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Decreto-lei 421/76, de 29 de Maio

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Sumário

Fixa os limites de emissão das moedas de 2$50 e 5$00.

Texto do documento

Decreto-Lei 421/76

de 29 de Maio

Com vista a assegurar a função económica das moedas de 2$50 e 5$00 (cuproníquel), é conveniente proceder à elevação dos limites de emissão fixados pelos Decretos-Leis n.os 72/73, de 28 de Fevereiro, e 435/74, de 11 de Setembro.

O preenchimento da margem de aumento agora autorizada será feito à medida das necessidades, ouvido o Banco de Portugal.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os limites de emissão das moedas de 2$50 e 5$00 são fixados em 475000000$00 e 425000000$00 para cada espécie.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 19 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/29/plain-219960.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219960.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-03 - Decreto-Lei 369/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Fixa o limite da emissão de moeda de 5$00.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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