) Locatários em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veículo automóvel;
d) Usufrutuários de um veículo automóvel associado ao exercício de actividade profissional com vínculo liberal, devendo o veículo encontrar-se nas condições das alíneas anteriores.
...
4 - Deverá constar do cartão de residente:
A zona a que se refere;
O prazo de validade;
A matrícula do veículo.
5 - O cartão de estacionamento de residente deve ser imediatamente devolvido sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão podendo os serviços camarários, a todo o tempo, exigir documentos comprovativos da residência do requerente.
6 - Está ainda isento do pagamento da referida taxa relativamente a uma segunda viatura de residente, por fogo, independentemente de possuir ou não garagem ou lugar de garagem, no horário anterior às 9 horas e 30 minutos e no posterior às 18 horas e 30 minutos, para o que será emitido, a requerimento dos interessados, um cartão específico, contendo os elementos constantes no n.º 4.
Artigo 7.º
[...]
O estacionamento de segunda-feira a sexta-feira, entre as 9 e as 19 horas e sábados, entre as 9 e as 13 horas, fica sujeito ao pagamento das taxas referidas no artigo 5.º
Artigo 8.º
[...]
Para estacionar nas zonas definidas no artigo 2.º deste Regulamento é obrigatório o cumprimento das seguintes formalidades:
1) Adquirir o título de estacionamento e quitação nos parcómetros destinados ao efeito ou títulos pré-comprados, que permitam a indicação pelo utente da data e período a que se reporta o estacionamento, nos locais que para o efeito for estabelecido pela Câmara Municipal.
Artigo 8.º-A
Bolsas de estacionamento
1 - Consideram-se bolsas de estacionamento locais constituídos por um ou vários lugares de estacionamento, devidamente delimitados, localizados fora dos parques e zonas de estacionamento de duração limitada, atribuídos com vista a estacionamento privativo mediante o pagamento anual de 500 euros.
2 - A criação de uma bolsa de estacionamento poderá efectuar-se por iniciativa da Câmara ou a requerimento de proprietário de estabelecimento comercial ou de prestação de serviços, desde que salvaguardada a fluidez do tráfego e o respeito pelo Código da Estrada.
3 - O acesso às bolsas de estacionamento fica sujeito a autorização municipal, que se consubstancia na emissão de um cartão de utente regular, contendo os elementos do artigo 4.º, que confere a possibilidade de estacionar em qualquer lugar da mesma.
4 - O estacionamento referido no n.º 1 não tem limite de tempo.
5 - Sendo requerida a atribuição de um lugar numa bolsa de estacionamento é possível a emissão de vários cartões para diferentes veículos devendo constar a matrícula dos mesmos de modo a tornar eficaz a respectiva fiscalização.