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Aviso 1959/2004, de 22 de Março

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Texto do documento

Aviso 1959/2004 (2.ª série) - AP. - Revisão do Plano Director Municipal de Belmonte. - Torna-se público que em reunião ordinária, realizada em 19 de Novembro de 2003, a Câmara Municipal de Belmonte, deliberou, nos termos do artigo 74.º, n.º 1, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 96.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, iniciar o processo de revisão do Plano Director Municipal de Belmonte, de acordo com a seguinte deliberação:

O Plano Director Municipal de Belmonte, cuja elaboração se iniciou no ano de 1990, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Belmonte, por deliberação de 30 de Março de 1995, tendo sido registado na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, sob o número 02.05.01.00/AO.95.PD e foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/96, publicada na 1.ª série-B do Diário da República, de 13 de Março de 1996.

Passados que são cerca de oito anos após a sua entrada em vigor e face à realidade económica, social e cultural actual deste município, fruto de uma nova dinâmica e evolução, bem como a planificação de novas estratégias de desenvolvimento e progresso e ainda a existência de algumas deficiências, lacunas e omissões detectadas ao longo do seu período de vigência, levam a que se torne necessário proceder à sua revisão.

Efectivamente, surgiram nestes últimos anos novas perspectivas de desenvolvimento social, económico e cultural, que não se coadunam com as estratégias de desenvolvimento, emprego e bem-estar, delineadas aquando da elaboração do Plano Director Municipal, actualmente em vigor.

Os investimentos efectuados pelo município, através de fundos estruturais comunitários, com vista à criação de melhor bem-estar e melhores oportunidades de emprego, para todos aqueles que elegeram o concelho de Belmonte para aqui viverem e trabalharem, conduziram a que no presente e no futuro muito próximo, surjam profundas alterações em todos os sectores de actividade.

A, ainda, recente integração da vila de Belmonte, no programa das aldeias históricas, veio trazer grandes perspectivas de desenvolvimento do turismo cultural, como um dos maiores factores de sustento económico deste município, que no PDM vigente, não se encontram preconizadas.

Por outro lado, será bom ter em conta que a expansão urbanística que este município experimentou nestes últimos anos, levam a que se torne necessária a revisão da ocupação de uso dos solos, sob pena de a curto prazo se chegar a uma situação de estagnação.

A realização de novos censos em 2001, veio permitir colher uma ideia mais correcta e concreta, sobre o desenvolvimento e evolução do município em todas as suas vertentes, sendo de registar o crescimento de 2,5% da população, caso único no distrito Castelo Branco.

Nestes termos e tendo também em conta os fundamentos abaixo enunciados e para cumprimento do estipulado na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 74.º, conjugado com o disposto no artigo 94.º, todos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a Câmara Municipal delibera proceder à revisão do Plano Director Municipal de Belmonte:

1) A articulação do Plano Director Municipal de Belmonte, com novas estratégias de âmbito regional e municipal;

2) A articulação com o Sistema Multimunicipal de Água e Saneamento do Zêzere e Côa;

3) A necessidade de actualização da cartografia de base digital, sustentada em novas estratégias de Plano Director Municipal, indo deste modo ao encontro de novos modelos de gestão mais eficazes e eficientes, com vista a melhoria da gestão urbanística municipal;

4) A necessidade da revisão das estratégias e das propostas de ordenamento preconizadas no Plano Director Municipal vigente, face ao desenvolvimento e perspectivas sócio-económicas para o município;

5) A necessidade urgente de revisão da carta da Reserva Ecológica Nacional e indicadores urbanísticos afectos a estes espaços;

6) A definição da Estrutura Ecológica Municipal e Urbana, segundo as novas directivas;

7) Redefinição do perímetro urbano de todos os aglomerados populacionais rurais (aldeias), tendo em conta a necessidade de fomentar a expansão urbana dentro dos aglomerados com o objectivo de maximizar a rede de equipamentos e de infra-estruturas;

8) Reavaliação dos parâmetros urbanísticos com especial destaque para a definição de cérceas quer nas fachadas principais, bem como nas restantes;

