Decreto-lei 321/75, de 27 de Junho
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública
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Fonte: Diário do Governo n.º 146/1975, Série I de 1975-06-27.
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Data:
1975-06-27
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Fixa em 90000000$00 para cada espécie os limites de emissão das moedas de $50 e 1$00.
Decreto-Lei 321/75
de 27 de Junho
Com vista a assegurar a função económica das moedas de $50 e 1$00 (bronze), é conveniente proceder à elevação dos limites de emissão fixados pelos Decretos-Leis n.os 49167, de 4 de Agosto de 1969, e 76/74, de 1 de Março, respectivamente.
O preenchimento da margem de aumento agora autorizada será feito à medida das necessidades, ouvido o Banco de Portugal.
Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os limites de emissão das moedas de $50 e 1$00 são fixados em 90000000$00 para cada espécie.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 16 de Junho de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/27/plain-219961.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/219961.dre.pdf .
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