de 29 de Maio
Com vista a assegurar a função económica das moedas de 2$50 e 5$00 (cuproníquel), é conveniente proceder à elevação dos limites de emissão fixados pelos Decretos-Leis n.os 72/73, de 28 de Fevereiro, e 435/74, de 11 de Setembro.O preenchimento da margem de aumento agora autorizada será feito à medida das necessidades, ouvido o Banco de Portugal.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os limites de emissão das moedas de 2$50 e 5$00 são fixados em 475000000$00 e 425000000$00 para cada espécie.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 19 de Maio de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.