A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 707/76, de 25 de Novembro

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Sumário

Determina normas tendentes a descongestionar o arquivo estático da Direcção-Geral do Turismo.

Texto do documento

Portaria 707/76

de 25 de Novembro

O Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro, veio permitir a microfilmagem de documentos que devam manter-se em arquivo, bem como a consequente inutilização dos respectivos originais.

Assim, tendo em vista a conveniência de descongestionar o arquivo estático da Direcção-Geral do Turismo, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 29/72:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Turismo:

1.º Podem ser imediatamente destruídos, após microfilmagens, os seguintes documentos existentes em arquivo na Direcção-Geral do Turismo:

a) Copiadores de informações, notas internas e de correspondência expedida;

b) Cópias de tabelas de preços aprovadas dos estabelecimentos hoteleiros e similares e, bem ainda, das respectivas propostas;

c) Cópias de relatórios de vistorias efectuadas nos estabelecimentos hoteleiros e similares;

d) Expediente respeitante a estabelecimentos hoteleiros e similares cuja actividade tenha cessado.

2.º As operações de microfilmagens deverão ser executadas com o maior rigor técnico, a fim de garantir a fiel reprodução dos documentos sobre que recaíam.

3.º A documentação a reproduzir deverá ser previamente ordenada e numerada.

4.º No final de cada bobina, e após a operação de microfilmagem, proceder-se-á a termo de autenticação através de certificado do operador, onde declare ser cópia verdadeira dos documentos originais, que deverão no mesmo ser referenciados.

5.º Cumprido o disposto dos números anteriores, proceder-se-á à inutilização dos originais através de máquinas de destruição de papel por corte em cruz, atendendo, porém, ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro.

Secretaria de Estado do Turismo, 8 de Novembro de 1976. - O Secretário de Estado do Turismo, Luís Filipe Nascimento Madeira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/11/25/plain-219856.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219856.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-01-24 - Decreto-Lei 29/72 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Torna extensivo à generalidade dos serviços de natureza pública, estabelecendo as normas para a sua uniformização, o uso da microfilmagem dos documentos em arquivo, com a consequente inutilização dos respectivos originais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-20 - Portaria 125/80 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Autoriza a destruição, após microfilmagem, de vários documentos existentes em arquivo na Direcção-Geral do Turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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