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Decreto-lei 321/75, de 27 de Junho

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Sumário

Fixa em 90000000$00 para cada espécie os limites de emissão das moedas de $50 e 1$00.

Texto do documento

Decreto-Lei 321/75

de 27 de Junho

Com vista a assegurar a função económica das moedas de $50 e 1$00 (bronze), é conveniente proceder à elevação dos limites de emissão fixados pelos Decretos-Leis n.os 49167, de 4 de Agosto de 1969, e 76/74, de 1 de Março, respectivamente.

O preenchimento da margem de aumento agora autorizada será feito à medida das necessidades, ouvido o Banco de Portugal.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os limites de emissão das moedas de $50 e 1$00 são fixados em 90000000$00 para cada espécie.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 16 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/27/plain-219961.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219961.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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