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Aviso 1952-A/2004, de 19 de Março

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Texto do documento

Aviso 1952-A/2004 (2.ª série) - AP. - José Ernesto Ildefonso Leão d'Oliveira, presidente da Câmara Municipal de Évora, faz saber que a Assembleia Municipal de Évora aprovou, em reunião ordinária efectuada em 27 de Fevereiro de 2004, sob proposta da Câmara Municipal, a alteração do Regulamento de Atribuição do Cartão Social do Munícipe Idoso, que agora se publica em anexo, para os devidos efeitos. Mais se faz saber que o presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 29.º, n.º 4, da Lei 42/98, de 6 de Agosto, na sua redacção actual.

9 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, José Ernesto d'Oliveira.

Regulamento de Atribuição do Cartão Social do Munícipe Idoso

Alteração

Preâmbulo

O Regulamento de Atribuição do Cartão Social do Munícipe Idoso entrou em vigor no passado dia 27 de Novembro, com algumas incorrecções e imprecisões que conduziram à difícil aplicabilidade deste Regulamento à realidade sociológica visada. Por este motivo, é imperativo introduzir algumas alterações que não de fundo.

O presente Regulamento foi publicado em projecto no apêndice n.º 4-A ao Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 16 de Janeiro de 2004 (aviso 269-B/2004), ao que se seguiu a fase de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, não se tendo verificado quaisquer sugestões.

Este Regulamento foi aprovado pela Câmara Municipal de Évora no dia 14 de Janeiro de 2004, e pela Assembleia Municipal de Évora em 27 de Fevereiro de 2004.

Os artigos 3.º, 4.º e 7.º passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º

Conceitos base para atribuição do cartão social do munícipe idoso

1 - ...

2 - ...

3 - São despesas de saúde as consideradas pelo médico competente como indispensáveis, ou seja, consultas, medicamentos, exames, tratamentos ou outros similares.

4 - Consideram-se despesas de habitação os gastos efectuados com a renda de casa ou pagamento de empréstimo bancário ou outro relativo ao capital (excluindo os juros) de habitação própria permanente e com os consumos de água, electricidade, gás e telefone.

5 - Consideram-se em carência económica os indíviduos cujo rendimento mensal per capita não ultrapasse Euro 220, valor este actualizável anualmente por simples deliberação da Câmara Municipal, a publicar nos lugares de estilo.

Artigo 4.º

Condições gerais de acesso

1 - ...

2 - ...

3 - Sector da saúde:

a) Os beneficiários do cartão serão subsidiados em 50% das despesas efectuadas com a aquisição de medicamentos, consultas, exames, tratamentos ou outros similares, sempre que estes sejam considerados pelo médico competente como indispensáveis.

b) ...

c) ...

4 - ...

Artigo 7.º

Análise social

1 - ...

2 - ...

3 - Procedimentos para concessão do apoio habitacional:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) O decurso do prazo previsto na alínea anterior deste artigo não confere ao requerente deferimento tácito."

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2199998.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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