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Regulamento 13/2004, de 17 de Março

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Texto do documento

Regulamento 13/2004. - Regulamento dos Estágios, aprovado na assembleia de representantes de 16 de Março de 2002. - Torna-se público que a assembleia de representantes da Ordem dos Engenheiros, em reunião ordinária realizada a 16 de Março de 2002, aprovou o Regulamento dos Estágios, de acordo com estabelecido nas alíneas a) e e) do n.º 5 do artigo 23.º do Estatuto da Ordem, aprovado pelo Decreto-Lei 119/92, de 30 de Junho:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Membro estagiário

1 - Nos termos do artigo 10.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, tem a categoria de membro estagiário o titular de licenciatura, ou equivalente legal, em curso de Engenharia, conferida por instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, que, para acesso a membro efectivo, efectua o estágio nas condições previstas neste Regulamento e demais normas definidas pelos órgãos da Ordem.

2 - Têm acesso ao estágio todos os que, reunindo as condições previstas no número anterior, sejam oriundos de um curso acreditado pela Ordem ou que obtenham a respectiva equivalência, os abrangidos por convenção ou protocolo celebrado com a Ordem e os que tenham sido aprovados nas provas de admissão.

3 - O membro estagiário tem a designação de engenheiro estagiário.

Artigo 2.º

Admissão

1 - Compete ao Conselho Directivo Nacional (CDN) definir a documentação que deve ser apresentada pelos candidatos a membro estagiário, o modelo do respectivo cartão de identificação e o seu prazo de validade.

2 - A documentação é recebida nos serviços das regiões, secções regionais ou delegações da Ordem.

3 - No acto de entrega da documentação para admissão os candidatos a membro estagiário satisfazem as respectivas taxas, encargos e quotas estabelecidos pela Ordem.

4 - Compete aos conselhos directivos regionais (CDR) apreciar e decidir das admissões como membros estagiários.

5 - Após aprovação os CDR mandam inscrever os candidatos como membros estagiários nos respectivos registos regionais e no registo nacional da Ordem.

Artigo 3.º

Cartão de membro estagiário

Os membros estagiários têm direito ao uso de um cartão de identificação o qual é emitido pelos CDR e remetido aos respectivos titulares com a indicação da data da aprovação da admissão.

Artigo 4.º

Processo de membro estagiário

Os CDR mandam organizar um processo individual do membro estagiário o qual, além da documentação de inscrição, registará todos os trabalhos de estágio e as ocorrências relativas ao estágio incluindo as de natureza disciplinar.

Artigo 5.º

Objectivo do estágio

O estágio tem por objectivo a iniciação profissional, implicando não só integração dos conhecimentos adquiridos na formação escolar e a experiência da sua aplicação prática, mas também a percepção das condicionantes de natureza deontológica, legal, económica, ambiental, de recursos humanos, de segurança e de gestão em geral que caracterizam o exercício da profissão, de modo a que possam desempenhar a profissão por forma competente e responsável.

Artigo 6.º

Modalidades de estágio

Existem duas modalidades de estágio:

a) Estágio formal;

b) Estágio curricular.

CAPÍTULO II

Acções de formação

Artigo 7.º

Deontologia profissional

Os órgãos regionais da Ordem devem levar a efeito acções de formação sobre deontologia profissional, ficando os engenheiros estagiários vinculados à sua frequência.

Artigo 8.º

Outras acções de formação

Os engenheiros estagiários devem também frequentar outras acções de formação que os órgãos da Ordem considerem essenciais para o cumprimento do objectivo do estágio e consequente bom desempenho profissional quando convocados para o efeito com a devida antecedência.

Artigo 9.º

Cargas horárias

1 - A carga horária total das acções sobre deontologia profissional serão definidas pelo CDN, ouvido o Conselho Jurisdicional, e será igual para todos os engenheiros estagiários.

2 - A carga horária e as acções de formação previstas no artigo 8.º serão definidas pelo Conselho Coordenador de Colégios (CCC).

CAPÍTULO III

Organização e controle dos trabalhos de estágio

Artigo 10.º

Uniformização

1 - Compete aos conselhos nacionais de colégio (CNC) definir os parâmetros de realização dos trabalhos de estágio de modo a que este seja o mais uniforme possível para todos os engenheiros estagiários da mesma especialidade.

