Decreto-lei 472/77, de 11 de Novembro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro
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Fonte: Diário da República n.º 261/1977, Série I de 1977-11-11.
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Data:
1977-11-11
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Fixa os limites de emissão das moedas de 2$50 e de 1$00.
Decreto-Lei 472/77
de 11 de Novembro
Com vista a assegurar a função económica das moedas de 2$50
(cuproníquel) e de 1$00 (bronze), é conveniente proceder à elevação dos limites de emissão fixados pelos Decretos-Leis n.os 421/76, de 29 de Maio, e 321/75, de 27 de Junho, respectivamente.
O preenchimento da margem de aumento agora autorizada será feito à medida das necessidades, ouvido o Banco de Portugal.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os limites de emissão das moedas de 2$50 e 1$00 são fixados em 575000000$00 e 110000000$00 para cada espécie.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique
Medina Carreira.
Promulgado em 2 de Novembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/11/11/plain-219952.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/219952.dre.pdf .
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