9) Criação de critérios de gestão fundiária, nomeadamente a definição dos mecanismos de perequação e justa repartição dos custos e benefícios;

10) Revisão de toda a rede viária municipal, tendo em conta a construção recente da A23/Auto-Estrada da Beira Interior e a necessidade da definição e previsão de novas variantes aos principais aglomerados populacionais do município de Belmonte, tendo em conta a nova realidade resultante da construção da referida Auto-Estrada - Via Estruturaste Oeste a Belmonte e Variante Nascente a Caria;

11) Integração da carta educativa municipal, cujo processo de elaboração se está a iniciar, tendo em conta o preceituado no Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, e a necessidade urgente da construção de uma nova escola para Belmonte;

12) Concepção de uma carta desportiva municipal, de acordo com as directivas do Instituto do Desporto e tendo em conta as infra-estruturas desportivas, entretanto construídas e a construir;

13) Elaboração do mapa do ruído, de acordo com o Regulamento Geral do Ruído;

14) A necessidade de resolução e delimitação dos parques de sucata;

15) A necessidade de elaboração de uma carta arqueológica municipal a integrar no Plano Director Municipal, num concelho onde os aspectos arqueológicos e histórico-culturais e patrimoniais se revestem de extrema importância e valor;

16) A delimitação e definição da frente urbana junto à Variante Nascente a Belmonte;

17) A necessidade de ampliação da Zona Industrial de Belmonte, num futuro próximo, face às perspectivas de crescimento económico do município;

18) O enquadramento do crescimento urbano entre as vilas de Belmonte e Caria, principais núcleos populacionais do município e a ao longo da variante, com a consequente necessidade de resolução das incompatibilidades físicas com a REN;

19) Necessidade de definição de novas UGOP's.

Para efeitos de divulgação, nos termos dos preceitos legais contidos no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, prevê-se a seguinte calendarização:

Fase I - publicitação, abertura de concurso para selecção da equipa projectista - parte do 4.º trimestre de 2003 e 1.º trimestre de 2004 (quatro meses);

Fase II - elaboração, estudos e caracterização - 2.º, 3.º e 4.º trimestres de 2004 (nove meses);

Fase III - proposta, discussão pública e ponderação dos resultados - 1.º trimestre de 2005 (três meses);

Fase IV - elaboração da proposta final - 2.º trimestre de 2005 (três meses);

Fase V - aprovação, rectificação, registo e publicação - 3.º e 4.º trimestre de 2005 (seis meses).

Assim, estima-se um período de 25 meses o processo de revisão do Plano Director Municipal de Belmonte.

A Câmara delibera ainda o seguinte:

1 - Que se proceda a publicitação desta deliberação, nos termos e para efeitos do estipulado no n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro;

2 - Para efeitos do estabelecido no n.º 7.º da Portaria 290/2003, de 5 de Abril:

2.1 - Que seja comunicada à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro o teor da presente deliberação, no sentido de iniciar o procedimento com vista à criação da Comissão Mista de Coordenação da Revisão do Plano Director Municipal de Belmonte, após a publicitação acima referida, tendo em conta o que se estabelece no n.º 4.º da portaria acima mencionada.

Durante o período de 45 dias, a contar da publicação do presente aviso, poderão, os interessados consultar na Divisão Administrativa e Financeira, o processo de fundamentação da revisão do Plano Director Municipal de Belmonte.

No sentido de promover a participação neste processo, é criada no site oficial deste município (www.cm-belmonte.pt), uma página, onde os interessados poderão participar neste processo via online, sendo ainda disponibilizado um e-mail próprio para este fim: pdmbelmonte@mail.telepac.pt.

Nos termos do n.º 4 da Portaria 290/2003, de 5 de Abril, informa-se ainda que as organizações económicas, sociais, culturais, sociais e ambientais de maior relevância no município de Belmonte, podem fazer parte da Comissão Mista de Coordenação, desde que apresentem no prazo de 15 dias seguintes à publicação do presente aviso no Diário da República, requerimento onde indiquem o respectivo representante.

2 de Fevereiro de 2004. - O Presidente da Câmara, Amândio Manuel Ferreira Melo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2200102.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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