2 - Os parâmetros indicados no número anterior são ratificados pelo CCC.

Artigo 11.º

Organização e controlo

A organização, controlo e avaliação dos trabalhos de estágio incluindo a análise, aprovação dos relatórios e currículos e organização da entrevista é da responsabilidade dos conselhos regionais de colégio (CRC).

Artigo 12.º

Comissões de estágio

1 - Nas secções regionais serão criadas pelos conselhos directivos (CD) comissões de estágio (CE) que exercerão, sob a direcção dos CD, as competências previstas no artigo 11.º

2 - Nas regiões os CDR podem propor aos CRC a criação de comissões de estágio para os coadjuvar.

3 - No caso de os CD das regiões e secções regionais verificarem que não existem na sua região ou secção membros efectivos da especialidade do engenheiro estagiário, serão, nestes casos, as competências previstas no artigo 11.º exercidas por quem o presidente do CNC designar.

CAPÍTULO IV

Estágio formal

Artigo 13.º

Inscrição

1 - A inscrição na modalidade de estágio formal obedece às seguintes condições:

a) Indicação do nome e local da entidade onde será realizado;

b) Indicação da área e do programa do estágio;

c) Indicação de um membro efectivo da Ordem com mais de cinco anos de exercício profissional para orientador do estagiário o qual deve pertencer, de preferência, à mesma entidade e especialidade do estagiário;

d) Declaração de aceitação do orientador;

2 - A requerimento fundamentado do interessado o CRC pode dispensar alguns dos requisitos exigidos ao orientador indicados na alínea c) do n.º 1 deste artigo ou nomear outro orientador.

Artigo 14.º

Duração do estágio

Compete ao CNC da especialidade definir a duração do estágio, o qual, porém, não deve ser inferior a 6 nem superior a 12 meses.

Artigo 15.º

Mudança de entidade ou orientador

1 - A requerimento fundamentado do interessado ou do orientador o CRC pode deferir a mudança de entidade e ou orientador mantendo-se a modalidade de estágio formal e o período inicialmente fixado para o estágio.

2 - O indeferimento do requerimento implica, caso o interessado não mantenha a situação inicial, a realização de novo estágio formal ou a passagem a estágio curricular, de acordo com a escolha do interessado.

Artigo 16.º

Mudança de área e programa

O CRC pode, a requerimento do interessado, aceitar a mudança de área e ou do programa previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º

Artigo 17.º

Transferência de região

1 - No caso de transferência do engenheiro estagiário para outra região ou secção regional, compete ao CRC para onde foi transferido, atendendo ao tempo de estágio já decorrido e aos condicionalismos de prestação do mesmo, decidir da continuação ou não do mesmo estágio formal ou propor a realização de novo estágio formal, indicando, neste caso, qual o tempo que o mesmo deve ter, considerando o estabelecido no artigo 14.º

2 - O processo previsto no artigo 4.º transita para a região ou secção regional actual, procedendo esta ao respectivo registo regional e emitindo novo cartão de identificação o qual, no entanto, deve manter a data de admissão.

3 - As taxas, encargos e quotas pagas pelo engenheiro estagiário na região ou secção de origem serão tidos em conta para efeitos de acerto de contas entre as regiões e secções.

Artigo 18.º

Prorrogação do estágio

1 - A requerimento fundamentado do interessado o estágio pode ser prorrogado por duas vezes, não podendo, no entanto, o período total da prorrogação ultrapassar os 12 meses.

2 - Compete ao CRC apreciar e decidir do requerimento de prorrogação.

3 - O indeferimento de prorrogação do estágio formal implica a passagem a estágio curricular.

Artigo 19.º

Suspensão do estágio

1 - A requerimento fundamentado do interessado o estágio pode ser suspenso.

2 - Compete ao CDR aceitar as suspensões de estágio, ouvido o respectivo CRC.

Artigo 20.º

Contagem de tempo

1 - O tempo de estágio começa a contar a partir da data da aprovação da inscrição como membro estagiário.

2 - Consideram-se aprovados para efeitos de realização do estágio o local, a área e o orientador que forem indicados pelo candidato se este não receber notificação em contrário no prazo de 20 dias após a entrega da documentação para admissão como membro estagiário.

