de 25 de Novembro
O Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro, veio permitir a microfilmagem de documentos que devam manter-se em arquivo, bem como a consequente inutilização dos respectivos originais.Assim, tendo em vista a conveniência de descongestionar o arquivo estático da Direcção-Geral do Turismo, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 29/72:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Turismo:
1.º Podem ser imediatamente destruídos, após microfilmagens, os seguintes documentos existentes em arquivo na Direcção-Geral do Turismo:
a) Copiadores de informações, notas internas e de correspondência expedida;
b) Cópias de tabelas de preços aprovadas dos estabelecimentos hoteleiros e similares e, bem ainda, das respectivas propostas;
c) Cópias de relatórios de vistorias efectuadas nos estabelecimentos hoteleiros e similares;
d) Expediente respeitante a estabelecimentos hoteleiros e similares cuja actividade tenha cessado.
2.º As operações de microfilmagens deverão ser executadas com o maior rigor técnico, a fim de garantir a fiel reprodução dos documentos sobre que recaíam.
3.º A documentação a reproduzir deverá ser previamente ordenada e numerada.
4.º No final de cada bobina, e após a operação de microfilmagem, proceder-se-á a termo de autenticação através de certificado do operador, onde declare ser cópia verdadeira dos documentos originais, que deverão no mesmo ser referenciados.
5.º Cumprido o disposto dos números anteriores, proceder-se-á à inutilização dos originais através de máquinas de destruição de papel por corte em cruz, atendendo, porém, ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro.
Secretaria de Estado do Turismo, 8 de Novembro de 1976. - O Secretário de Estado do Turismo, Luís Filipe Nascimento Madeira.