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Decreto-lei 472/77, de 11 de Novembro

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Sumário

Fixa os limites de emissão das moedas de 2$50 e de 1$00.

Texto do documento

Decreto-Lei 472/77

de 11 de Novembro

Com vista a assegurar a função económica das moedas de 2$50 (cuproníquel) e de 1$00 (bronze), é conveniente proceder à elevação dos limites de emissão fixados pelos Decretos-Leis n.os 421/76, de 29 de Maio, e 321/75, de 27 de Junho, respectivamente.

O preenchimento da margem de aumento agora autorizada será feito à medida das necessidades, ouvido o Banco de Portugal.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os limites de emissão das moedas de 2$50 e 1$00 são fixados em 575000000$00 e 110000000$00 para cada espécie.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 2 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/11/11/plain-219952.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219952.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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