3 - Na passagem de estágio formal a curricular conta o tempo do estágio formal considerando-se todo o tempo decorrido como estágio curricular.

4 - O deferimento do requerimento previsto no n.º 1 do artigo 15.º conta para efeitos de estágio formal.

5 - O tempo decorrido até à suspensão de estágio contará na totalidade para efeitos de estágio curricular e se tiver decorrido mais de metade do tempo fixado para o estágio formal o CRC decidirá, aquando do seu reinício, tendo em conta as condições de prestação da continuação do estágio formal.

Artigo 21.º

Deveres do engenheiro estagiário

Para além dos previstos no Estatuto da Ordem, nomeadamente na deontologia profissional, o engenheiro estagiário que presta estágio formal, deve cumprir, também, entre outros, os seguintes deveres específicos:

a) Participar nas acções de formação previstas e nas condições do capítulo II deste Regulamento, bem como noutras que os órgãos da Ordem considerem importantes para o estágio e sempre que, para o efeito, sejam notificados;

b) Colaborar com o orientador sempre que este o solicite e desde que seja compatível com a sua actividade no estágio;

c) Guardar respeito e lealdade para com o orientador;

d) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelos órgãos próprios da Ordem sobre o modo como está a decorrer o estágio;

e) Cumprir com zelo e competência as suas obrigações para com a entidade onde está a prestar o estágio;

f) Apresentar o relatório do estágio, acompanhado do parecer do orientador nos prazos determinados neste Regulamento.

Artigo 22.º

Função e deveres do orientador

1 - Compete ao orientador encaminhar a actividade profissional do engenheiro estagiário, no sentido de completar a sua preparação, aconselhando-o e informando-o sobre o exercício efectivo da profissão, e no cumprimento das respectivas regras deontológicas.

2 - Ao orientador cabe ainda apreciar a aptidão técnica, idoneidade ética e deontológica do estagiário para o exercício da profissão.

3 - No final do estágio o orientador aporá o seu visto nos respectivos relatório e tema e elaborará o seu parecer sobre o desempenho do estagiário.

Artigo 23.º

Relatório do estágio

No final do estágio o engenheiro estagiário apresentará um relatório descritivo das actividades desenvolvidas durante o estágio.

Artigo 24.º

Avaliação do estágio

1 - A avaliação do estágio é feita pelo CRC respectivo, com base no relatório apresentado pelo engenheiro estagiário, no parecer do orientador e, eventualmente, numa entrevista pessoal.

2 - No caso de avaliação negativa, esta deve ser justificada indicando quais as lacunas ou deficiências do estágio.

3 - No relatório de avaliação negativa deve ser marcado um prazo e as condições que o estagiário deve cumprir para suprir as lacunas ou deficiências apresentadas.

4 - No caso de o estagiário não cumprir o indicado no n.º 3 deste artigo nem lhe for concedida prorrogação do prazo para o fazer, após devidamente notificado para o efeito, passará à modalidade de estágio curricular ou fará novo estágio formal, competindo-lhe optar por uma destas modalidades.

CAPÍTULO V

Estágio curricular

Artigo 25.º

Inscrição

Consideram-se inscritos na modalidade de Estágio Curricular todos os Engenheiros Estagiários que não cumpram as condições previstas no artigo 13.º

Artigo 26.º

Duração

A duração do estágio curricular é de dois anos, porém, o CRC ou a CE podem, tendo em conta o currículo apresentado pelo engenheiro estagiário, reduzir a sua duração que, em qualquer caso, não poderá ser inferior a um ano.

Artigo 27.º

Orientador formador

Os CRC ou as CE poderão propor aos CDR a constituição de um corpo de orientadores formadores que, em articulação com aqueles e sob a sua orientação, assegurem o acompanhamento dos estagiários.

Artigo 28.º

Função e deveres do orientador formador

São aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas previstas no artigo 22.º

Artigo 29.º

Deveres do engenheiro estagiário

1 - São aplicáveis as normas previstas no artigo 21.º

2 - O engenheiro estagiário que presta estágio curricular deve ainda enviar, anualmente, ao CRC ou à CE um relatório sucinto sobre os trabalhos de estágio.

Artigo 30.º

Mudança de modalidade de estágio

A requerimento do interessado é permitida, a todo o tempo, a mudança para a modalidade de estágio formal.

Artigo 31.º

Transferência de região, prorrogações e suspensões

São aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas previstas nos artigos 17.º, 18.º e 19.º

Artigo 32.º

Contagem de tempo

São aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas previstas no artigo 20.º

Artigo 33.º

Avaliação do estágio

1 - A avaliação é feita pelo CRC com base nos relatórios anuais, no currículo do engenheiro estagiário, no parecer do orientador formador, se este estiver nomeado, e numa entrevista pessoal.

2 - São aplicáveis as normas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 34.º

Actos de engenharia

Os CNC poderão definir quais os actos de engenharia que os engenheiros estagiários podem praticar.

Artigo 35.º

Finalidade da entrevista

1 - A entrevista traduzir-se-á num juízo de valor sobre a adequação da preparação deontológica e técnica do engenheiro estagiário para o exercício da profissão.

2 - O orientador pode assistir à entrevista sem direito a voto.

3 - Compete aos CRC indicar um ou dois membros efectivos que irão proceder à entrevista.

4 - Os membros efectivos indicados no n.º 3 têm de possuir mais de cinco anos de inscrição na Ordem nessa qualidade.

Artigo 36.º

Prazo para entrega do currículo

1 - Após o final do estágio os engenheiros estagiários têm de entregar o currículo e demais elementos previstos neste regulamento no prazo de dois meses.

2 - A requerimento do interessado devidamente fundamentado, dirigido ao CRC, o prazo poderá por este ser prorrogado.

Artigo 37.º

Prazo para avaliação dos estágios

1 - As avaliações dos estágios deverão ser feitas no prazo de seis semanas após a entrega de todos os elementos necessários à avaliação.

2 - O prazo previsto no n.º 1 deste artigo não se conta no período de 15 de Julho a 15 de Setembro.

Artigo 38.º

Resultados da avaliação

Os resultados da avaliação deverão ser comunicados ao interessado, ao orientador e ao CDR.

Artigo 39.º

Recursos

1 - Das decisões negativas de prorrogação e avaliação do estágio cabe recurso para o CNC.

2 - Das deliberações do CNC não há recurso.

3 - Das decisões negativas relativas a transferências de região e secção regional e de suspensões do estágio cabe recurso para o CDN que decide em última instância.

Artigo 40.º

Dispensa de estágio

É dispensado de prestar estágio quem:

a) possuir um currículo profissional que o conselho de admissão e qualificação considere suficiente para tal;

b) cumprindo as condições previstas na alínea anterior seja possuidor de uma licenciatura em engenharia reconhecida ou acreditada pela Ordem ou que possua habilitações consideradas equivalentes;

c) cumprindo as condições previstas na alínea a) deste artigo, tenha sido aprovado nas provas de admissão à Ordem.

Artigo 41.º

Inscrição como membro efectivo

1 - O engenheiro estagiário que obteve resultados positivos na avaliação do estágio tem direito à inscrição como membro efectivo a qual se deve efectuar no prazo de 60 dias.

2 - Para o efeito previsto no número anterior deve o interessado satisfazer as condições que lhe forem comunicadas pela Ordem.

Artigo 42.º

Taxas

As taxas e encargos relativas à inscrição como membro estagiário, à avaliação do estágio e à inscrição como membro efectivo serão fixadas pelo CDN.

Artigo 43.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos pelo CDN.

Artigo 44.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados:

a) O n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento de Admissão e Qualificação;

b) As normas anexas ao Regulamento de Admissão e Qualificação na parte que concerne aos estágios.

Artigo 45.º

Revisão

O presente Regulamento será revisto no prazo máximo de três anos.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor após a sua aprovação pela assembleia de representantes e 30 dias após a divulgação pelos membros da Ordem e aplica-se a todos os membros estagiários.

16 de Março de 2002. - A Mesa da Assembleia de Representantes: João Lopes Porto - José Carlos P. S. Viana Baptista - Jorge Silva Mariano.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2199505.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-06-30 - Decreto-Lei 119/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova e publica em anexo o novo Estatuto da Ordem dos Engenheiros, criada pelo Decreto-Lei nº 27288 de 24 de Novembro de 1936.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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